Portaria VEF 1 de 27/02/2018

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 1 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O DOUTOR WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE, MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria, e com o artigo 1º da Instrução nº 1 da Corregedoria, de 15 de março de 2016,
RESOLVE:
Artigo 1º - Incumbir ao(à) Diretor(a) de Secretaria ou ao(à) Substituto(a) legal, ou, ainda, ao(a) servidor(a) designado(a) a prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de estrita movimentação processual, independentemente de determinação, dentre os quais estão compreendidos:
I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados no juízo;
II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos, certificando a natureza do documento e as folhas que foram juntadas, e intimar a parte contrária para manifestação, em quinze dias, quanto aos novos documentos. No tocante à juntada de procurações e/ou substabelecimentos promover, desde logo, as anotações devidas, cadastrando-se os advogados, observando-se o disposto no art. 272, § 2º, do CPC;
III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;
IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;
V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;
VIII - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;
IX - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias, ou, se o caso, requisitar a devolução das cartas precatórias ao juízo deprecado, quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
X - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
XI - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;
XII - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XIII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XIV - intimar a parte para que providencie o traslado de peças necessárias à instrução de ofícios, cartas de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, dentre outros;
XV - reiterar ofícios remetidos quando houver transcurso de tempo razoável sem resposta;
XVI - verificar a existência de processo em que seja parte o falido ou que esteja em recuperação judicial e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência/recuperação judicial, submetendo os autos à conclusão;
XVII - verificar, trimestralmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;
XVIII - expedir guia quando a parte interessada, devidamente identificada, quiser pagar ou depositar em juízo, nos casos e prazos legais;
XIX - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;
XX - intimar advogados a firmarem as peças processuais apócrifas, bem como a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias;
XXI - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
XXII - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;
XXIII - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando requerido/concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XXIV - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa e tenha havido arresto/penhora frutífero;
XXV - intimar a parte exequente sobre a nomeação de bens à penhora;
XXVI - intimar as partes para se manifestarem sobre as avaliações, no prazo de 05 (cinco) dias;
XXVII - intimar a parte exequente a manifestar-se quando oposta exceção de pré executividade;
XXVIII - intimar o autor/embargante para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu/embargado alegue na contestação/impugnação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;
XXIX - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;
XXX - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XXXI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;
XXXII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;
XXXIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;
XXXIV - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;
XXXV - intimar a parte para que, se o caso, promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXXVI - intimar a parte para, se o caso, o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XXXVII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões, quando se fizer necessário;
XXXVIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXXIX - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XL - suspender o curso do processo, pelo prazo de 1(um) ano, no caso de constar informação sobre o parcelamento administrativo do débito.
XLI - intimar o exequente para impulsionar o feito quando decorrido o prazo de suspensão do processo ou for certificado o cancelamento do parcelamento administrativo do débito;
XLII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos, ainda não autorizado;
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando revogada a Portaria nº 02, de 12 de abril de 2010.
Afixe-se cópia da presente Portaria no local de costume para ciência de todos os interessados, especialmente dos ilustres Advogados que militam no Fórum.
Publique-se. Cumprase. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2018.
RESOLVE:
Artigo 1º - Incumbir ao(à) Diretor(a) de Secretaria ou ao(à) Substituto(a) legal, ou, ainda, ao(a) servidor(a) designado(a) a prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de estrita movimentação processual, independentemente de determinação, dentre os quais estão compreendidos:
I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados no juízo;
II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos, certificando a natureza do documento e as folhas que foram juntadas, e intimar a parte contrária para manifestação, em quinze dias, quanto aos novos documentos. No tocante à juntada de procurações e/ou substabelecimentos promover, desde logo, as anotações devidas, cadastrando-se os advogados, observando-se o disposto no art. 272, § 2º, do CPC;
III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;
IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;
V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;
VIII - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;
IX - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias, ou, se o caso, requisitar a devolução das cartas precatórias ao juízo deprecado, quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
X - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
XI - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;
XII - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XIII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XIV - intimar a parte para que providencie o traslado de peças necessárias à instrução de ofícios, cartas de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, dentre outros;
XV - reiterar ofícios remetidos quando houver transcurso de tempo razoável sem resposta;
XVI - verificar a existência de processo em que seja parte o falido ou que esteja em recuperação judicial e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência/recuperação judicial, submetendo os autos à conclusão;
XVII - verificar, trimestralmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;
XVIII - expedir guia quando a parte interessada, devidamente identificada, quiser pagar ou depositar em juízo, nos casos e prazos legais;
XIX - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;
XX - intimar advogados a firmarem as peças processuais apócrifas, bem como a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias;
XXI - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
XXII - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;
XXIII - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando requerido/concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XXIV - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa e tenha havido arresto/penhora frutífero;
XXV - intimar a parte exequente sobre a nomeação de bens à penhora;
XXVI - intimar as partes para se manifestarem sobre as avaliações, no prazo de 05 (cinco) dias;
XXVII - intimar a parte exequente a manifestar-se quando oposta exceção de pré executividade;
XXVIII - intimar o autor/embargante para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu/embargado alegue na contestação/impugnação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;
XXIX - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;
XXX - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XXXI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;
XXXII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;
XXXIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;
XXXIV - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;
XXXV - intimar a parte para que, se o caso, promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXXVI - intimar a parte para, se o caso, o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XXXVII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões, quando se fizer necessário;
XXXVIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXXIX - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XL - suspender o curso do processo, pelo prazo de 1(um) ano, no caso de constar informação sobre o parcelamento administrativo do débito.
XLI - intimar o exequente para impulsionar o feito quando decorrido o prazo de suspensão do processo ou for certificado o cancelamento do parcelamento administrativo do débito;
XLII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos, ainda não autorizado;
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando revogada a Portaria nº 02, de 12 de abril de 2010.
Afixe-se cópia da presente Portaria no local de costume para ciência de todos os interessados, especialmente dos ilustres Advogados que militam no Fórum.
Publique-se. Cumprase. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2018.
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