Portaria 16VCBSB 1 de 16/03/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA N° 01 DE 16 DE MARÇO DE 2022
O Doutor CLEBER DE ANDRADE PINTO, MM Juiz de Direito da DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA -DF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1o, inciso II,
CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.105,de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional,
CONSIDERANDO o que dispõe nos artigos139, inc. II, e 203, §4º, do Código de Processo Civil,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º, incs. II e III, do Provimento Geral da Corregedoria,
RESOLVE:
Ar t. 1º - Fica a(o) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, por si, por seu eventual substituto ou servidores designados, autorizada(o) a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso judicial, sempre que o ato importar mera rotina, e a praticar, especificamente, os seguintes atos:
I- promover a juntada e, nos processos eletrônicos, marcar como lidas (os) petições, mandados, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, guias e demais documentos e intimar, se for o caso, a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nas intimações para: contestação, replica, contrarrazões à apelação, manifestar sobre laudo de avalição ou pericial, manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença ou penhora, novos documentos apresentados, no prazo de 15 dias;
II - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório ou por meio eletrônico, nos termos da resolução 354 do CNJ e/ou demais previsões legais,
III - promover a intimação da parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação e/ou intimação pelos Correios ou, ainda , sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça nos mandados em geral, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência,
I - promover a intimação da parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte devedora, bem como a parte credora sobre eventual contraproposta, no prazo de 5 (cinco) dias,
II - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência pelos Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados,
VI- aditar/desentranhar ou expedir novo mandado ou, se o caso e quando já determinada, carta precatória a ser assinada pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, tendo a parte interessada fornecido outro endereço ou em razão de endereços localizados em pesquisa nos sistemas conveniados ou no PJe,
VII - proceder à pesquisa de endereço nos sistemas conveniados em razão de diligência de citação infrutífera,
I- intimar as partes interessadas a distribuírem a carta precatória, comprovando nos autos a sua distribuição, bem como a providenciar os meios necessários ao seu cumprimento e a sua devolução,
II- certificar, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis, a tramitação de cartas precatórias não cumpridas, e intimar a parte interessada para prestar informações sobre a diligência no Juízo Deprecado, fazendo a devida juntada da comprovação nos autos e, se o caso e excepcionalmente, diligenciar junto ao Juízo Deprecado e expedir ofício, para solicitar informações sobre seu cumprimento,
III- assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos,
XI- assinar ofícios, excetuados os dirigidos às autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefonico,
I- verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão,
II- intimar a parte para que comprove o registro das penhoras ou arrestos , fazendo a juntada . aos autos da matrícula com a devida averbação ou documento que comprove a sua realização,
III- caso requerido pelo credor, expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, §2º, do CPC,
I - intimar a parte para juntar a planilha atualizada do débito,
II - intimar o perito para formular proposta de honorários, as partes para se manifestarem sobre a proposta e realizar pagamento conforme prévia determinação, bem como intimar o perito .para iniciar os trabalhos e as partes sobre data designada para perícia
III - intimar as partes a se manifestarem sobre laudo pericial, no prazo de 15 dias,
IV - desarquivar, a pedido da parte, processos findos e deles desentranhar documentos, se já há deferimento, observando-se o recolliimento de eventuais custas processuais pendentes, mediante traslado a ser providenciado pela parte, certificando-se o ato,
I- reencaminhar ARs quando decorrido o prazo de 30 dias sem retorno do anteriormente expedido,
II- solicitar a devolução de mandados devidamente cumpridos quando expirado o prazo para devolução pelo(a) Oficial(a) de Justiça,
I - reiterar os ofícios expedidos on solicitar informações sobre o cumprimento das determinações quando não respondidos em 30 dias, podendo reencaminhar o ofício certificando-se nos autos,
II - proceder à republicação do ato sempre que identificado erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação realizada,
XXIII- intimar a parte requerente para apresentar a devida qualificação e o endereço do . requerido quando incompletos,
I - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa
II - intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco)dias,
III - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Remeta-se cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Distrito Federal, conforme art. 1º, inc. III, do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também à publicação no expediente deste Juízo.
Cleber de Andrade Pinto
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/09/2023, EDIÇÃO N. 166, FL. 1.435, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/09/2023