Portaria 2VFOSTAG 1 de 06/02/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 1 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017
A Doutora VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA/DF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 1º, inciso II, Provimento Geral da Corregedoria,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Diretor de Secretaria, ao seu Substituto legal, ou, ainda, a servidor por aqueles designados, independentemente de prévio despacho judicial, e sob a supervisão do primeiro:
I - Juntar aos autos: petições, procurações e substabelecimentos, ofícios, guias, avisos de recebimento, mandados, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, guias de custas, cálculos e cartas precatórias, promovendo, imediatamente, a conclusão dos autos ou a abertura de vista às partes, conforme o caso;
II - Conceder vista de autos, na forma da lei, aos advogados regularmente constituídos, procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, bem como a peritos, administradores, leiloeiros, e demais auxiliares da justiça, nomeados pelo juízo;
III - Receber as petições iniciais, autuadas pelo serviço de Distribuição, e encaminhá-las, imediatamente, à conclusão;
Parágrafo único - as petições iniciais com pedido de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela serão entregues diretamente ao magistrado;
IV - Intimar a parte interessada para se manifestar sobre mandados devolvidos pelos correios ou por oficial de justiça, sem a finalidade atingida, e renovar a diligência ou desentranhar o mandado, caso seja fornecido novo endereço;
V - Realizar pesquisas para obtenção de endereço por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, tais como BACENJUD, SIEL, INFOSEG e outros, com ou sem pedido da parte interessada, e independentemente de decisão;
VI - Intimar a parte para pagar as custas processuais e demais despesas a que tenha sido condenada;
VII - Intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de honorários periciais, laudos e contas, documentos novos juntados aos autos (artigo 437, § 1º, do CPC), bem como providenciar a publicação de editais e cumprimento de cartas precatórias ou devolução dessas independentemente de cumprimento. No caso dos honorários periciais, havendo anuência ao valor proposto, constar da intimação a determinação para que seja efetuado o depósito correspondente para realização da perícia.
VIII - Intimar advogados a assinarem petições, quando necessário;
IX - Intimar a parte, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo legal;
X - Remeter os autos ao Contador Judicial para cálculo e conta, atualização de débitos, inclusive para o fim de eventual conciliação; e expedir guias de depósito, quando a parte interessada, devidamente identificada, pretender pagar ou depositar, nos casos e prazos legais;
XI - Assinar ofícios, exceto aqueles dirigidos a autoridades de hierarquia igual ou superior à do magistrado, tenham como destinatário membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estados, dirigentes de órgãos e entidades da administração descentralizada, envolvam sigilo legal, determinem desconto ou exoneração de alimentos, e aqueles cujo descumprimento importe crime de desobediência;
XII - Verificar, periodicamente, as cargas efetuadas, intimar os responsáveis para devolver os autos retidos além do prazo legal, e expedir mandado de busca e apreensão, firmado pelo Juiz, caso a intimação não seja atendida, independentemente de nova conclusão; Parágrafo único - a intimação dos advogados será feita por publicação no Diário da Justiça.
XIII - Assinar mandados, exceto os que determinem prisão civil, arresto, seqüestro, busca e apreensão e os que importem em restrição de direitos em geral;
XIV - Desarquivar, a requerimento da parte interessada ou por interesse do Juízo, os autos de processos findos;
XV - Intimar a parte para oferecer contrafé, quando necessário ao cumprimento das diligências, determinar o esclarecimento de divergência entre dados pessoais das partes, e fornecer dados bancários;
XVI - Intimar perito de sua nomeação e para formular propostas de honorários, bem como para responder eventuais impugnações ao valor proposto, complementar ou prestar esclarecimentos do laudo quando solicitado pelas partes;
XVII - Intimar a parte interessada para providenciar o traslado de peças necessárias à instrução de ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entrega, etc, bem como o efetivo cumprimento;
XVIII - Expedir formal de partilha, em caso de separação, divórcio ou reconhecimento de união estável, em que tenha havido partilha de bens e cuja sentença tenha transitado em julgado, o qual será assinado pelo magistrado;
XIX - expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para o recolhimento de taxas que incidam sobre bens no Depósito Público, quando sua liberação ocorrer em razão de despacho ou de sentença que extinguir o feito;
XX - Intimar as partes para se manifestarem quanto aos cálculos da Contadoria Judicial ou manifestação ministerial;
XXI - Juntar os comprovantes das diligências e aguardar o prazo das citações, inclusive por hora certa, e/ou intimações editalícias; Parágrafo único - No caso de citação por hora certa, expedir carta de confirmação ou emitir comunicação por meio eletrônico, para informar a citação;
XXII - Solicitar à Central de Mandados a devolução de mandados, com ou sem o cumprimento, quando necessário;
XXIII - Nos leilões e praças, sendo negativa a primeira, aguardar a segunda data designada a fim de intimar a parte interessada quanto ao seu resultado;
XXIV - Proceder às anotações de praxe relativas aos pedidos de preferência a idosos;
XXV - Certificar a tempestividade de contestação, reconvenção, exceção, impugnação, embargos, e demais atos sujeitos a prazo preclusivo ou peremptório;
XXVI - Intimar a parte requerida, regularmente citada, sobre pedido de desistência formulado pela parte autora;
XXVII - Intimar a parte autora, nos procedimentos ordinários, para se manifestar sobre contestação, tempestivamente apresentada;
XXVIII - Praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de estrita movimentação processual.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, afixe-se e cumpra-se.
Remeta-se cópia ao senhor Corregedor Geral da Justiça, procedendo-se à publicação no expediente da Vara.
