Portaria 2VOSBSB 4 de 07/12/2017

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 4 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
O Doutor JERRY A. TEIXEIRA, MMº Juiz de Direito Titular da SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos,
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria, ao seu substituto legal e aos demais servidores lotados na Serventia, independentemente de despacho:
I - encaminhar ao setor próprio as habilitações de crédito, as prestações de contas, os embargos à execução, os embargos de terceiro, as exceções e outros incidentes para distribuição regular quando juntados aos autos principais;
II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias quanto a novos documentos, se for o caso, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil;
III - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;
IV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada diligência;
V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VI - no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço, expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo Magistrado;
VII - Intimar a parte interessada ou o inventariante dativo, quando nomeado, para firmar, conforme o caso, termo de inventariante, de tutela, de testamentaria, e certificar o decurso do prazo, se não atendido o chamamento, fazendo os autos conclusos;
VIII - Confeccionar os termos de inventariante, de testamentaria, de tutela, de renúncia e de cessão de direitos;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria, ao seu substituto legal e aos demais servidores lotados na Serventia, independentemente de despacho:
I - encaminhar ao setor próprio as habilitações de crédito, as prestações de contas, os embargos à execução, os embargos de terceiro, as exceções e outros incidentes para distribuição regular quando juntados aos autos principais;
II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias quanto a novos documentos, se for o caso, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil;
III - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;
IV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada diligência;
V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VI - no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço, expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo Magistrado;
VII - Intimar a parte interessada ou o inventariante dativo, quando nomeado, para firmar, conforme o caso, termo de inventariante, de tutela, de testamentaria, e certificar o decurso do prazo, se não atendido o chamamento, fazendo os autos conclusos;
VIII - Confeccionar os termos de inventariante, de testamentaria, de tutela, de renúncia e de cessão de direitos;
IX - intimar a parte a comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
X - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XI - intimar as partes ou aquele a quem recair o ônus para efetuar o depósito para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais;
XII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos e contas, bem como para providenciar a publicação de editais, cumprimento de cartas precatórias ou devolução destas independentemente de cumprimento;
XIII - nos termos do § 3º do artigo 85, do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, designar os servidores JOHNNY SANDERSON PRADO, Técnico Judiciário, matrícula 319419, e LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, Técnico Judiciário, matrícula 319581, a competência para autenticar documentos;
XIV - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XV - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados, com o escopo exclusivo de solicitar informações acerca de endereço das partes;
XVI - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes egislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XVII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver os autos que estiverem com o prazo excedido, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, em 03 (três) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e perda do direito à vista fora do cartório, além das demais cominações previstas no art. 234 e parágrafos, do CPC. Desatendida a determinação, após certificação, fazer conclusão no sistema para apreciação do Magistrado;
XVIII - intimar advogados a comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para que façam juntada das procurações outorgadas e dos respectivos substabelecimentos, se o caso, bem assim intimar as partes para regularizarem a representação processual;
XIX - intimar a parte e/ ou inventariante, mediante publicação, para impulsionar o feito, depois de transcorrido o prazo de suspensão ou aquele em que devesse praticar algum ato essencial ao prosseguimento do feito;
XX - remeter os autos ao Ministério Público, ao Contador/Partidor Judicial e à Defensoria Pública, quando necessário;
XXI - solicitar atualização do débito e/ou do laudo de avaliação antes de eventual alienação;
XXII - intimar o inventariante para que providencie contrafés para o cumprimento de mandados, traslados de peças necessárias à instrução de cartas precatórias, cartas de adjudicação, formais de partilha, cartas de arrematação, entre outros. Findo o prazo sem cumprimento da determinação, certificar e promover os autos à conclusão;
XXIII - juntar e aguardar o prazo de citações/intimações editalícias. Decorrido o prazo, certificar e remeter os autos à Defensoria Pública (art. 72 do CPC), independentemente de conclusão;
XXIV - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;
XXV - expedir mandado de avaliação, a ser assinado pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal;
XXVI - intimar as partes para atenderem manifestações da Fazenda Pública do Distrito Federal, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
XXVII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXVIII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;
XXIX - no caso de haver recurso de apelação, quando não for cabível juízo de retratação, intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, e, vencido o prazo, com ou sem elas, remeter os autos à 2ª Instância, com as devidas cautelas e observações de praxe;
XXX - intimar inventariante/partes para promover o recolhimento das custas e despesas processuais finais, do ITCD, dos tributos estaduais/ distritais/federais incidentes sobre os bens constantes do espólio e/ou de titularidade do inventariado, antes de expedir os atos decorrentes da sentença de julgamento e/ou homologação da partilha;
XXXI - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória, bem como intimá-la para providenciar o cumprimento, aguardando a devolução até o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos. Findo
o prazo, intimar a parte para informar o andamento da respectiva deprecada, ou em caso de gratuidade da justiça, expedir ofício para solicitar
informações ao juízo deprecado;
XXII - intimar o advogado devidamente constituído pela parte, respeitados os poderes a ele outorgados, quando do seu comparecimento na secretaria deste juízo, para ciência dos atos processuais. Efetivada a diligência, desnecessária a publicação na imprensa oficial;
XXXIII- certificar o trânsito em julgado da sentença de julgamento e/ou homologação da partilha, inclusive quando de desistência ou renúncia de prazo recursal pelas partes, independente de nova conclusão dos autos, adotando as providências dela originárias, e, se o caso, expedindo os formais de partilha, carta de adjudicação e alvarás;
XXXIV - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 69 de 29 de novembro de 2012, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo Magistrado;
XXXV- praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Art. 2º - Esta Portaria revoga as Portarias 02/2016 e 03/2017 e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Portaria aplica-se aos processos físicos e eletrônicos (PJE).
XXII - intimar o advogado devidamente constituído pela parte, respeitados os poderes a ele outorgados, quando do seu comparecimento na secretaria deste juízo, para ciência dos atos processuais. Efetivada a diligência, desnecessária a publicação na imprensa oficial;
XXXIII- certificar o trânsito em julgado da sentença de julgamento e/ou homologação da partilha, inclusive quando de desistência ou renúncia de prazo recursal pelas partes, independente de nova conclusão dos autos, adotando as providências dela originárias, e, se o caso, expedindo os formais de partilha, carta de adjudicação e alvarás;
XXXIV - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 69 de 29 de novembro de 2012, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo Magistrado;
XXXV- praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Art. 2º - Esta Portaria revoga as Portarias 02/2016 e 03/2017 e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Portaria aplica-se aos processos físicos e eletrônicos (PJE).
JERRY A. TEIXEIRA
Juiz de Direito