Portaria JECCRVDFCMITA 1 de 04/06/2020

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 01 DE 04 DE JUNHO DE 2020
A Doutora LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, MMª Juíza de Direito do JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL, E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II,
RESOLVE:
Art. 1º. Incumbir ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ou seu Substituto(a), ou a servidor designado, observadas as necessidades e conveniências do serviço, independentemente de determinação judicial:
I - Receber as petições iniciais, sejam físicas, sejam eletrônicas, adotando as providências necessárias para a imediata tramitação do feito, inclusive promovendo a remessa ao Ministério Público, se o caso;
II - Juntar aos autos (físicos ou eletrônicos):
a) petições, mandados, ofícios, avisos de recebimento, guias, contas, manifestações e cartas precatórias, intimando-se o representante do Ministério Público, a Defesa, ou a parte contrária para manifestação, quando se fizer necessário;
b) folha de antecedentes penais esclarecidas, nos pedidos de Liberdade Provisória e Revogação de Prisão, remetendo os autos ao representante do Ministério Público para a devida manifestação;
c) laudos periciais e seus esclarecimentos, intimando as partes para que manifestem a respeito; e
d) procurações e substabelecimentos, promovendo desde logo suas anotações e cadastramentos.
III - Conceder vista dos autos, de diligências requeridas e deferidas pelo Juízo, nos prazos e na forma da lei, aos Advogados, Procuradores, Núcleos de Assistência Jurídica, Defensores Públicos, e Órgãos do Ministério Público, sendo os três últimos pessoalmente;
IV - Remeter os autos físicos de Inquérito Policial à Delegacia de origem, quando houver manifestação do representante do Ministério Público nesse sentido, consignado o prazo solicitado pela Autoridade Policial, desde que não seja superior a 90 (noventa) dias;
V - Assinar mandados, editais, requisições de presos e servidores públicos e outras solicitações necessárias para a instrução processual, neles consignando "de ordem da Meritíssima Juíza", excetuando-se alvarás, mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, recomendações de prisão, quebras de sigilo bancário e/ou quebras de sigilo telefônico, ou qualquer outra medida que implique constrição a direitos;
VI - Assinar todos os ofícios, excetuando-se aqueles dirigidos aos membros do Ministério Público, membros do Poder Judiciário, membro do Poder Legislativo, Chefes do Poder Executivos, Ministros e Secretários de Estado e Autoridades Policiais, além daqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
VII - Intimar advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como advogados dos Núcleos de Assistência Judiciária, para subscreverem petições apócrifas;
VIII - Remeter ao Ministério Público os autos de inquérito policial, termos circunstanciados, traslados e ações penais redistribuídos;
IX - Remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a certificação do transcurso do prazo legal, para apresentação da resposta à acusação;
X - Nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios, por até três vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
XI - Nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada pelo expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
XII - Havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, certificar a confirmação de seu recolhimento, requisitando-o para algum ato, quando necessário;
XIII - Certificado pelo Oficial de Justiça que o réu ou testemunha encontra-se preso em estabelecimento prisional no Distrito Federal, requisitá-lo imediatamente para a audiência designada;
XIV - Certificado pelo Oficial de Justiça que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, pesquisar, desde logo, no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, para certificar-se de que o mesmo não se encontra preso;
XV - Expedir novo mandado de citação ou intimação, ou aditá-los, no caso em que for fornecido novo endereço ou quando for negativa a diligência, em razão de ausência do intimando, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
XVI - Abrir vista dos autos ao Ministério Público, quando da juntada de mandado de citação em que não se logrou êxito em citar e intimar o denunciado;
XVII - Abrir vista dos autos à parte, quando da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimar a testemunha por ela indicada;
XVIII - Salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de respostas de ofícios, laudos, informações ou devolução de cartas precatórias;
XIX - Solicitar informações ao juízo deprecado, via ofício, acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo assinalado para o cumprimento do objeto da deprecata;
XX - Intimar a parte interessada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada por Oficial de Justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa. Fornecido novo endereço, expedir novo mandado ou carta precatória, conforme a hipótese;
