PORTARIA 1VFOSCEI 1 de 25/11/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
1
Disponibilização
26/11/2021
Publicação
12/04/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 1 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

1. Publique-se.
2. Afixe-se.
3. Encaminhe-se uma via à Corregedoria, nos termos do art. 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
4. Cumpra-se.
Ceilândia (DF), 25 de novembro de 2021.


Dispõe sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados de ofício pelo diretor de secretaria e pelos demais servidores.


O Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, no uso de suas atribuições legais, visando à celeridade da prestação jurisdicional e com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais,

RESOLVE:

Art. 1.º Dispor sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados de ofício pelo diretor de secretaria, seu substituto legal e pelos demais servidores.

Art. 2.º Incumbe ao diretor de secretaria, ao seu substituto legal e aos demais servidores, independentemente de determinação judicial:

I - conferir e corrigir o cadastramento dos processos distribuídos, imediatamente após a distribuição, especialmente quanto ao cadastro das partes, advogados e interessados, participação do Ministério Público, classe judicial, assunto, valor da causa e segredo de justiça;

II - promover a associação eletrônica do processo distribuído por prevenção, quando for o caso;

III - anotar a prioridade de tramitação processual, quando for o caso (art. 1.048, § 4º, do CPC, e Provimento nº 1/2012, da Corregedoria do TJDFT);

IV - cadastrar o advogado no processo eletrônico imediatamente após a anexação da procuração ou substabelecimento outorgado pela parte, liberando o seu acesso ao processo;

V - retirar o sigilo indevidamente atribuído pelas partes aos documentos por elas anexados;

VI - registrar ou corrigir no processo eletrônico todas as ocorrências relativas a justiça gratuita, anotação de prioridade, recebimento de reconvenção, intervenção de terceiro e pedido de cumprimento de sentença, e, nos casos em que não exista pedido de gratuidade, nem tenha sido anexado comprovante de recolhimento das custas iniciais, intimar a parte para comprovar o recolhimento em 15 (quinze) dias;

VII - efetivar a citação ou intimação pessoal, quando a parte comparecer em cartório ou for atendida por meio do "balcão virtual", certificando no processo;

VIII - solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, do mandado cuja ordem se tornou desnecessária;

IX - expedir ofício solicitando a devolução, independentemente de cumprimento, da carta precatória ou rogatória cuja solicitação se tornou desnecessária, a ser assinado pelo juiz;

X - realizar pesquisa eletrônica em todos os sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário com o objetivo de obter o endereço atualizado das partes e interessados, localizar bens penhoráveis do executado ou localizar bens e valores partilháveis do inventariado;

XI - anexar ao processo eletrônico todos os documentos a ele relativos, intimando, quando for o caso, as partes, o Ministério Público e a Fazenda Pública para se manifestarem em 15 (quinze) dias;

XII - independentemente de pronunciamento da parte interessada, encaminhar o instrumento para citação ou intimação ao oficial de justiça, desde que seja possível o cumprimento da diligência dessa forma, após frustrada a tentativa de citação ou intimação
pelos correios;

XIII - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a tentativa de citação ou intimação frustrada em 5 (cinco) dias, e, quando fornecido novo endereço para o cumprimento da diligência, expedir as cartas, mandados ou cartas precatórias necessárias, redesignando a audiência quando for o caso;

XIV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão lançada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente frustrada, em 5 (cinco) dias, e, quando fornecido novo endereço ou os meios necessários para o cumprimento
da diligência, expedir novas cartas, mandados ou cartas precatórias, conforme a hipótese;

XV - intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias os ofícios ou as decisões com força de ofício e comprovar o recebimento pelo destinatário, em 15 (quinze) dias;

XVI - intimar a parte ou aquele que deve praticar algum ato para impulsionar o processo a fazê-lo em 5 (cinco) dias, e, em caso de não atendimento, sendo a parte autora a faltosa, intimá-la pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC);

XVII - intimar o autor para se manifestar em réplica em 15 (quinze) dias, caso seja alegada na resposta qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350 do CPC ou haja juntada de documentos novos;

