Portaria 2VFAMBSB 2 de 27/10/2020

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
04/11/2020
Publicação
05/11/2020
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 2 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

DANIEL FELIPE MACHADO, MMº Juiz de Direito da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições legais,dispõe sobre os atos meramente ordinatórios a serem realizados pela Secretaria do Juízo, regulamentando o disposto no Artigo 152, inciso VI, §1º, c/c 203, § 4º, do Código de Processo Civil,

RESOLVE:

Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria, a seu Substituto, ao Oficial de Gabinete do Juiz
ou a Servidores designados, independentemente de despacho:

I # Verificar as petições iniciais, documentos que as acompanham e processos
redistribuídos a este Juízo por qualquer motivo, fazendo imediata conclusão ou, se for caso, intimar o requerente para regularizar a representação processual e/ou para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando requerido pela parte e concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05(CINCO) dias, após o que, escoado o prazo para o recolhimento, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida nos sistema informatizado e o arquivamento do feito, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas, nos termos do artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria;

II - Juntar aos respectivos autos petições e documentos, tais como: cartas precatórias, laudos, contas, mandados, guias, avisos
de recebimento, procurações e ofícios, procedendo, se for o caso, à conclusão, observando o teor desta Portaria;

III - Abrir e, se o caso, juntar
a correspondência que não contenha a anotação de "reserva" ou "confidencial", adotando as providências adequadas;

IV - Dar vista dos autos
aos advogados, membros do Ministério Público, Defensores, Procuradores e Peritos do juízo na forma da lei;

V # Retirar o sigilo de petições e
documentos quando não houver a necessidade da sua manutenção em razão da ausência de requerimento expresso para o registro do sigilo. Destaco que o segredo de justiça já é assegurado nos processos que tramitam nas Varas de Família (art. 189, II, CPC) e o sigilo de documento e de petição dentro do processo demanda de Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF pedido expresso, e demonstrado com necessária justa causa será concedido mediante autorização judicial.

VI- Intimar a parte interessada para:

a) manifestar sobre as diligências parcial ou integralmente frustradas;

b) providenciar o cumprimento, comprovara distribuição ou a devolução de cartas precatórias;

c) providenciar o traslado e ou fornecer as peças necessárias à instrução das diligências cartorárias, juntar a documentação e proceder à devida expedição;

d) assinar termo de compromisso, retirar documentos expedidos pelo cartório,promover o registro de mandados de averbação e inscrições, penhoras ou arrestos, comprovando-os nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias;

e) providenciar a publicação de editais;

f) atender, de forma integral, aos despachos e decisões anteriores, bem como às cotas ministeriais;

g)manifestar-se sobre a juntada de documentos, e, se for o caso, remeter os autos ao Ministério Público para manifestação;

h) manifestar-se sobre o resultado de hastas públicas, proposta de honorários periciais, laudos, depósitos, cartas precatórias devolvidas, avaliações, bem como para providenciar o cumprimento de exigência do Juízo deprecado, a cargo da parte interessada, assim como intimar o Ministério Público, quando pertinente, para manifestação;

i) manifestar-se, quando houver a juntada de depósito judicial nos autos;

j) impulsionar o processo depois de decorrido o prazo de suspensão. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.

k) requerer o que entender de direito, quando do retorno dos autos da superior instância;

l) manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto quando o réu alegar em sua contestação qualquer das matérias enumeradas no Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF art.337, do CPC, ou junte novos documentos, bem como esta vier com pedido de reconvenção, incidentes processuais (exceção de incompetência, impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade de justiça), ação declaratória incidental e intervenção de terceiros, sendo nesses casos obrigatório a remessa dos autos à conclusão;

m) decorrido o prazo para réplica, e, se for o caso, intimar as partes para especificarem as provas que
ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento.

VII- Intimar o exequente e o Ministério Público quando o executado
oferecer justificativa;

VIII # Cientificar o perito da nomeação e intimá-lo para formular proposta de honorários, e após apresentado intimar as partes
para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias:

IX - Intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no
prazo de 15 (quinze) dias, bem como intimar o perito para esclarecer eventuais dúvidas suscitadas pelas partes no mesmo prazo.

