Portaria JVDFCMREM 2 de 12/12/2017

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
13/12/2017
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 2 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017


A Doutora CRISTIANA TORRES GONZAGA, MMª Juíza de Direito do JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 1º, incisos I e II, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º - Incumbir ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ou a seu(sua) Substituto(a), a Servidor(a) por ele(ela) designado(a) ou a Estagiário(a), este último apenas nos termos do art. 36, parágrafo único do Provimento Geral da Corregedoria e sob supervisão do Diretor de Secretaria ou de seu substituto legal, independentemente de comando judicial:

I - Juntar aos autos:

a) Petições, ofícios, avisos de recebimento, cartas precatórias, folhas de frequência, recibos, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados, intimando-se a parte interessada, quando se fizer necessário, ou fazer conclusão quando houver requerimento que deva ser imediatamente analisado pelo Juiz;

b) Folha de antecedentes penais na autuação das medidas protetivas de urgência e nos inquéritos policiais distribuídos ao Juízo, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público, bem como antes da conclusão de ação penal para sentença;

c) Procurações e substabelecimentos, com o devido cadastramento nos sistemas informatizados do Tribunal e na capa dos autos;

II - Autuar e remeter ao Ministério Público, com a urgência devida:

a) Os inquéritos distribuídos a este Juízo, inclusive nos casos de tramitação direta, conforme o disposto na Resolução 10, de 28/08/2017, do Tribunal Pleno do TJDFT;

b) As representações por prisão temporária ou preventiva;

c) Os pedidos de revogação de prisão cautelar, após o apensamento ao processo principal, estando este no Cartório;

d) Os pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, após o apensamento ao processo principal, estando este no Cartório;

e) Os pedidos de interceptação telefônica, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário e busca e apreensão, os quais somente o Diretor de Secretaria ou seu substituto legal poderão promover o respectivo andamento;

f) Os pedidos de reabilitação;

g) Os pedidos de resposta e de explicações;

h) Os pedidos de incidente de insanidade mental;

III - Assinar mandados, editais, requisições de presos e de servidores públicos e outras solicitações necessárias para a instrução processual, inclusive mandados previstos na Lei n.º 11.340/2006, neles consignando "De ordem da MM. Juíza", excetuando-se alvarás; mandados de busca e apreensão; mandados de prisão; recomendações de prisão; quebras de sigilo bancário/ou quebras de sigilo telefônico; condução coercitiva;

IV - Assinar com a utilização de certificado digital e encaminhar eletronicamente, por meio do SISTJWEB, à unidade responsável pela distribuição de mandados, os mandados de deferimento, indeferimento, manutenção ou revogação de medidas protetivas, excetuando-se os mandados com decisão de suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar, restrição ou suspensão do direito de visitas aos dependentes menores, determinação da recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor. Nos casos de mandados de afastamento do lar, havendo expressa autorização na decisão que deferir a referida medida protetiva, o Diretor de Secretaria ou seu substituto legal poderão assinar o documento;

V - Solicitar, por e-mail, ao oficial de justiça, a certidão circunstanciada assinada digitalmente referente aos mandados de medidas protetivas expedidos eletronicamente a mais de cinco dias e não certificados digitalmente pelo oficial de justiça, conforme relatório extraído do SISTJWEB.

VI - Solicitar, por e-mail, ao oficial de justiça escalado para cumprimento, a certidão circunstanciada dos mandados distribuídos e não cumpridos a mais de 30 (trinta) dias, em caso de réu solto, e distribuídos e não cumpridos a mais de 05 (cinco) dias, em caso de réu preso;

VII- Solicitar ao juízo deprecado informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando transcorridos 120 (cento e vinte dias) de sua expedição;

VIII - Realizar intimação da ofendida dos atos relativos ao agressor quanto ao ingresso e à saída do agressor da prisão; à concessão, indeferimento, ou à revogação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor; à designação de data para audiência; e à prolação de decisão que implique na condenação ou na absolvição do acusado, por e-mail institucional, whatsapp por meio de telefone institucional, ou outro meio tecnológico célere e idôneo, quando houver expresso consentimento da ofendida, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos;

IX - Certificar nos autos as intimações realizadas por telefone ou whatsapp, priorizando a intimação por esses meios acerca da saída do agressor na prisão ou revogação de medida protetiva de urgência.

