Portaria 2JVDFCMBSB 2 de 15/12/2017

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
20/02/2018
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 2 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017


O Doutor MARCELO ANDRÉS TOCCI, Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o que preceitua o inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional N. 45, de 8.12.2004, no sentido de que deverão os servidores receber "delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório";

CONSIDERANDO a necessária eliminação de atos processuais desnecessários e burocráticos, com vistas à otimização dos serviços cartorários e, consequentemente, à eficácia da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a possibilidade sempre presente de revisão por parte do juiz, quando necessário, do ato ordinatório praticado e

CONSIDERANDO a norma ditada pelo inciso II do art. 1º do Provimento-Geral da Corregedoria;

R E S O L V E

Art. 1º Determinar ao Diretor de Secretaria, seu substituto e aos demais servidores do juízo, observadas as necessidades e conveniências dos serviços, a prática, independentemente de comando judicial, dos atos adiante especificados:

I - receber e autuar as petições iniciais, adotando as providências necessárias para a imediata tramitação do feito, inclusive promovendo a remessa ao Ministério Público, se o caso;

II - promover a juntada aos autos de petições, procurações, substabelecimentos, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados, intimando-se a parte interessada, se o caso, bem como acondicionando de modo sigiloso, em pasta própria do Juízo, os eventuais dados sobre endereços e documentos pertinentes à vítima, quando haja pedido;

III - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;

IV - intimar advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a subscrever petições apócrifas;

V - remeter ao Ministério Público os autos de inquéritos, termos circunstanciados, traslados, cautelares e ações penais redistribuídos;

VI - antes de fazer conclusão ao magistrado, extrair a folha de antecedentes penais, devidamente esclarecida, de réus em autos com denúncia oferecida;

VII - antes de fazer conclusão ao magistrado, extrair a folha de antecedentes penais, devidamente esclarecida, de réus em autos com denúncia oferecida;

VIII - nos processos em que o réu estiver solto reiterar ofícios, por até três vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de trinta dias úteis contados da data do recebimento do expediente pelo destinatário, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

IX - nos processos em que o réu estiver preso reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês contado da data do recebimento do expediente pelo destinatário, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

X - havendo informação, inclusive em certidão do oficial de justiça, de que o réu (ou testemunha) foi preso(a) em razão de outro processo judicial, certificar a confirmação de seu recolhimento, requisitando-o para algum ato, quando necessário;

XI - solicitar à autoridade policial competente, após noventa dias contados da data da decisão proferida nos autos das Medidas Protetivas de Urgência, via ofício subscrito pelo magistrado, informações sobre eventual instauração do inquérito policial ou termo circunstanciado correspondente, bem como, após trinta dias úteis da data da decisão que concedeu medidas restritivas em pedidos de Quebra de Sigilo, Interceptação Telefônica, Busca e Apreensão e Prisão Temporária, relatório das investigações realizadas e informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais;

XII - expedir carta precatória para citação e intimação do réu a ser subscrita pelo magistrado, nos termos do art. 260, inc. IV do CPC;

XIII - solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias quando ultrapassado o prazo de cento e vinte dias a contados a partir do encaminhamento do documento ao Juízo Deprecado;

XIV - abrir vistas dos autos ao Ministério Público quando da juntada de mandado de citação ou carta precatória em que não se logrou êxito em citar e intimar o denunciado, sempre com a cautela de confirmar se não há outro endereço nos autos a ser diligenciado;

XV- intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa.

XVI - abrir vistas dos autos à parte quando da juntada de mandado de intimação ou de carta precatória em que não se logrou êxito em intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s). Fornecido novo endereço, expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;

XVII - desentranhar mandado(s) para cumprimento pelo oficial de justiça quando não cumprida, integral ou parcialmente, a ordem para intimação ou citação exarada pelo magistrado;

XVIII - diante da informação, em processo suspenso pelo art. 366, de novo endereço onde possa o réu ser encontrado - ou de sua prisão - expedir de imediato mandado de intimação para que responda à acusação ou, se o caso, de carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;

XIX - arquivar as medidas cautelares decididas definitivamente após expirado o prazo de vigência, extraindo cópias das decisões, das diligências cumpridas - ou não - e de outros documentos pertinentes, juntando o traslado nos autos do processo principal e certificando a medida nos feitos (ou encaminhando o traslado ao MP para que o faça, em caso de tramitação direta do IP);

XX - atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo ou da transação penal;

XXI - cientificar ou, em caso de impossibilidade, intimar o beneficiado pelos institutos previstos nos artigos 76 e 89 da Lei 9099/95 a, por meio de patrono constituído nos autos, Defensor Público, Núcleo de Prática Jurídica ou em causa própria, justificar por escrito, no prazo de dez dias, o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício, abrindo-se vista dos autos ao MP após a justificativa formulada pela defesa ou conclusão ao magistrado em caso de inércia;

XXII - verificar, mensalmente, os processos em carga aos advogados e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, em três dias, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Desatendida a determinação, após certificação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo magistrado;

XXIII - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;

XXIV - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos e abrindo vista ao Ministério Público quando houver pedido de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido;

XXV - solicitar às delegacias de polícia - via ofício ou outro meio mais célere, desde que idôneo - o imediato encaminhamento à CEGOC do(s) objeto(s) apreendido(s) em autos de IP's, TC's ou processos em trâmite neste juízo, quando já haja destinação por parte do magistrado;

XXVI - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando os Sistemas Informatizados de Primeira Instância, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao processo, às partes e a seus patronos;

XXVII - expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;

XXVIII - assinar todos os expedientes judiciais, observado o sigilo previsto nos artigos 87 e 88 do PCG e excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, bem como os dirigidos às autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

XXIX - praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

XXX - fica deferida pelo Juiz, para cadastramento e sinalização pela Serventia do Juízo, a tramitação prioritária dos inquéritos, termos circunstanciados, ações penais e cautelares que:

a) tenham por objeto o processamento e julgamento de quaisquer atos de violência praticados contra crianças e adolescentes;

b) quando figurar como vítima pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

c) quando figurar como parte portadores de doença grave ou de necessidades especiais;

Art. 2º Ficam delegadas ao oficial de gabinete, ao secretário de audiências e ao executante a autenticação de documentos, bem como o fornecimento de ressalvas aqueles intimados a comparecer em juízo;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRES TOCCI
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/02/2018, EDIÇÃO N. 33, FL. 980. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/02/2018