Portaria 1JFPDF 1 de 30/09/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
1
Disponibilização
20/12/2022
Publicação
28/12/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 01 DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

A Doutora MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, MMª Juíza de Direito do Primeiro Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II, bem como considerando o disposto na Instrução Normativa da Corregedoria do TJDFT nº 11, de 05 de novembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º - Visando à celeridade da prestação jurisdicional, compete ao Diretor de Secretaria, ou ao seu substituto e demais servidores designados, a prática de atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho, em especial os seguintes:

I - Fazer os autos imediatamente conclusos, independentemente de certificação, sempre que houver pedido de tutela de urgência ou petição que requeira apreciação do(a) Magistrado(a) e independa da prévia manifestação da parte contrária ou do Ministério Público.

II - Encaminhar as decisões relativas as tutelas de urgência, referentes a saúde, para cumprimento por oficial de justiça;

III - Retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, bem como a outros dados relativos ao cadastramento das partes e características do processo;

IV - Nos processos de conhecimento, alterar a classe para "PJEFP - Procedimento do juizado especial da fazenda pública";

V - Informar a COSIST quanto à divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil;

VI - Retificar a autuação e promover a inclusão do advogado, após a apresentação da procuração ou substabelecimento, bem como proceder ao cadastro da Defensoria Pública, quando esta requerer sua habilitação no feito;

VII - Proceder a retificação da autuação sempre que sobrevier notícia de mudança de endereço ou telefone da parte.

VIII - Remover o sigilo de documentos que tenham sido inseridos automaticamente pelo Sistema PJE, fazendo-se concluso para decisão quanto aos documentos inseridos com sigilo pelas partes;

IX- Efetivar a citação por telefone, aplicativo WhatsApp ou vídeo conferência, desde que o citando manifeste anuência ao procedimento e apresente documento de identificação com foto, devendo-se certificar nos autos a prática do ato e anexar os documentos ou mídias pertinentes;

X - Efetivar a citação caso o citando compareça em audiência, balcão de atendimento presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando-se a prática do ato e anexando aos autos os documentos ou mídias pertinentes.

XI - Promover a digitalização e anexação aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe, descartando os originais físicos após o decurso de 45 dias, contados da anexação;

XII - Assinar mandados, exceto os de despejo, penhora, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XIII- assinar eletronicamente os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XIV- assinar eletronicamente o ofício de comunicação mencionado no art. 12 da Lei 12.153/2010;

XV- Assinar certidão de inteiro teor, certidão de militância, bem como a certidão de crédito;

XVI - Realizar pesquisa eletrônica em busca do endereço atualizado da parte requerida, iniciando pela pesquisa no banco de dados CEMAN, seguindo-se, caso necessário,da pesquisa SISBAJUD e INFOSEG;

XVII- Expedir mandado de citação para todos os endereços localizados nas pesquisas eletrônicas realizadas pelo Juízo, exceto para os endereços já diligênciados ou incompletos.

XVIII - Encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando o resultado da diligência pelos Correios for do tipo não procurado, recusado o recebimento ou destinatário ausente;

XIX-Intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 240, §2º do CPC, apresentar novo endereço para citação, caso a diligência anterior tenha sido parcial ou totalmente frustrada

XX-Expedir o novo mandado de citação, tendo a parte autora fornecido outro endereço completo e não diligenciados nos autos;

XXI- Remeter os processos, via sistema, independentemente de certificação nos autos, à Contadoria Judicial, NUPMETAS, MPDFT, Defensoria Pública, bem como ao NUVIMEC, quando necessário;

XXII - Reiterar os ofícios expedidos ou solicitar informações sobre o cumprimento das determinações, quando não respondidos em 30 dias;

XXIII - Intimar a parte contrária quanto aos documentos e petições juntados aos autos, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias(art. 437, §1º, do CPC);

XXIV - Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de5(cinco)dias,sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência ordenada;

XXV - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350, ambos do CPC, ou junte documentos novos;

XXVII- intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem dados de conta bancária para a expedição de alvará eletrônico de transferência de valores;

XXVIII- Intimar pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de5 (cinco) dias, caso não haja manifestação do advogado,após a intimação por publicação no DJE, conforme arts. 485, §1º, 218, §3º, ambos do CPC;

XXIX-Intimar pessoalmente a parte assistida pela Defensoria Pública, quando o referido ato for solicitado pelo órgão, renovando-se a vista após a realização da diligência;

XXX- Intimar a parte para que regularize a representação processual quando se verificar irregular, no prazo de15 (quinze) dias, conforme arts. 76 e 111, parágrafo único, ambos do CPC;

XXXI - Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias,protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;

XXXII - Intimar às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de5 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso, conforme art. 35, inc. XXIV, do Provimento Geral do TJDFT;

XXXIII- Intimar as partes para, no prazo de5 (cinco) dias, apresentarem eventual contrato de prestação de serviços advocatícios, caso pretendam o pagamento em separado dos valores a serem pagos via RPV;

XXXIV- Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o parecer da Contadoria Judicial.

XXXV-Intimar a parte recorrida para que,no prazo de 10(dez) dias previsto no art. 42, §2º, da Lei 9.099/03, apresente contrarrazões ao recurso inominado, bem como remeter os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais;

XXXVI - Intimar a parte recorrida para que, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 83, §1º, da Lei 9.099/03, apresente contrarrazões aos embargos de declaração;

XXXVII- Após o trânsito em julgado da sentença que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de valores, providenciar a reclassificação do feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", bem como enviar os autos à Contadoria Judicial;

XXXVIII- Após o trânsito em julgado da sentença que impor obrigação de fazer à Fazenda Pública, providenciar a expedição e envio do ofício de comunicação ao órgão interessado, seguindo-se ao arquivamento do feito;

XXXIX- Distribuir eventuais conflitos de competência no Sistema PJe 2º Instância, após proferida a decisão que determinou a instauração do conflito, bem como remeter os autos com decisão de declínio ao juízo competente;

XL- Quando houver a condenação aos pagamentos de custas e não houver concessão do benefício da gratuidade de justiça, intimar a parte sucumbente para que pague as custas e as despesas processuais finais, no prazo de5 (cinco) dias, conforme art. 100, §1º, do Provimento Geral do TJDFT;

XLI- Certificar quanto à existência de depósito judicial, após transcorrido sem manifestação o prazo de 60 dias corridos para pagamento do valor indicado em RPV.

XLII - Verificar a existência de saldo em conta judicial vinculada ao feito, antes de proceder ao arquivamento do processo.

XLIII- Intimar a parte executada a respeito da penhora eletrônica realizada, facultando eventual impugnação no prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.

XLIV -Consultar o código de rastreabilidade da correspondência AR emitida e sem resposta há mais de 20 dias, certificando-se nos autos o resultado da diligência;

XLV- Encaminhar autos físicos para a digitalização e posterior distribuição no Sistema PJE, intimando-se as partes para, no prazo de15 (quinze) dias, terem ciência do procedimento;

XLVI- Encaminhar os autos físicos para eliminação, após transcorrido 45 dias desde a intimação das partes para ciência da digitalização;

XLVII- Praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo(a) Magistrado(a).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.

Art. 3º - Remeta-se cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Distrito Federal, conforme art. 1º, inc. III, do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também à publicação no expediente deste Juizado.

MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/12/2022, EDIÇÃO N. 233, FLS. 634-636. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/12/2022