Portaria VEP 6 DE 09/12/2020
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 06 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
Alterada pela Portaria VEPDF 2 de 17/05/2021
Dispõe sobre o calendário e os requisitos para o gozo das Saídas Temporárias no ano de 2021, no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal.
A Doutora LEILA CURY, Juíza de Direito Titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 122 da Lei de Execução Penal, que estabelece que as pessoas condenadas que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para realização de visita a familiares, estudo externo e outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social;
CONSIDERANDO que compete ao Juízo da Execução autorizar as Saídas Temporárias, nos termos do art. 66, IV, da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula n. 520 do STJ, segundo a qual a concessão de autorização para Saídas Temporárias é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional;
CONSIDERANDO a possibilidade de fixação de calendário anual para as Saídas Temporárias, o qual deverá ser estabelecido, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções;
CONSIDERANDO a possibilidade de, respeitado o limite fixado no art. 124 da Lei de Execução Penal, que é de 35 (trinta e cinco) dias por ano, ser concedido um maior número de Saídas Temporárias de curta duração;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Procedimento n. 0407574-94.2020.8.07.0015.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o calendário das Saídas Temporárias autorizadas por este Juízo para o ano de 2021 no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Art. 2º As Saídas Temporárias serão gozadas nas datas e períodos indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Poderão gozar das Saídas Temporárias previstas na presente Portaria os(as) sentenciados(as) que tenham recebido autorização deste Juízo, por meio de decisão específica proferida nos seus respectivos processos de execução, desde que o benefício não tenha sido suspenso ou revogado no âmbito administrativo ou judicial.
§1º. É dever do(a) o(a) sentenciado(a) apresentar à administração do estabelecimento prisional comprovante de residência referente ao local onde usufruirá do benefício, bem como informar o nome e o vínculo com os residentes do referido local.
§ 2. A inclusão de comprovante de residência no processo de execução penal, por qualquer pessoa ou representante do(a) sentenciado(a), não o(a) exime da obrigação contida no parágrafo anterior.
§3º. Os comprovantes de residência que não estiverem em nome do(a) sentenciado(a) deverão ser acompanhados por documentação que comprove o seu vínculo com o proprietário ou possuidor do imóvel, e declaração deste, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, afirmando estar ciente e de acordo com que o(a) sentenciado(a) usufrua das Saídas Temporárias em sua residência.
§4º. O(A) sentenciado(a) deverá manter o endereço informado constantemente atualizado, comunicando à administração do estabelecimento prisional, com a devida antecedência, eventual alteração.
§5º. O endereço informado deverá possuir fornecimento regular de energia elétrica. §6º. A alteração do endereço deverá ser informada em até 15 (quinze) dias antes da data do início da próxima Saída Temporária, diretamente no estabelecimento prisional, a fim de possibilitar a atualização da relação encaminhada pela administração penitenciária às autoridades competentes para a fiscalização do benefício.
§7º. Caso o prazo fixado no §6º não seja observado, o(a) sentenciado(a) somente poderá usufruir da Saída referente ao segundo período subsequente à atualização.
§8º. Para usufruir de Saídas Temporárias no Distrito Federal, bem como nas Comarcas de Valparaíso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Cidade Ocidental/GO, o(a) sentenciado(a) deverá apresentar comprovante de residência e ainda, se o caso, a declaração mencionada no §3º deste artigo diretamente à direção da unidade prisional em que se encontra, não sendo necessária a formulação de pedido específico ao Juízo da VEP.
§9º. Para usufruir de Saídas Temporárias em endereços situados em Comarcas não contíguas ao Distrito Federal, o(a) sentenciado(a) deverá apresentar requerimento ao Juízo da VEP, nos autos do respectivo Processo de Execução, em tempo hábil para que seja obedecido obedecendo o prazo mínimo previsto no §6º do presente artigo, instruído com o comprovante de endereço e ainda, se o caso, com a declaração mencionada no §3º deste artigo.
§10º. A direção da unidade prisional deverá realizar reunião coletiva ou individual com o objetivo de cientificar os(as) sentenciados(as) acerca dos requisitos e condições para o gozo das Saídas Temporárias, bem como das consequências referentes ao descumprimento das normas contidas na presente Portaria.
§11º. Do ato previsto no parágrafo anterior, será lavrada ata, a qual deverá ser assinada pelo(a)(s) sentenciado(a)(s) participante(s) e por representante da direção do estabelecimento prisional.