XXI - Intimar a parte interessada da expedição de cartas precatórias;
XXII - Acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo artigo 366, do CPP e, diante da informação de novo endereço, expedir, de imediato, mandado de intimação para apresentação da defesa preliminar, nos termos do artigo 396, do CPP, ou, se o caso, carta precatória, a ser subscrita pelo magistrado;
XXIII - Intimar o beneficiado pelos institutos previstos nos artigos 76 e 89, da Lei 9.099/95, a comparecer em Juízo, no prazo de 10 dias, para justificar, em igual prazo, o motivo de eventual descumprimento de algumas das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;
XXIV - Atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional dos processos (artigo 89, da Lei 9.099/95), ou nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, após o beneficiado ter sido devidamente intimado para justificar se, conforme inciso supra;
XXV - Arquivar os apensos decididos definitivamente, extraindo cópias da decisão, da diligência cumprida e de outros
documentos pertinentes, juntando o traslado nos autos eletrônicos da ação principal e certificando a medida nos feitos, conforme artigo 104, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria;
XXVI - Remeter os autos ao Contador, quando necessário;
XXVII - Desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos e abrindo vista dos autos ao Ministério Público quando houver pedido de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido;
XXVIII - remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quando apresentadas as razões e contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses prevista os artigos 581 e 589, do CPP, certificando-se o trânsito em julgado para a parte que não apelar e expedindo-se as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, no caso do artigo 90 do Provimento Geral da Corregedoria;
XXIX - Proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instância (PJe), onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;
XXX - Abrir vista ao Ministério Público quando, após ordenadas as baixas necessárias, verificar a pendência de materiais, valores e fianças, sem manifestação quanto ao seus destinos;
XXXI - Pagar as custas processuais de feitos arquivados provisoriamente, realizar as baixas que se fizerem necessárias e remeter os autos ao arquivo definitivo;
XXXIV - Praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
XXXV - Efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório.
XXXVI - Encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão da ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
XXXVII - Intimar advogados para comprovarem o cumprimento do artigo 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
Art. 2º - Das vistas e retiradas dos autos físicos:
I - Os autos de processos físicos desta serventia poderão ser retirados do cartório para carga ou extração de cópias, pelos advogados constituídos, sendo de responsabilidade do requerente a seleção das peças a serem copiadas, bem como a devolução, nas condições em que forem recebidos;
II - O advogado, mesmo sem procuração, poderá obter cópia de autos físicos em andamento, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo (inciso XIII do artigo 7º, da Lei 8.906/94). Impossibilitado o acompanhamento do advogado ou a retirada de cópia nas dependências do Fórum far-se-á carga ao advogado, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver prazo em curso, hipóteses em que a carga somente poderá ser realizada por 2 (duas) a 6 (seis) horas, conforme artigo 97, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
III - Em se tratando de processo findo que permaneça na serventia judicial, o advogado sem procuração nos autos poderá obter carga pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo nas hipóteses do art. 7º, § 1º, itens 1 e 2, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, ex vi artigo 98 do Provimento Geral da Corregedoria;
IV - O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela OAB, estiver cadastrado no sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo procurador constituído, ex vi, artigo 95 do Provimento Geral da Corregedoria;
V - Terceira pessoa estranha à relação processual poderá examinar os autos físicos em cartório, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou sob sigilo, e somente na presença do Diretor ou seu Substituto, ou servidor por ele designado, sendo vedado tirar cópia das peças constantes do feito.
Art. 3º - Esta Portaria não exclui o servidor de praticar todos os demais atos que a lei e o Provimento lhe conferem atribuição;
Art. 4º - Todos os atos acima poderão ser retificados ou anulados pela Juíza.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
Juíza de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/11/2020, EDIÇÃO N. 208, FLS. 1959/1960. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/11/2020