XVIII - quando da juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), intimar a parte contrária para se manifestar em 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC);

XIX - intimar as partes, os interessados e o Ministério Público para se manifestarem sobre o laudo pericial, os cálculos da contadoria judicial, o esboço de partilha e as contas prestadas em 15 (quinze) dias;

XX - intimar a parte para se manifestar sobre a proposta de honorários do perito e comprovar o seu depósito em 5 (cinco) dias;

XXI - intimar a parte para providenciar a publicação dos editais, instruir adequadamente a carta precatória, comprovar o recolhimento das custas devidas perante o juízo deprecado ou providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento da carta precatória, diretamente no PJe do juízo deprecado, comprovando a providência em 15 (quinze) dias;

XXII - intimar a parte para comprovar o registro da penhora ou arresto em 10 (dez) dias;

XXIII - intimar a parte para comprovar o recolhimento da taxa de permanência de bem removido ao depósito público, quando autorizada a sua liberação, em 5 (cinco) dias;

XXIV - intimar as partes, os interessados e o Ministério Público das datas e do resultado dos leilões;

XXV - intimar a parte ou interessado para regularizar a sua representação processual em 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 76, § 1º, do CPC, especialmente quando o titular da certificação digital não estiver constituído;

XXVI - intimar o advogado para anexar o instrumento do mandato em 15 (quinze) dias (art. 104, § 1º, do CPC);

XXVII - intimar o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, exceto na hipótese do art. 112, § 2º, do CPC;

XXVIII - intimar o apelado para apresentar contrarrazões à apelação em 15 (quinze) dias, desde que não seja cabível o juízo de retratação;

XXIX - intimar o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias quando o apelado interpuser apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC);

XXX - encaminhar o processo eletrônico à instância superior na hipótese do art. 1.010, § 3º, do CPC;

XXXI - intimar o inventariante, por publicação, para promover o andamento do processo de inventário ou arrolamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, e, em caso de não atendimento, promover a sua intimação pessoal nos mesmos moldes;

XXXII - intimar o perito para formular proposta de honorários e apresentar currículo e contatos profissionais em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC) e para prestar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC);

XXXIII - verificar, trimestralmente, a existência de ordem de bloqueio no SISBAJUD com desdobramento pendente há mais de 30 (trinta) dias, cientificando o juiz do resultado;

XXXIV - verificar, mensalmente, a existência de depósitos judiciais pendentes no SISTJWEB, identificando os processos e registrando as vinculações;

XXXV - certificar a cada 120 (cento e vinte) dias úteis informações sobre a tramitação das cartas precatórias não devolvidas, e, se for o caso, expedir ofício ao juízo deprecado solicitando informações, a ser assinado pelo juiz;

XXXVI - solicitar o auxílio do Núcleo de Cooperação Judiciária para o cumprimento das cartas precatórias pendentes por prazo superior a 1 (um) ano;

XXXVII - nos casos de citação ou intimação com hora certa, expedir a carta, telegrama ou correspondência eletrônica necessária (art. 254 do CPC);

XXXVIII- intimar a Defensoria Pública para atuar na curadoria especial quando não for constituído patrocínio pelo interditando (art. 752, § 2º, do CPC) ou pela parte que esteja presa ou tenha sido citada por edital ou com hora certa (art. 72, inciso II, do CPC);

XXXIX - remeter o processo à contadoria judicial;

XL - solicitar à contadoria judicial a atualização do débito antes dos leilões;

XLI - publicar os editais, conforme o caso, no Diário de Justiça Eletrônico # DJe, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça # CNJ, certificando no processo;

XLII - providenciar a imediata digitalização de processo físico baixado de instância superior, recebido por redistribuição ou desarquivado por qualquer motivo;

XLIII - nos cumprimentos de sentença de alimentos em que houver mandado de prisão com prazo de validade vencido ou nos quais a polícia judiciária informar a tentativa frustrada de prisão do executado, intimar o exequente para atualizar a planilha de débito, informar se houve algum pagamento (ainda que parcial) e fornecer o endereço atualizado do executado, viabilizando o cumprimento da ordem de prisão, em 10 (dez) dias;