X - Expedir:

a)
nova diligência, quando fornecido ou obtido novo endereço;

b) mandado, quando negativa a diligência, via correio, em razão de ausência, recusa
em receber ou casos assemelhados;

c) segunda via de Mandado de Averbação ou Formal de Partilha, quando requerido pelas partes;

d) novo
ofício, transcorrido o prazo assinalado ou 30 (trinta) dias o recebimento da respectiva resposta, informando que o prazo para o cumprimento é de 05 (cinco) dias, advertindo que a desobediência desta ordem judicial, acarretará responsabilidade penal pela prática do tipo previsto no art. 330 do Código Penal; Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF

e) mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de justiça, com as advertências contidas na alínea anterior, quando o
ofício reiterado não for respondido no prazo determinado pelo juízo;

f) ofício, subscrito pelo magistrado, comunicando a alteração dos dados
bancários ou do órgão pagador, desde que haja determinação anterior nesse sentido;

g) intimação para as testemunhas previamente arroladas,
na forma legal, após a designação de data para a audiência;

h) guia para depósito, havendo solicitação, intimando o credor a se manifestar;

XI -
assinar todos os ofícios e expedientes, neles consignando-se #de ordem do meritíssimo Juiz#, exceto os endereçados aos membros dos Poderes Judiciário, Executivo, Legislativo e Ministério Público, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XII - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares,
busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e de outros que importem restrições de direitos;

XIII - Expedir os mandados nas ações de execução por
quantia certa com ordem expressa de citação, penhora e avaliação, indicando a possibilidade de parcelamento do débito, se for o caso;

XIV -
Solicitar a devolução de mandado, quando pertinente e, mormente nos casos de atraso no cumprimento, após escoado o prazo constante no art.178 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, certificando o ocorrido nos autos;

XV - Intimar o advogado para notificar o outorgante
quanto à renúncia, (artigo 112, do CPC); comprovada a notificação, intimar o outorgante, pessoalmente, para constituir novo patrono no prazo de10 (dez) dias, sob pena de extinção, se o caso. XVI# Remeter os autos ao: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF

a) Ministério Público, em caso de pedido de prisão e quando a parte,
pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, que dar inerte;

b) remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;

c)
CEJUSC-FAM Brasília para a realização da audiência de conciliação;

XVII # Assinar, de ordem do MM. Juiz de Direito, os ofícios expedidos
pelo Juízo, exceto aqueles dirigidos a Magistrados ou autoridades de igual ou superior hierarquia, aqueles que envolvam o sigilo legal, ou que determinam desconto ou exonerações de pensão alimentícia ou restrição a direito;

XVIII - Retornar o feito ao arquivo depois do desarquivamento
sem manifestação;

XIX - Oficiar, solicitando informações sobre a carta precatória não devolvida no prazo de 4 (quatro) meses, consoante previsto
no inciso XI do art. 1º da Instrução nº 01 de 15/03/2016;

XX- Intimar o responsável/interessado a suprir a irregularidade da representação em 5
(cinco) dias;

XXI - Comunicada, pelo Juízo próprio, falência ou recuperação judicial, verificar a existência de processo em que seja parte o falido
ou beneficiário da recuperação judicial; em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação e fazer conclusão dos autos;

XXII - Utilizar os
sistemas INFOSEG, TRE (SIEL), RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD para localização de endereços necessários à instrução processual, desde que haja comprovação de que as diligências praticadas pela parte foram infrutíferas;

XXIII # intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões
quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à 2ª Instância, com as cautelas de praxe;

XXIV # Abrir vista às
partes dos processos que retornarem da segunda instância, bem como fazer cumprir as diligências determinadas pelo Tribunal e/ou Sentença proferida nos autos.

XXV - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual;
eventuais questões Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF decorrentes da aplicação desta portaria serão submetidas ao Juiz para decisão.

Art. 2º Fica autorizada a prática de quaisquer atos
processuais, sem carga decisória e de natureza meramente ordinatórios e de exclusiva movimentação processual, não previstos nesta portaria e que favoreçam o rápido deslinde do feito.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário
contidas nas portarias anteriores do juízo. Publique-se. Afixe-se.

DANIEL FELIPE MACHADO
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/11/2020, EDIÇÃO N. 206, FLS. 1962/1963. DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/11/2020