Portaria 2VCRCEI 2 de 02/07/2020
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 02 DE 02 DE JULHO DE 2020
O Doutor RICARDO ROCHA LEITE, MMº Juiz de Direito da QUARTA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos,
RESOLVE:
Art. 1° Dispor sobre elaboração de expedientes internos destinados a delegar competência ao diretor de secretaria e demais servidores para a prática de atos meramente ordinatórios nos seguintes termos:
I - registrar e autuar as petições iniciais, adotando as providências necessárias para a imediata tramitação do feito, inclusive promovendo a remessa ao Ministério Público, se o caso;
II - promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados, intimando-se a parte interessada, se o caso;
III - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;
IV - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 69 de 29 de novembro de 2012, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo magistrado;
V - Intimar advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a subscreverem petições apócrifas;
VI - remeter ao Ministério Público os autos de inquéritos, termos circunstanciados, traslados e ações penais redistribuídos;
VII - juntar a folha de antecedentes penais esclarecida, remetendo os autos ao Ministério Público para a devida manifestação;
VIII - remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a certificação do transcurso do prazo legal, para apresentação da resposta à acusação;
IX - designar data e hora para realização de audiências, expedindo as diligências necessárias;
X - nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios, por até três vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
XI - nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
XII - havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, certificar a confirmação de seu recolhimento, requisitando-o para algum ato, quando necessário;
XIII - solicitar à autoridade policial competente, após um mês da data da decisão que concedeu a medida restritiva, relatórios das investigações realizadas e informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais relativos a pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária;
XIV - certificado pelo oficial de justiça que o réu ou testemunha encontra-se preso em estabelecimento prisional no Distrito Federal requisitá-lo imediatamente para a audiência designada;
XV - certificado pelo oficial de justiça que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, expedir desde logo ofício aos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal para certificar-se de que o mesmo não se encontra preso;
XVI - expedir carta precatória para citação e intimação do réu, a ser subscrita pelo magistrado, nos termos do art. 260, IV, do CPC;
XVII - solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo assinalado para o cumprimento do objeto da deprecata;
XVIII - salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de respostas de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;
XIX - abrir vista dos autos ao Ministério Público, quando da juntada de mandado de citação em que não se logrou êxito em citar e intimar o denunciado, sempre com a cautela de confirmar se não há outro endereço a ser diligenciado;
XX - abrir vista dos autos à parte, quando da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimar a testemunha por ela indicada;
XXI - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa. Fornecido novo endereço, expedir outro mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;
XII - expedir nova diligência no caso de fornecimento de outro endereço de parte ou testemunha;
XXIII - acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo art. 366 do CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de citação ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;
XXIV - arquivar os apensos decididos definitivamente, extraindo cópias da decisão, da diligência cumprida e de outros documentos pertinentes, juntando o traslado nos autos da ação principal e certificando a medida nos feitos;
XXV - atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo ou nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado;
XXVI - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos;
XXVII - certificar a tempestividade dos recursos e a devolução dos autos fora dos prazos legais, com ou sem petição, abrindo conclusão ao magistrado;
XXVIII - assinar todos os mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão de medidas liminares;
XXIX - intimar o beneficiado pelos institutos previstos nos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95 a comparecer em juízo, no prazo de dez dias, para justificar, em igual prazo, o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;
XXX - verificar, mensalmente, os processos em carga e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, em três dias, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Desatendida a determinação, após certificação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo magistrado;
XXXI - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;
XXXII - expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para o recolhimento de taxas de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante de processo findo;
XXXIII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos e abrindo vista dos autos ao Ministério Público quando houver pedido de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido;
XXXIV - remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses prevista nos arts. 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para a parte que não apelar e expedindo-se as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, se o caso;
XXXV - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instancia, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;
XXXVI - expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;
XXXVII - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
XXXVIII - pagas as custas processuais de feitos arquivados provisoriamente, realizar as baixas que se fizerem necessárias e remeter os autos ao arquivo definitivo;
XXXIX - praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Art. 2° Os atos meramente ordinatórios praticados nos termos na presente Portaria podem ser retificados ou revogados por determinação judicial.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Portarias anteriores que disciplinam a matéria. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
RICARDO ROCHA LEITE
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/02/2021, EDIÇÃO N. 31, FL. 1591/1592. DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/02/2021