X - Expedir nova comunicação processual de citação e/ou intimação, caso fornecido novo endereço para audiência ou ato já designado;

XI - Intimar a parte interessada a se manifestar sobre certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, ou ainda desentranhar o mandado ou expedir carta precatória, a ser subscrita pelo magistrado, conforme a hipótese, caso fornecido novo endereço;

XII - Intimar a parte interessada para que decline em 03 (três) dias a qualificação completa e o endereço das testemunhas arroladas;

XIII - Intimar o Ministério Público para manifestarse sobre pedido de admissão de assistente de acusação;

XIV - Intimar a parte interessada, antes da conclusão, para que instrua o pedido de liberdade provisória com comprovante de residência e exercício de profissão lícita;

XV - Intimar a parte para informar sua qualificação completa, para fins de cadastramento no sistema informatizado;

XVI - Intimar as partes para se manifestarem sobre laudo final em incidente de insanidade mental e outros laudos juntados aos autos;

XVII - Intimar advogados, procuradores, membros do Ministério Público e Defensores Públicos a subscreverem peças processuais, quando apócrifas;

XVIII - Intimar o réu a nomear outro patrono no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serlhe nomeado Defensor Público ou núcleo de assistência jurídica, quando, a defesa intimada a apresentar resposta à acusação ou alegações finais, não o fizer no prazo legal;

XIX - Intimar a defesa técnica a apresentar razões quando interposto recurso, bem como quando o réu apelar voluntariamente da sentença, e, apresentadas as referidas razões, intimar o Ministério Público a apresentar as contrarrazões do recurso;

XX - Abrir vista dos autos ou intimar no prazo legal, nos casos em que a manifestação das partes e interessados for imperativo legal;

XXI - Remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a certificação do transcurso do prazo legal, para apresentação da resposta à acusação;

XXII - Certificado pelo oficial de justiça que o réu ou testemunha encontra-se preso em estabelecimento prisional no Distrito Federal requisitá-lo imediatamente para a audiência designada;

XXIII - Certificado pelo oficial de justiça que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, consultar o sistema informatizado SIAPEN para certificar-se de que o réu não se encontra preso;

XXIV - Assinar os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo ou autoridades do Poder Executivo;

XXV - Reiterar ofícios, por até três vezes, nos processos em que o réu estiver solto, e por uma única vez, nos processos em que o réu estiver preso, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo assinalado no expediente ou, não assinalado prazo, quando transcorridos 30 (trinta) dias úteis da sua expedição, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

XXVI - Cadastrar no sistema informatizado "Segredo de Justiça" e anotar na capa dos autos todos os processos que envolvam crime sexual contra criança ou adolescente, crime contra a dignidade sexual ou crimes que envolvam vídeos ou fotografias que violem a intimidade da ofendida, a fim de preservar sua intimidade;

XXVII - Proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instancia, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;

XXVIII - Proceder à baixa dos autos à Delegacia de Origem, quando houver requerimento do Ministério Público, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos em que não couber tramitação direta, conforme o disposto na Resolução 10, de 28/08/2017, do Tribunal Pleno do TJDFT;

XXIX - Ao juntar os pedidos de suspensão processual formulados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, com vistas à localização das partes, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, considerá-los como deferidos, na forma da lei, independentemente de conclusão e intimação, no momento em que forem recebidos pelo Cartório.

XXX - Republicar o ato, por urgência, ou por eventual equívoco na publicação;

XXXI - Verificar, mensalmente, o livro de carga de processos, cobrando a devolução dos autos com prazos excedidos, em 24 (vinte e quatro) horas, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Desatendida a intimação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo(a) Juiz(a);

XXXII - Verificar, mensalmente, o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, em caso de descumprimento, intimar o interessado por meio telefônico, correio ou oficial de justiça, para justificar o não cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias;

XXXIII - Após a juntada da justificação referida no inciso anterior, ou transcurso do prazo in albis, remeter os autos ao Ministério Público;

XXXIV - Abrir correspondências endereçadas a(o) Juiz(a) ou ao Juízo, quando não haja dúvida de que a missiva seja relativa a processo em trâmite neste Juizado, devendo juntálas e adotar a providências adequadas ou fazer conclusão dos autos, se pertinente;

XXXV - Fornecer certidões de informações de processos quando solicitadas pelas demais Varas do Distrito Federal, se o processo não for sigiloso ou se não estiver sob Segredo de Justiça;

XXXVI - Designar data para audiência de justificação, ratificação, instrução processual, oferecimento de suspensão condicional do processo, expedindo as diligências necessárias.