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Diretor de Secretaria, ao seu Substituto legal, ou, ainda, a servidor por aqueles designados, independentemente de prévio despacho judicial, e sob a supervisão do primeiro:
I - Juntar aos autos: petições, procurações e substabelecimentos, ofícios, guias, avisos de recebimento, mandados, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, guias de custas, cálculos e cartas precatórias, promovendo, imediatamente, a conclusão dos autos ou a abertura de vista às partes, conforme o caso;
II - Conceder vista de autos, na forma da lei, aos advogados regularmente constituídos, procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, bem como a peritos, administradores, leiloeiros, e demais auxiliares da justiça, nomeados pelo juízo;
III - Receber as petições iniciais, autuadas pelo serviço de Distribuição, e encaminhá-las, imediatamente, à conclusão;
Parágrafo único - as petições iniciais com pedido de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela serão entregues diretamente ao magistrado;
IV - Intimar a parte interessada para se manifestar sobre mandados devolvidos pelos correios ou por oficial de justiça, sem a finalidade atingida, e renovar a diligência ou desentranhar o mandado, caso seja fornecido novo endereço;
V - Realizar pesquisas para obtenção de endereço por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, tais como BACENJUD, SIEL, INFOSEG e outros, com ou sem pedido da parte interessada, e independentemente de decisão;
VI - Intimar a parte para pagar as custas processuais e demais despesas a que tenha sido condenada;
VII - Intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de honorários periciais, laudos e contas, documentos novos juntados aos autos (artigo 437, § 1º, do CPC), bem como providenciar a publicação de editais e cumprimento de cartas precatórias ou devolução dessas independentemente de cumprimento. No caso dos honorários periciais, havendo anuência ao valor proposto, constar da intimação a determinação para que seja efetuado o depósito correspondente para realização da perícia.
VIII - Intimar advogados a assinarem petições, quando necessário;
IX - Intimar a parte, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo legal;
X - Remeter os autos ao Contador Judicial para cálculo e conta, atualização de débitos, inclusive para o fim de eventual conciliação; e expedir guias de depósito, quando a parte interessada, devidamente identificada, pretender pagar ou depositar, nos casos e prazos legais;
XI - Assinar ofícios, exceto aqueles dirigidos a autoridades de hierarquia igual ou superior à do magistrado, tenham como destinatário membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estados, dirigentes de órgãos e entidades da administração descentralizada, envolvam sigilo legal, determinem desconto ou exoneração de alimentos, e aqueles cujo descumprimento importe crime de desobediência;
XII - Verificar, periodicamente, as cargas efetuadas, intimar os responsáveis para devolver os autos retidos além do prazo legal, e expedir mandado de busca e apreensão, firmado pelo Juiz, caso a intimação não seja atendida, independentemente de nova conclusão; Parágrafo único - a intimação dos advogados será feita por publicação no Diário da Justiça.
XIII - Assinar mandados, exceto os que determinem prisão civil, arresto, seqüestro, busca e apreensão e os que importem em restrição de direitos em geral;
XIV - Desarquivar, a requerimento da parte interessada ou por interesse do Juízo, os autos de processos findos;
XV - Intimar a parte para oferecer contrafé, quando necessário ao cumprimento das diligências, determinar o esclarecimento de divergência entre dados pessoais das partes, e fornecer dados bancários;
XVI - Intimar perito de sua nomeação e para formular propostas de honorários, bem como para responder eventuais impugnações ao valor proposto, complementar ou prestar esclarecimentos do laudo quando solicitado pelas partes;
XVII - Intimar a parte interessada para providenciar o traslado de peças necessárias à instrução de ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entrega, etc, bem como o efetivo cumprimento;
XVIII - Expedir formal de partilha, em caso de separação, divórcio ou reconhecimento de união estável, em que tenha havido partilha de bens e cuja sentença tenha transitado em julgado, o qual será assinado pelo magistrado;
XIX - expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para o recolhimento de taxas que incidam sobre bens no Depósito Público, quando sua liberação ocorrer em razão de despacho ou de sentença que extinguir o feito;
XX - Intimar as partes para se manifestarem quanto aos cálculos da Contadoria Judicial ou manifestação ministerial;
XXI - Juntar os comprovantes das diligências e aguardar o prazo das citações, inclusive por hora certa, e/ou intimações editalícias; Parágrafo único - No caso de citação por hora certa, expedir carta de confirmação ou emitir comunicação por meio eletrônico, para informar a citação;
XXII - Solicitar à Central de Mandados a devolução de mandados, com ou sem o cumprimento, quando necessário;
XXIII - Nos leilões e praças, sendo negativa a primeira, aguardar a segunda data designada a fim de intimar a parte interessada quanto ao seu resultado;
XXIV - Proceder às anotações de praxe relativas aos pedidos de preferência a idosos;
XXV - Certificar a tempestividade de contestação, reconvenção, exceção, impugnação, embargos, e demais atos sujeitos a prazo preclusivo ou peremptório;
XXVI - Intimar a parte requerida, regularmente citada, sobre pedido de desistência formulado pela parte autora;
XXVII - Intimar a parte autora, nos procedimentos ordinários, para se manifestar sobre contestação, tempestivamente apresentada;
XXVIII - Praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de estrita movimentação processual.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, afixe-se e cumpra-se.
Remeta-se cópia ao senhor Corregedor Geral da Justiça, procedendo-se à publicação no expediente da Vara.
VANESSA DUARTE SEIXAS
Juíza de Direito