Portaria 2VOSBSB 3 de 30/06/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 3 DE 30 DE JUNHO DE 2017
O Doutor JERRY A. TEIXEIRA, MMº Juiz de Direito da SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos,
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Substituto, ou ao Oficial de Gabinete, independentemente de despacho:
I - encaminhar ao serviço próprio embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções e outros incidentes para distribuição regular quando juntados aos autos principais;
II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias quanto a novos documentos, se for o caso, na forma do art. 437, § 1º do Novo Código de Processo Civil;
III - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;
IV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada diligência;
V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VI - no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço, expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo Magistrado;
VII - Intimar a parte interessada ou o inventariante dativo, quando nomeado, para firmar, conforme o caso, termo de inventariante, de tutela, de testamentaria, e certificar o decurso do prazo, se não atendido o chamamento, fazendo os autos conclusos;
VIII - Confeccionar os termos de inventariante, de testamentaria, de tutela, de renúncia e de cessão de direitos;
IX - intimar a parte a comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
X - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, bem como aquela a quem recair o ônus para efetuar o depósito;
XII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos e contas, bem como para providenciar a publicação de editais, cumprimento de cartas precatórias ou devolução destas independentemente de cumprimento;
XIII - nos termos do § 3º do artigo 85, do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, designar os servidores JOHNNY SANDERSON PRADO, Técnico Judiciário, matrícula 319419, e LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, Técnico Judiciário, matrícula 319581, a competência para autenticar documentos;
XIV - assinar todos os editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão de bens, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XV - realizar pesquisa eletrônica junto ao INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados, com o escopo exclusivo de solicitar informações acerca de endereço das partes;
XVI - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XVII - verificar, mensalmente, os processos em carga e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Desatendida a determinação, após certificação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo Magistrado;
XVIII - intimar advogados a comprovarem o cumprimento do art. 112 do NCPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para que façam juntada das procurações outorgadas e dos respectivos substabelecimentos, se o caso;
XIX - intimar a parte e/ou inventariante, mediante publicação, para impulsionar o processo no prazo de cinco dias, depois de transcorrido o prazo de suspensão ou aquele em que devesse praticar algum ato essencial ao julgamento da causa. Em caso de desatendimento, intimá-los, pessoalmente, para suprir a falta em quarenta e oito horas, sob pena de remoção do encargo e/ou de extinção do processo e eventual arquivamento;
XX - remeter os autos ao contador/partidor judicial, quando necessário;
XXI - solicitar atualização do débito e/ou do laudo de avaliação antes de eventual alienação;
XXII - intimar o inventariante para que providencie, no prazo 05 dias, contrafés para o cumprimento de mandados, traslados de peças necessárias à instrução de cartas precatórias, cartas de adjudicação, formais de partilha, cartas de arrematação, entre outros. Findo o prazo sem cumprimento da determinação, certificar e promover os autos à conclusão;
XXIII - juntar e aguardar o prazo de citações/intimações editalícias. Decorrido o prazo, certificar e remeter os autos à Defensoria Pública (art. 72 do NCPC), independentemente de conclusão;
XXIV - intimar a parte para ciência das penhoras, arrestos ou reservas de crédito;
XXV - expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante do processo findo;
XXVI - intimar as partes interessadas acerca das datas designadas e do resultado de eventuais alienações;
XXVII - intimar as partes para, no prazo legal, atenderem manifestações da Fazenda Pública do Distrito Federal, do Ministério Público e a Defensoria Pública;
XXVIII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXIX - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;
XXX - no caso de haver recurso de apelação e vencido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, remeter os autos à 2ª Instância, com as devidas cautelas e observações de praxe;
XXXI - intimar inventariante para promover o recolhimento do ITCD, dos tributos estaduais/distritais/federais incidentes sobre os bens constantes do espólio e ou de titularidade do inventariado, antes de expedir os atos decorrentes da sentença de homologação da partilha;
XXXII - aguardar a devolução da carta precatória até o prazo de noventa dias. Findo o prazo, intimar a parte para informar o andamento da respectiva deprecada, e, em caso de gratuidade da justiça, expedir ofício para solicitar informações ao juízo deprecado;
XXXIII- intimar o advogado devidamente constituído pela parte, respeitados os poderes a ele outorgados, quando do seu comparecimento na secretaria deste juízo, para ciência dos atos processuais. Efetivada a diligência, desnecessária a publicação na imprensa oficial;
XXXIV - certificar o trânsito em julgado da sentença de julgamento e/ou homologação da partilha e, recolhido o imposto de transmissão causa mortis, intimar a FAZENDA PÚBLICA, independentemente de nova determinação, expedindo em seguida, se inexistente qualquer impugnação acerca do recolhimento, os formais de partilha, carta de adjudicação e alvarás, conforme o caso;
XXXV - pagas as custas processuais de feitos arquivados provisoriamente com custas pendentes, realizar as eventuais baixas que se fizerem necessárias e remeter os autos ao arquivo definitivo;
XXXVI - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 69 de 29 de novembro de 2012, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo Magistrado;
XXXVII - certificar o trânsito em julgado da sentença, inclusive quando de desistência ou renúncia de prazo recursal pelas partes, independente de nova conclusão dos autos, adotando as providências dela originárias, conforme o caso;
XXXVIII - conceder suspensão do processo pelo prazo requerido, limitado a 60 dias, para juntada de certidões e documentos necessários à instrução do feito, juntada de comprovante de quitação de ITCD e celebração de acordo, ressaltando que havendo novo pedido de suspensão pela mesma causa, os autos deverão ser conclusos para avaliação pelo(a) Magistrado;