§12º. Além da decisão de autorização, os(as) sentenciados(as) beneficiados(as) não poderão estar respondendo a inquérito disciplinar por falta de natureza grave; cumprindo sanção disciplinar; ter cometido infração disciplinar de natureza média nos últimos 03 (três) meses; ou possuir em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor.
§13º. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave cujo inquérito disciplinar tenha sido concluído, mas ainda não apreciado pelo Juízo da VEP, obsta a saída do(a) sentenciado(a), salvo se os benefícios externos tenham sido expressamente restabelecidos pelo Juízo da Execução.
§14º Caso os benefícios externos tenham sido restabelecidos será considerada, para verificação dos requisitos estabelecidos no Anexo I da presente Portaria, a data da decisão que inicialmente os concedeu.
Art. 4º Os(As) sentenciados(as) poderão sair do estabelecimento prisional até as 10h00 do dia fixado para o início do período de cada Saída Temporária, devendo retornar à respectiva unidade até as 10h00 do dia fixado para o seu término.
§1º. Fica autorizado o retorno dos(as) sentenciados(as) que já tenham o benefício do Trabalho Externo implementado ao final da jornada do dia fixado para o término do período da Saída Temporária, mediante comprovação do comparecimento ao local de trabalho junto à direção do estabelecimento prisional.
§2º. Os(As) sentenciados(as) que possuam autorização para Estudo Externo no período matutino poderão retornar ao estabelecimento prisional após o término das aulas, mediante comprovação do comparecimento à instituição de ensino junto à respectiva Direção.
§3º. Caso o(a) sentenciado(a) possua autorização para Estudo Externo apenas no período vespertino ou noturno, deverá se apresentar ao estabelecimento prisional no horário definido no caput e sair novamente apenas no turno referente à grade horária do curso autorizado.
Art. 5º A responsabilidade pela verificação do preenchimento, pelos(as) sentenciados(as), dos requisitos ora delineados para o gozo de cada Saída Temporária é do estabelecimento prisional, devendo ser submetidas individualmente ao Juízo da VEP apenas as situações não previstas nesta Portaria.
§1º. Poderão usufruir das Saídas Temporárias, nos períodos fixados no Anexo I da presente Portaria, os(as) sentenciados(as) beneficiados(as) pelas respectivas decisões judiciais proferidas até 15 (quinze) dias antes da data prevista para a próxima Saída;
§2º. Os(as) sentenciados(as) que recebam autorização para Saídas Temporárias dentro do prazo de 15 (quinze) dias que antecede um dos períodos fixados no Anexo I da presente Portaria, somente poderão usufruir o benefício a partir do segundo período subsequente. Art. 6º Todos os(as) sentenciados(as) beneficiados(as) ficam submetidos às seguintes condições:
I - Fornecer comprovante do endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, comunicando, c no prazo mínimo previsto no § 6º do artigo 3º da presente portaria, ao estabelecimento prisional, eventual alteração do endereço;
II - Não praticar fato definido como crime;
III - Não praticar falta disciplinar de natureza grave ou média;
IV - Recolher-se diariamente à sua residência até as 18h00, podendo, durante o dia, transitar, sem escolta, no território do Distrito Federal, ou da cidade em que foi autorizado a usufruir o benefício, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social;
V - Ter comportamento exemplar;
VI - Manter bom relacionamento com a família;
VII - Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso ilícito de entorpecentes e nem frequentar prostíbulos, bares ou botequins;
VIII - Não andar na companhia de outros internos ou ex-internos do sistema penitenciário; IX - Não se ausentar do Distrito Federal, exceto os que residem em Comarca contígua ao Distrito Federal, ou ainda os que foram autorizados pelo Juízo da VEP a usufruir o benefício em outra cidade, os quais não poderão se ausentar das respectivas cidades, salvo por motivo de trabalho e para o devido retorno à unidade prisional de origem;
X - Fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregados da fiscalização das presentes condições, caso solicitadas;
XI - Portar documentos de identificação;
XII - Retornar ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
§1º. A atribuição para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas na presente Portaria é do órgão indicado pela administração penitenciária, sem prejuízo da determinação de realização de diligências pelo Juízo da VEP.
§2º. O descumprimento das condições fixadas deve ser imediatamente registrado no prontuário do(a) sentenciado(a) no SIAPENWeb e comunicado ao Juízo da VEP.
§3º. Cada estabelecimento prisional deverá manter cadastrada em campo próprio do prontuário dos(as) sentenciados(as) registrado no SIAPENWeb, anotação atualizada referente às Saídas Temporárias por eles usufruídas, bem como quanto ao efetivo cumprimento das condições estabelecidas.
Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições fixadas nesta Portaria, fica imediatamente suspenso, pelo período de 03 (três) meses, o usufruto de novas Saídas Temporárias.
§1º. Nas hipóteses em que o descumprimento se enquadrar como falta disciplinar de natureza grave, os benefícios externos, incluindo Trabalho Externo, Saídas Temporárias e Estudo Externo, deverão ser imediatamente suspensos administrativamente, até ulterior decisão do Juízo da VEP, o qual deverá ser imediatamente comunicado.
§2º. Nas hipóteses em que o descumprimento se enquadrar como falta disciplinar de natureza média ou leve, os benefícios externos deverão ser suspensos durante eventual período de isolamento disciplinar preventivo, devendo, em qualquer caso, ser aplicada a suspensão prevista no caput, apenas com relação às Saídas Temporárias. Art. 8º Os pedidos referentes à concessão de autorização para Saídas Temporárias em períodos e locais não previstos na presente Portaria serão apreciados pelo Juízo da VEP de forma individual, nos autos do Processo de Execução.
Parágrafo Único. Em caso de deferimento, pelo Juízo da VEP, de Saída Temporária em período não previsto no calendário contido no Anexo I desta Portaria, deverá haver a devida compensação, a fim de que seja mantido o atendimento ao limite fixado no art. 124 da Lei de Execução Penal.
Art. 9º O benefício regulamentado pela presente Portaria não se confunde com as Saídas Quinzenais, autorizadas pelo Juízo da VEP aos(às) sentenciados (as) que não recebam visitas, as quais são regidas por ato regulatório próprio.
Art. 10 As Saídas Temporárias devem ser implementadas em todas as unidades prisionais nas quais houver sentenciados(as) que preencham os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 11. A presente portaria também se aplica ao Núcleo de Custódia da Polícia Militar, responsável pela fiscalização do benefício das pessoas sob sua custódia, bem como pelos registros em seu sistema próprio e comunicação ao Juízo da VEP quanto for o caso.
Art. 12. Os casos omissos serão apreciados pelo Juízo da VEP.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I da Portaria n. 006/2020-VEP/DF Calendário das Saídas Temporárias no ano de 2021 Período Duração da Saída Prazo para a verificação dos requisitos 28/01 a 01/02 04 (quatro) dias 13/01/2021 31/3 a 5/4 05(cinco) dias 16/3/2021 7/5 a 10/5 03 (três) dias 22/4/2021 1/7 a 5/7 04 (quatro) dias 16/6/2021 13/8 a 16/8 03 (três) dias 29/7/2021 23/9 a 27/9 04 (quatro) dias 08/9/2021 8/10 a 13/10 05 (cinco) dias 23/9/2021 19/11 a 22/11 03 (três) dias 04/11/2021 23/12 a 27/12 04 (quatro) dias 08/12/2021 Total: 35 (trinta e cinco) dias. (Revogado pela Portaria VEPDF 2 de 17/05/2021)
ANEXO I da Portaria n. 006/2020-VEP/ DF Calendário das Saídas Temporárias no ano de 2021 Período Duração da Saída Prazo para a verificação dos requisitos 28/01 a 01/02 04 (quatro) dias 13/01/2021 03/6 a 08/6 05 (cinco) dias 19/5/2021 2/7 a 6/7 04 04 (quatro) dias 17/6/2021 13/8 a 17/8 04 (quatro) dias 29/7/2021 23/9 a 28/9 05 (cinco) dias 08/9/2021 8/10 a 13/10 05 (cinco) dias 23/9/2021 19/11 a 23/11 04 (quatro) dias 04/11/2021 24/12 a 28/12 04 (quatro) dias 09/12/2021 Total: 35 (trinta e cinco) dias
ANEXO II da Portaria n. 006/2020-VEP/DF Declaração de anuência para o gozo de Saídas Temporárias Eu, ___________________________________, portador(a) do RG n. _______________________, inscrito(a) no CPF n. ___________________________________, residente e domiciliado(a) no endereço ______________________________________________________________________________, DECLARO perante as autoridades competentes, sob as penas da Lei e nos termos da Portaria n. 00/2020 - VEP, que sou proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel situado no endereço __________________________________ , bem como que estou ciente e de acordo com que o(a) sentenciado(a) __________________________________________, usufrua das Saídas Temporárias autorizadas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal no referido endereço. __________________________________________________________(Local e Data) _______________________________________________________________________ (Assinatura)
LEILA CURY
Juíza de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/12/2020, EDIÇÃO N. 233, FL. 741/742, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/12/2020