Portaria 1VFOSGAMA 1 de 30/01/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 1 DE 30 DE JANEIRO DE 2018
PRIMEIRA E SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA
JUIZ DE DIREITO: JOSÉ RONALDO ROSSATO JUÍZA DE DIREITO: GILDETE MATOS BALIEIRO
PORTARIA CONJUNTA Nº 01, de 08 de janeiro de 2018 Dispõe, no âmbito da Primeira e Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama, quanto ao procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens denominado de WhatsApp.
Os Doutores JOSÉ RONALDO ROSSATO e GILDETE MATOS BALIEIRO, Juízes de Direito, respectivamente da PRIMEIRA e SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como considerando o disposto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 269 e 270 do Código de Processo Civil, 1º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 11.419/2016, e o princípio da cooperação previsto no artigo 67, Código de Processo Civil,
RESOLVEM:
JUIZ DE DIREITO: JOSÉ RONALDO ROSSATO JUÍZA DE DIREITO: GILDETE MATOS BALIEIRO
PORTARIA CONJUNTA Nº 01, de 08 de janeiro de 2018 Dispõe, no âmbito da Primeira e Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama, quanto ao procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens denominado de WhatsApp.
Os Doutores JOSÉ RONALDO ROSSATO e GILDETE MATOS BALIEIRO, Juízes de Direito, respectivamente da PRIMEIRA e SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como considerando o disposto nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 269 e 270 do Código de Processo Civil, 1º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 11.419/2016, e o princípio da cooperação previsto no artigo 67, Código de Processo Civil,
RESOLVEM:
Art. 1º As intimações por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão encaminhadas, após transcorrido o prazo da parte, sem manifestação do Advogado; bem como, nos casos em que a parte for assistida pela Defensoria Pública.
§1º - Fica vedada a intimação para pagamento de saldo remanescente quando se trata de execução pelo rito de prisão.
§ 2º - As intimações serão feitas partir do aparelho celular destinado à serventia judicial exclusivamente para essa finalidade.
Art. 2º A adesão ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas é voluntária.
§1º Os interessados em aderir à modalidade de intimação por WhatsApp deverão preencher e assinar o documento a ser entregue pela serventia e informar o número de telefone respectivo.
§2º Se houver mudança do número do telefone, o aderente deverá informá-lo de imediato à serventia e assinar novo termo.
§3º Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o aderente declarará que:
I - concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas;
II - possui aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu aparelho celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;
III - foi informado do número que será utilizado pela serventia judicial para o envio das intimações;
IV - foi cientificado de que o TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação; AUTENTICAÇÃO
V - foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no cartório da serventia que expediu o ato, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do fórum do Gama localizado na respectiva unidade judiciária.
Art. 3º No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo WhatsApp a imagem do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença), com a identificação do processo e das partes.
Art. 4º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que for disponibilizado o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue e lida, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência.
§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.
§ 2º Se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte no prazo de 02 (dois) dias úteis, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.
Art. 5º Os que não aderirem ao procedimento de intimação por intermédio do aplicativo WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão intimados pelos demais meios previstos em lei.
Parágrafo único. Os advogados serão intimados pelos meios regulares previstos no ordenamento jurídico.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
§1º - Fica vedada a intimação para pagamento de saldo remanescente quando se trata de execução pelo rito de prisão.
§ 2º - As intimações serão feitas partir do aparelho celular destinado à serventia judicial exclusivamente para essa finalidade.
Art. 2º A adesão ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas é voluntária.
§1º Os interessados em aderir à modalidade de intimação por WhatsApp deverão preencher e assinar o documento a ser entregue pela serventia e informar o número de telefone respectivo.
§2º Se houver mudança do número do telefone, o aderente deverá informá-lo de imediato à serventia e assinar novo termo.
§3º Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o aderente declarará que:
I - concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas;
II - possui aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu aparelho celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;
III - foi informado do número que será utilizado pela serventia judicial para o envio das intimações;
IV - foi cientificado de que o TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação; AUTENTICAÇÃO
V - foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no cartório da serventia que expediu o ato, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do fórum do Gama localizado na respectiva unidade judiciária.
Art. 3º No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo WhatsApp a imagem do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença), com a identificação do processo e das partes.
Art. 4º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que for disponibilizado o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue e lida, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência.
§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.
§ 2º Se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte no prazo de 02 (dois) dias úteis, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.
Art. 5º Os que não aderirem ao procedimento de intimação por intermédio do aplicativo WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão intimados pelos demais meios previstos em lei.
Parágrafo único. Os advogados serão intimados pelos meios regulares previstos no ordenamento jurídico.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ RONALDO ROSSATO
Juiz de Direito
GILDETE MATOS BALIEIRO
Juíza de Direito
Juíza de Direito
JOSE RONALDO ROSSATO
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 31/01/2018, EDIÇÃO N. 22, FL. 1613. DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/02/2018