XXXIX - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Substituto, ou ao Oficial de Gabinete, independentemente de despacho:
I - encaminhar ao serviço próprio embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções e outros incidentes para distribuição regular quando juntados aos autos principais;
II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias quanto a novos documentos, se for o caso, na forma do art. 437, § 1º do Novo Código de Processo Civil;
III - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;
IV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada diligência;
V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VI - no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço, expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo Magistrado;
VII - Intimar a parte interessada ou o inventariante dativo, quando nomeado, para firmar, conforme o caso, termo de inventariante, de tutela, de testamentaria, e certificar o decurso do prazo, se não atendido o chamamento, fazendo os autos conclusos;
VIII - Confeccionar os termos de inventariante, de testamentaria, de tutela, de renúncia e de cessão de direitos;
IX - intimar a parte a comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
X - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, bem como aquela a quem recair o ônus para efetuar o depósito;
XII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos e contas, bem como para providenciar a publicação de editais, cumprimento de cartas precatórias ou devolução destas independentemente de cumprimento;
XIII - nos termos do § 3º do artigo 85, do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, designar os servidores JOHNNY SANDERSON PRADO, Técnico Judiciário, matrícula 319419, e LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, Técnico Judiciário, matrícula 319581, a competência para autenticar documentos;
XIV - assinar todos os editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão de bens, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XV - realizar pesquisa eletrônica junto ao INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados, com o escopo exclusivo de solicitar informações acerca de endereço das partes;
XVI - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XVII - verificar, mensalmente, os processos em carga e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Desatendida a determinação, após certificação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo Magistrado;
XVIII - intimar advogados a comprovarem o cumprimento do art. 112 do NCPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para que façam juntada das procurações outorgadas e dos respectivos substabelecimentos, se o caso;
XIX - intimar a parte e/ou inventariante, mediante publicação, para impulsionar o processo no prazo de cinco dias, depois de transcorrido o prazo de suspensão ou aquele em que devesse praticar algum ato essencial ao julgamento da causa. Em caso de desatendimento, intimá-los, pessoalmente, para suprir a falta em quarenta e oito horas, sob pena de remoção do encargo e/ou de extinção do processo e eventual arquivamento;
XX - remeter os autos ao contador/partidor judicial, quando necessário;
XXI - solicitar atualização do débito e/ou do laudo de avaliação antes de eventual alienação;
XXII - intimar o inventariante para que providencie, no prazo 05 dias, contrafés para o cumprimento de mandados, traslados de peças necessárias à instrução de cartas precatórias, cartas de adjudicação, formais de partilha, cartas de arrematação, entre outros. Findo o prazo sem cumprimento da determinação, certificar e promover os autos à conclusão;
XXIII - juntar e aguardar o prazo de citações/intimações editalícias. Decorrido o prazo, certificar e remeter os autos à Defensoria Pública (art. 72 do NCPC), independentemente de conclusão;
XXIV - intimar a parte para ciência das penhoras, arrestos ou reservas de crédito;
XXV - expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante do processo findo;
XXVI - intimar as partes interessadas acerca das datas designadas e do resultado de eventuais alienações;
XXVII - intimar as partes para, no prazo legal, atenderem manifestações da Fazenda Pública do Distrito Federal, do Ministério Público e a Defensoria Pública;
XXVIII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXIX - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;
XXX - no caso de haver recurso de apelação e vencido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, remeter os autos à 2ª Instância, com as devidas cautelas e observações de praxe;
XXXI - intimar inventariante para promover o recolhimento do ITCD, dos tributos estaduais/distritais/federais incidentes sobre os bens constantes do espólio e ou de titularidade do inventariado, antes de expedir os atos decorrentes da sentença de homologação da partilha;
XXXII - aguardar a devolução da carta precatória até o prazo de noventa dias. Findo o prazo, intimar a parte para informar o andamento da respectiva deprecada, e, em caso de gratuidade da justiça, expedir ofício para solicitar informações ao juízo deprecado;
XXXIII- intimar o advogado devidamente constituído pela parte, respeitados os poderes a ele outorgados, quando do seu comparecimento na secretaria deste juízo, para ciência dos atos processuais. Efetivada a diligência, desnecessária a publicação na imprensa oficial;
XXXIV - certificar o trânsito em julgado da sentença de julgamento e/ou homologação da partilha e, recolhido o imposto de transmissão causa mortis, intimar a FAZENDA PÚBLICA, independentemente de nova determinação, expedindo em seguida, se inexistente qualquer impugnação acerca do recolhimento, os formais de partilha, carta de adjudicação e alvarás, conforme o caso;
XXXV - pagas as custas processuais de feitos arquivados provisoriamente com custas pendentes, realizar as eventuais baixas que se fizerem necessárias e remeter os autos ao arquivo definitivo;
XXXVI - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 69 de 29 de novembro de 2012, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo Magistrado;
XXXVII - certificar o trânsito em julgado da sentença, inclusive quando de desistência ou renúncia de prazo recursal pelas partes, independente de nova conclusão dos autos, adotando as providências dela originárias, conforme o caso;
XXXVIII - conceder suspensão do processo pelo prazo requerido, limitado a 60 dias, para juntada de certidões e documentos necessários à instrução do feito, juntada de comprovante de quitação de ITCD e celebração de acordo, ressaltando que havendo novo pedido de suspensão pela mesma causa, os autos deverão ser conclusos para avaliação pelo(a) Magistrado;
XXXIX - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JERRY A. TEIXEIRA
Juiz de Direito