Portaria CJUFAZ1A4 03 de 22/11/2021

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
1
Disponibilização
24/11/2021
Publicação
03/12/2021
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CJUFAZ1A4 03 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 1ª à 4ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JUIZ COORDENADOR: DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI

O Juiz Coordenador, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos; e art. 3º, inciso I, da Portaria Conjunta 135/2018,

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional com a instalação do PJE;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 139, II e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento Geral da Corregedoria em seu artigo 1°, VI;

CONSIDERANDO, principalmente, a necessidade premente de padronizar os procedimentos dos atos exclusivamente cartorários e Finalmente,

CONSIDERANDO orientar os servidores do CJU em relação às suas atribuições;

RESOLVE: Art. 1º. Fica o (a) Senhor (a) Diretor (a) de Secretaria, por si, por seu eventual substituto legal ou servidores designados, autorizado a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso do Juiz, sempre que importar mera rotina, e a praticar, especificamente, os seguintes:

I - Promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e, em seguida, impulsionar o processo. Se para a realização do ato for necessária decisão judicial, fazer imediata conclusão;

II - No caso de devolução de mandado de citação/intimação pelos correios ou sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência, intimar a parte para manifestação, observado, em todo caso, que os atos desta natureza deverão ser praticados, em conformidade com a decisão judicial.

III - É atribuição dos Gabinetes determinar o recolhimento das custas e analisar o valor depositado. Com a ordem exarada, caso não seja juntado aos autos o comprovante de recolhimento de custas, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da Justiça, o Cartório deverá providenciar a intimação da parte para cumprimento da ordem. Em caso de descumprimento, os autos devem ser conclusos ao juízo para as necessárias deliberações.

IV - Formalizar a expedição e assinatura de mandados de citação, intimação, notificação e avaliação, bem como de mandados diversos, salvo os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração e posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos, solicitando à Central de Mandados sua devolução sem o cumprimento, quando for o caso;

V - Restituir os autos em conclusão no caso de ausência de instrução adequada de carta precatória ou se não forem recolhidas as custas; caso não haja cumprimento da precatória ou não devolução, os autos devem ser conclusos.

VI - Certificar os prazos processuais, caso tenha transcorrido em branco ou for intempestiva a peça apresentada;

VII - Cabe ao CJU o controle da tramitação das cartas precatórias;

VIII- Com a juntada da contestação ou reconvenção, o servidor do CJU deverá fazer os autos conclusos para o juízo de origem, salvo determinação diversa.

IX - Com a resposta aos ofícios expedidos, o servidor do CJU deverá fazer os autos conclusos para o juízo respectivo, salvo decisão em sentido diverso.

X - A juntada, sempre que deferidas as provas e respeitados os prazos, dos respectivos róis de testemunhas, documentos, quesitos, indicação de assistentes técnicos e laudos, bem como da intimação das testemunhas, vista de documentos, notificação de peritos, assistentes, conforme determinação do juízo respectivo;

XI - Publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, somente quando em funcionamento este último, e certificar nos autos, quando houver determinação do juízo respectivo;

XII - Todos os atos abaixo mencionados, somente poderão ser praticados, se houver determinação judicial, de forma específica, do juízo respectivo: vistas às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso; atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões; intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização, no prazo de 5 dias; cumprir ofício expedido pelo juízo para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil; cumprir ofício expedido para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito; intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação, no prazo de 5 dias; intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

Artigo 2º. Deverá a Secretaria do CJU proceder a conclusão e dar andamentos nos autos no PJE, obedecendo as regras e critérios adotados e determinados pela Corregedoria do Tribunal.

Artigo 3º. O CJU possui atribuição meramente executória, ou seja, deve cumprir as determinações dos juízes respectivos (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública).

Artigo 4º. Incumbe aos Gabinetes das Varas proceder à análise de requisitos da petição inicial ou da petição de cumprimento de sentença.

Artigo 5º. Como o CJU tem atribuição de execução, em caso de determinações judiciais genéricas, sem especificação do ato a ser praticado, deverá o servidor restituir ao juízo respectivo, suscitando dúvida acerca do modo de execução do ato.

Artigo 6º. Qualquer situação omissa, será resolvida pelo Juiz Coordenador.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se.

Artigo 8º. Fica integralmente revogada a portaria 02/2.021.

Registre-se. Intimem-se. Remeta-se cópia à Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 1º, inciso VII do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também à publicação no expediente deste CJU.

DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Juiz de Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/11/2021, EDIÇÃO N. 219, FL. 623. DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/11/2021