Portaria 1VCRTJSMA 2 de 11/10/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 2 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
O Juiz de Direito GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, titular da 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais;
Considerando a necessidade imperiosa de garantir a proteção à vida e à integridade física de vítimas, réus e testemunhas contra tentativas de intimidação ou retaliação pela colaboração que prestarem nos processos criminais que tramitam perante este Juízo, em especial vinculados ao Tribunal do Júri;
Considerando o disposto na Lei n. 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal;
Considerando o teor da Recomendação n. 07 da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ, que dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas;
Considerando o encerramento das atividades do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares Ameaçados do Distrito Federal - PROVITA/DF, não contando esta unidade da Federação, atualmente, com nenhum programa estatal de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;
Considerando que o Excelentíssimo Senhor Corregedor- Geral de Justiça do Distrito Federal, no Processo Administrativo n. 16.716/2015, que tramitou perante aquela Corregedoria, por iniciativa deste Juízo, decidiu que compete a cada juiz titular de vara criminal deste Tribunal definir e regulamentar os procedimentos cartorários necessários para assegurar a proteção a vítimas, réus e testemunhas ameaçados nos processos sob seus cuidados;
Considerando o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal ("É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa");
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso aos autos pelos profissionais do Direito, adotando medidas para inibir comportamentos recentemente observados neste Juízo, em que pessoas não autorizadas pretenderam ter acesso a processos sigilosos, para fins indevidos;
RESOLVE:
Art. 1º. Sempre que as peculiaridades do caso indicarem a existência de grave risco à vida e à integridade física de vítimas, réus ou testemunhas do processo, como forma de intimidação ou retaliação pela colaboração prestada à realização da Justiça, o Juízo, de ofício ou diante de requerimento da Autoridade Policial, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado constituído, poderá adotar a cautela de estabelecer o sigilo da qualificação e demais informações pessoais das pessoas em situação de risco.
Art. 2º. Quando se mostrar essencial para assegurar a proteção mencionada no artigo anterior, o Juízo poderá estender a providência para a proibição de que qualquer ato do processo seja disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT na Internet.
Art. 3º. As testemunhas que forem denominadas sigilosas pelo Juízo terão resguardadas suas qualificações, imagens e demais informações pessoais em todos os atos e termos do processo.
Art. 4º. Os termos de declarações de testemunhas sigilosas constantes do inquérito policial, assim como os mandados de intimação, cartas e demais documentos em que constem suas qualificações e endereços deverão ser desentranhados dos autos, mediante certidão, e reunidos pelo Diretor de Secretaria em caderno sigiloso, autuado em apartado, sem distribuição, que será mantido acautelado em local próprio.
Art. 5º. As peças e documentos com referências à qualificação, endereço e demais informações das vítimas e testemunhas sigilosas poderão ser trasladadas para o caderno de documentos sigilosos, mediante juntada, em seu lugar, de cópias em que ocultadas as informações relevantes.
Art. 6º. Deverá constar da capa dos autos principais a referência à existência de caderno de documentos sigilosos.
Art. 7º. O caderno de documentos sigilosos deverá ser reservado ao conhecimento e exame do Ministério Público, da Defesa nomeada e da Defesa devidamente constituída nos autos, mediante vista em balcão e assinatura de termo de responsabilidade, vedada a carga por empréstimo e a extração de cópias por qualquer meio (inclusive fotografia), e com anotação de controle de vistas pelo Diretor de Secretaria, de forma a limitar sua circulação e permitir eventual apuração de responsabilidades.
Art. 8º. As partes, se assim preferirem, poderão agendar, por telefone ou e-mail, data e horário para a consulta ao caderno de documentos sigilosos.
Art. 9º. Por não poder ser responsabilizado diretamente em caso de eventual violação de sigilo, o estagiário que comparecer desacompanhado de advogado responsável não poderá ter vista do caderno de documentos sigilosos, ainda que apresente procuração ou substabelecimento em seu nome.
Art. 10º. Caso o Juízo, na decisão que determinar o início da fase de instrução do processo, indicar testemunhas que serão ouvidas antecipadamente, na forma do art. 19-A da Lei n. 9.807/99, todos os atos cartorários referentes à audiência correspondente deverão permanecer ocultos do andamento processual disponibilizado pelo TJDFT na Internet.
Art. 11. Os testemunhos sigilosos prestados em audiência de instrução e registrados em audiovisual serão salvos em mídia digital diversa dos demais depoimentos, a qual deverá ser juntada ao caderno de documentos sigilosos, sendo vedada a entrega por empréstimo ou a extração de cópias.
Art. 12. A Serventia disponibilizará computador, nas dependências desta Vara, para que o profissional autorizado a ter acesso aos depoimentos sigilosos, nos termos do art. 6º desta Portaria, possa reproduzir os arquivos, sempre que considerar necessário para sua atuação profissional, podendo, se assim preferir, agendar, por telefone ou e-mail, data e horário para a consulta.
Art. 13. Não será deferida a consulta a quaisquer autos deste Juízo submetidos às situações de sigilo previstas nos artigos anteriores:
I - por advogado que não esteja devidamente constituído nos autos (art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94 e art. 107, I, do Código de Processo Civil);
II - por advogado que apresentar procuração assinada com letra de forma, que apresente assinatura do réu diversa daquela constante dos autos ou que não ostente os requisitos previstos o art. 654, § 1º, do Código Civil ("O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos");
III - por advogado que comparecer munido de cópia não autenticada de procuração;
IV - por advogado que pretenda ingressar na defesa de réu já assistido por outro advogado constituído, sem apresentar substabelecimento ou termo de renúncia assinado pelo patrono anterior, ou comprovação de que houve comunicação ao antigo patrono acerca da revogação do mandato anterior pelo réu (artigo 687 do Código Civil);
V - por estagiário desacompanhado.
Art. 14. Os incidentes suspeitos, duvidosos ou não expressamente previstos nesta Portaria serão imediatamente comunicados pelo Diretor de Secretaria ao Juiz, que os resolverá.
Art. 15. Esta Portaria deverá ser afixada próximo ao balcão de atendimento da Serventia, em local destacado e de fácil consulta.
Art. 16. Encaminhem cópia desta Portaria à Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, para os fins do art. 1º, III, do Provimento Geral.
Art. 17. Cientifiquem o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca da presente Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Juiz de Direito