Portaria 1VOSBSB 1 de 09/022018

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Disponibilização
15/02/2018
Publicação
25/03/2019
Origem
INTERNA/LEGADO
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 1 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018


A Doutora LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA, MMª Juíza de Direito da PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II,

RESOLVE:

Art. 1º Compete ao Diretor de Secretaria e demais servidores, independentemente de despacho:

I encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados nos juízos;

II promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos, sendo desnecessária a certificação da juntada dos avisos de recebimento referentes a ofícios expedidos pelo Juízo;

III efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

IV conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

V intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência; 

VI encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VII realizar pesquisa eletrônica nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

VIII expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

IX intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

X requisitar aos bancos o saldo de contas judiciais;

XI certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XII intimar o(a) inventariante, após ter deixado de cumprir as determinações precedentes, a impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de remoção;

XIII intimar os herdeiros, após a desídia do(a) inventariante, a manifestar-se sobre o interesse em exercer o cargo de inventariante em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo;

XIV intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

XV intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XVI intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;

XVII intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XVIII intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;

XIX publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;

XX intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo juiz;

XXI assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XXII assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXIII verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC

XXIV intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXV prestar informações e expedir certidões referentes a atos ou termos de processos sob sua guarda, observado o segredo de justiça disposto em lei, bem como autenticar documentos;

XXVI intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;

XXVII remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XXVIII conceder prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias, quando requerido pelas partes para a prática de qualquer ato, sem necessidade de conclusão;

XXIX remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XXX intimar a parte para firmar, conforme o caso, termo de inventariante e certificar o decurso do prazo;

XXXI expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC

XXXII expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XXXIII verificar e certificar a tempestividade dos prazos de apresentação de impugnação, contestação, reconvenção, exceção e recursos;

XXXIV intimar a parte para o recolhimento do ITCD, quando devidos, antes de expedir alvarás, formais de partilha ou cartas de adjudicação, conforme o caso;

XXXV intimar a parte a apresentar contrafé  quando necessário, para cumprimento de diligências e, também, para providenciar as cópias de peças necessárias à instrução de formais de partilha, precatórias, ofícios, cartas de sentença, de adjudicação, arrematação e alvarás;

XXXVI desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XXXVII intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXXVIII intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XXXIX intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XL praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.


LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/02/2018, EDIÇÃO N. 30, FL. 1795. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/02/2018