XXXVII - Designar data para audiência de ratificação, independentemente de comando judicial, quando houver renúncia ou retratação da vítima, nas hipóteses de crimes sujeitos à ação penal pública condicionada à representação e/ou à ação privada;

XXXVIII - Promover o apensamento dos incidentes processuais e atender pedidos de apensamento quando requeridos pelo Ministério Público, desde que não acarrete prejuízo ao trâmite processual;

XXXIX - Atender aos pedidos de requisição e esclarecimento de folha penal, bem como a solicitações de informações requeridas por outro Juízo ou pelo Ministério Público, exceto quando os autos estiverem sob sigilo ou segredo de justiça;

XL - Independentemente de comando judicial, em 05 (cinco) dias, após a expedição de alvará de soltura pelo juízo:

a) Se mediante fiança, certificar os autos o cumprimento do alvará de soltura. Em caso de não cumprimento ou ausência de informação da soltura, intimar o advogado constituído e na ausência dele, o núcleo de assistência jurídica ou Defensoria Pública;

b) Se com dispensa de fiança, certificar nos autos o cumprimento ou não do alvará de soltura e fazer conclusão;

XLI - Certificar a respeito da efetivação da prisão do acusado, nos casos de comunicação da sua prisão, e fazer a conclusão;

XLII - Não permitir a retirada do cartório, sem autorização judicial, de processos em pauta 10 (dez) dias antes da data de audiência;

XLIII - Autenticar documentos. Na falta do(a) Diretor(a) de Secretaria ou seu(sua) Substituto(a), fica delegada a atribuição aos demais Servidores;

XLIV - Intimar advogados a comprovar a comunicação da renúncia ao mandato, bem como a regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, quando atuar nos autos sem procuração ou substabelecimento devido. Findo o prazo assinalado sem cumprimento da determinação, certificar e intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em 03 (três) dias, cientificando-a de que no caso de não suprimento ser-lhe-á nomeado defensor público ou assistente jurídico;

XLV - Solicitar à autoridade policial competente, após 1 (um) mês da data da decisão que deferiu ou indeferiu medida protetiva, a remessa dos autos do respectivo inquérito policial, se houver, no estado em que se encontrar, bem como, relatórios das investigações realizadas e informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais relativos a pedidos cautelares, como quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária ou preventiva;

XLVI - Providenciar o traslado das medidas protetivas aos autos dos inquéritos policiais instaurados em face da mesma ocorrência policial e sua posterior remessa ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tão logo estes ingressem em Cartório, certificando nos autos do inquérito acerca de eventual inexistência de requerimento de medida protetivas em apartado.

XLVII - Desapensar e arquivar os incidentes processuais, de cuja decisão não caiba nenhum recurso, mediante prévio traslado aos autos do processo principal da decisão, dos atos e documentos essenciais, anotando-se na capa dos autos principais. Em caso de incidente processual de caráter sigiloso, certificar e trasladar aos autos do processo principal as peças retrocitadas, após o cumprimento da finalidade do ato e levantamento do sigilo, arquivando-se, a seguir, os autos do incidente processual.

XLVIII - Juntar documentos relativos aos incidentes processuais já arquivados (como mandados de intimação com ou sem finalidade atingida, informação de novo endereço, laudos e outros documentos pertinentes) nos autos do processo principal;

XLIX - Remeter os autos ao contador judicial, quando necessário, expedindo-se carta de guia provisória ou definitiva, tão logo os autos sejam devolvidos ao cartório;

L - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, expedida carta de guia ao Juízo da VEP, VEPEMA ou VEPERA-DF, proceder à baixa, remetendo os autos ao arquivo quando não houver pendências ou matéria exequível;

LI - Desarquivar, a requerimento das partes, processos findos, exceto para extração de cópias ou mera visualização dos autos, hipótese em que a parte deverá se dirigir ao Arquivo;

LII - Praticar outros atos processuais de caráter meramente ordinatório, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se.


CRISTIANA TORRES GONZAGA
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/12/2017, EDIÇÃO N. 233, FL. 1903/1904. DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/12/2017