Portaria 1JVDFCMCEI de 08/06/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 2 DE 08 DE JUNHO DE 2022
JUIZ DE DIREITO: DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
DIRETORA DE SECRETARIA: ELIZANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
O Doutor DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM. Juiz de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar à Diretora de Secretaria, ao seu Substituto e aos servidores, por delegação, a prática dos seguintes atos de mero expediente:
I - Promover a inclusão dos dados necessários, nos processos eletrônicos em tramitação, conforme as Instruções, Orientações e Resoluções vigentes emanadas pelo TJDFT e CNJ, efetuando-se os seguintes cadastramentos:
a. o assunto 10949 (Violência Doméstica contra a Mulher) em todos os processos desta Serventia e aqueles correspondentes às incidências penais ativas;
b. os dados do processo: número do procedimento originário, identificação da delegacia de origem, local e data do fato, a qual, em caso de data incerta ou de informação de período, será cadastrada com o último dia desse se indicado, ou, com a data do primeiro dia, caso não haja a data do término;
c. os dados do réu (inclusive, preferência na tramitação, em caso de réu preso pelo próprio processo); da vítima (com a marcação de parte sigilosa); dos advogados (vedado o cadastramento de estagiários), devendo assinalar, em campo próprio, a parte que esteja em situação de rua (Resolução CNJ 425 de 08/10/21);
d. procurações e substabelecimentos, promovendo, desde logo, suas anotações e cadastramentos;
e. os eventos criminais: indiciamento, arquivamento de incidência ou do inquérito, oferecimento e recebimento da denúncia e dos aditamentos, citação, prisão e sua conversão, recomendação de prisão, soltura, suspensões, desmembramento, nos autos originais, devendo constar no campo conteúdo da decisão o número do processo que foi criado, sentença e decisões de instância superior;
II- registrar e retificar a autuação quanto à prioridade na tramitação em processos de réus presos, monitoramento eletrônico, processos relativos ao cumprimento de Metas, crime hediondo, crime contra a criança e o adolescente, idoso, idoso maior de 80 anos, pessoa com deficiência, portador de doença grave e portador de necessidade especial;
III- reclassificar o auto de prisão em flagrante para inquérito policial, ou classe equivalente, bem como reclassificar o procedimento policial, após o recebimento da denúncia para ação penal e adotar as seguintes providências: inativar a PCDF do pólo ativo e incluí-la como autoridade policial em outros participantes; inativar o MPDFT em outros participantes e incluí-lo no pólo ativo como autor; e no pólo passivo, deverá ser alterado o tipo de parte para réu.
IV- realizar o registro da certidão de movimento de trânsito em julgado da sentença quando esse tiver ocorrido para todas as partes, exceto quando certificado em instância superior;
V- associar os incidentes processuais aos feitos principais, dispensando-se o registro de certidão de associação ou desassociação de processos, quando houver o lançamento automático de movimento específico pelo sistema;
VI- conceder vista dos autos, de diligências requeridas e deferidas pelo Juízo, nos prazos e na forma da lei, aos Advogados, Procuradores, Núcleos de Assistência Jurídica, Defensores Públicos, e Órgãos do Ministério Público;
VII- assinar mandados, editais, ofícios de requisições de presos, de servidores públicos e outras solicitações necessárias para a instrução processual, excetuando-se alvarás, mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, recomendações de prisão, quebras de sigilo bancário e/ou quebras de sigilo telefônico, ou qualquer outra medida que implique constrição a direitos;
VIII- assinar todos os ofícios, com exceção daqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daqueles destinados a requisitar informações sobre prontuário médico, remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, e outros restritos à reserva de jurisdição;
IX- reiterar ofícios, nos processos:
a. em que o réu estiver solto, por até três vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
b. nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
X- proceder à pesquisa no SIAPENWEB e caso o réu e/ou testemunha, se encontrem presos por outro processo, requisitá-los para a prática de ato processual, quando necessário;
XI- abrir vista dos autos ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública e NPJs, quando juntados mandados de citação e de intimação em que não se logrou êxito em citar e intimar o denunciado e/ou testemunhas;
XII- abrir vista dos autos à parte, quando da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimar a testemunha por ela indicada;
XIII- conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de respostas de ofícios, laudos, informações ou devolução de cartas precatórias;
XIV- solicitar informações ao juízo deprecado, via ofício, acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo assinalado para o cumprimento do objeto da deprecata;
XV- intimar a parte interessada da expedição de cartas precatórias;
XVI- acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo artigo 366, do CPP e, diante da informação de novo endereço, expedir, de imediato, mandado de intimação para apresentação da defesa preliminar, nos termos do artigo 396, do CPP, ou, se o caso, carta precatória, a ser subscrita pelo magistrado;
XVII- abrir vista dos autos ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos NPJs ou à parte interessada sobre a certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência infrutífera, para que, forneça novo endereço para realização da diligência, e nos processos com audiência designada, conceder prazo para que se possibilite a expedição de novas diligências;
XVIII- abrir vista ao Ministério Público antes de fazer o processo concluso, sempre que manifestação da Defesa importar em requerimento de liberdade e de substituição de medida cautelar;
XIX- remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após o decurso do prazo legal, para apresentação da resposta à acusação;
XX- certificar, preferencialmente, no primeiro dia útil posterior a expedição de alvará de soltura, seu efetivo cumprimento;
XXI- remeter os autos à Contadoria Judicial, quando necessário;
XXII- remeter os autos ao TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses prevista nos artigos 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para o Mistério Público ou para Defensoria Pública, quando não apelar, e expedindo-se as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, se o caso;
XXIII- antes de realizar o arquivamento dos autos, realizar as baixas e cadastramentos nos sistemas internos e externo que se fizerem necessárias, verificar: a existência de materiais e valores apreendidos sem destinação, mandado de prisão em aberto, cadastramento das decisões definitivas no SINIC e comunicação à Corregedoria de Polícia, se o caso, só então, remeter os autos ao arquivo definitivo;
XXIV- praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual.
Art. 2º. Esta Portaria não exclui o servidor de praticar todos os demais atos que a lei e o Provimento lhe conferem atribuição;
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada no órgão oficial de imprensa, encaminhando-se cópia à Corregedoria de Justiça.
Art. 4º- Fica revogada Portaria 2/16, deste Juízo, que dispõe sobre os atos meramente ordinatórios.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/06/2022, EDIÇÃO N. 107, FL. 1308. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/06/2022