XLIV - expedir ofício determinando o desconto dos alimentos em folha de pagamento quando alguma das partes informar o novo órgão empregador do alimentante ou o alimentando indicar nova conta bancária para recebimento, desde que o desconto dos alimentos em folha de pagamento já tenha sido determinado anteriormente pelo juiz;

XLV - antes de promover o arquivamento dos cumprimentos de sentença de alimentos, verificar se todas as cartas precatórias e mandados de prisão expedidos contra o executado foram devolvidos, e, caso não tenham sido, solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, devendo o ofício ser assinado pelo juiz;

XLVI - antes de promover o arquivamento dos cumprimentos de sentença de alimentos, verificar se houve determinação de protesto por meio de ofício expedido pelo juízo, e, em caso afirmativo, determinar o cancelamento, devendo o ofício ser assinado pelo juiz;

XLVII - intimar a parte para providenciar a impressão dos documentos expedidos (alvarás, mandados, formais, cartas, etc.) e das peças necessárias à sua instrução e cumprimento;

XLVIII - intimar as partes do retorno do processo das instâncias superiores e para cumprir eventual diligência determinada no julgado, em 5 (cinco) dias;

XLIX - salvo quando for concedida a gratuidade de justiça, intimar a parte sucumbente para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais finais, em 5 (cinco) dias;

L - encaminhar os documentos e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados para a utilização de sistema informatizado;

LI - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 3.º Os mandados de citação e de intimação serão assinados pelo próprio servidor que os expedir.

Art. 4.º Incumbe ao diretor de secretaria ou ao seu substituto legal:

I - assinar os ofícios dirigidos às autoridades de igual hierarquia, inclusive para negativação do devedor nos serviços de proteção ao crédito, as certidões para fins de protesto (art. 517, § 2º, do CPC e Portaria GC nº 183/2020, da Corregedoria do TJDFT) e os mandados de penhora;

II - assinar editais, termos de compromisso, termos de primeiras e últimas declarações e ofícios em geral;

III - encaminhar comunicados e informações às autoridades de igual hierarquia.

Art. 5.º Serão assinados exclusivamente pelo juiz:

I - os alvarás;

II - as cartas de adjudicação e de arrematação;

III - as cartas precatórias e rogatórias;

IV - os formais de partilha;

V - as informações prestadas por solicitação dos relatores dos recursos, habeas corpus e mandados de segurança ajuizados nos tribunais;

VI - os mandados de prisão, afastamento do lar, arrolamento de bens, arrombamento, busca e apreensão, condução coercitiva, despejo, imissão na posse, arresto, sequestro, remoção de pessoas ou coisas, fixação de multa e outros que importem em restrição de direitos e não estejam mencionados no art. 4.º, inciso I;

VII - os ofícios endereçados aos membros do Poder Judiciário, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, e às demais autoridades que recebam idêntico tratamento protocolar; VIII - os ofícios endereçados aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público;

IX - os ofícios solicitando a devolução dos mandados de prisão anteriormente expedidos e o cancelamento dos protestos anteriormente realizados;

X - os ofícios destinados à arrecadação de bens e valores nos processos de sucessões; XI - as requisições de informações decorrentes das quebras de sigilo bancário e fiscal;

XII - os termos de renúncia à herança.

Art. 6.º Os alvarás de levantamento serão expedidos em nome da parte, cabendo ao advogado com poderes para receber e dar quitação comprová-los perante a instituição bancária.

Art. 7.º Nos termos do art. 85, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, além do diretor de secretaria e de seu substituto legal, ficam os seguintes servidores lotados nesta unidade autorizados a autenticar documentos:

a) ANDRÉA JANSEN ALENCAR;

b) EDNA NAIR DOS SANTOS;

c) SÉRGIO DIAS DOURADO FILHO.

Art. 8.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Fica revogada a Portaria nº 2, de 23 de agosto de 2016

WAGNER JUNQUEIRA PRADO
Juiz de Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/11/2021, EDIÇÃO N. 221, FLS. 1653/1654. DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/11/2021