Portaria 1VCFAMOSSMA 2 de 12/05/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 02 DE 12 DE MAIO DE 2022
PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA
JUIZ DE DIREITO: EDUARDO SMIDT VERONA
DIRETOR DE SECRETARIA: GUILHERME CASTRO CABRAL
DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO: GREYSON ALMEIDA BATISTA
O Dr. EDUARDO SMIDT VERONA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - DF, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os incisos II e III, do art. 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, e Instrução 11, de 05 de novembro de 2021,
CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16/03/2015 (art. 152, § 1º - ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS),
CONSIDERANDO que todos os processos tramitam no sistema PJE, bem como a PORTARIA CONJUNTA 29, de 19/04/2021 - "Juízo 100% Digital" e, também, com espeque no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal,
RESOLVE delegar competências ao diretor ou coordenador de secretaria e demais servidores quanto à prática de atos meramente ordinatórios, nos seguintes termos, sem prejuízo de outras delegações e das adaptações que se mostrarem necessárias para adequar as rotinas cartorárias aos entendimentos jurídicos do(a) magistrado(a) titular do juízo ou substituto em exercício pleno por período de longa duração:
Art. 1º Incumbe ao Diretor de Secretaria, a seu Substituto, aos servidores designados (estes, com supervisão direta do Diretor de Secretaria ou de seu Substituto legal) ou ao Oficial de Gabinete do Juiz, de ordem, independentemente de despacho:
I - promover conferência de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos anexados aos autos, bem como anexar os que sejam remetidos à Vara por outras vias, que não foram anexados diretamente nos respectivos processos, via PJE - processo Judicial Eletrônico (tais como e-mail, WhatsApp business, malote digital ou Correios) e intimar a parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a novos documentos ou todas as partes, no mesmo prazo, quando documentos anexados por terceiros;
II - atentar e conferir, diariamente, os prazos de permanências dos processos em seus andamentos ("caixas"), conforme Tabela de Prazos PJE atualizada, fornecida pela Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST;
III - se se tratar de documento que gere abertura de prazo, tais como mandados de citação ou intimação de parte(s), certificar e colocar no prazo para manifestação da parte envolvida/interessada;
IV - tratando-se de procurações ou substabelecimentos com ou sem reservas de poderes, promover o imediato cadastramento do(s) novo(s) Advogado(s), liberando a visualização, para os casos de processos em segredo de justiça e excluindo, nos casos de novas procurações ou substabelecimentos SEM reservas de poderes;
V - efetivar a citação, quando o citando comparecer em cartório ou, via WhatsApp business, cientificando a parte ré/executada e remetendo certidão para que este imprima, assine e reenvie para anex ação nos autos. Em qualquer dos casos e, em particular, no caso de utilização de meios telemáticos, identificar com cautela e certeza o citando, solicitando-lhe a atualização de seu endereço e fotos de documentos que o identifiquem;
VI - nos casos de processos físicos, orientar os Advogados para que providenciem os seus acessos, conforme Portaria Conjunta 123/2020 (que regulamenta o acesso aos autos de processos findos armazenados no complexo arquivístico do Tribunal) ou, em caso de retorno dos trabalhos presenciais ou semipresenciais, conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos e permitir a retirada para fotocópia, após previamente identificados, ficando registrado no cartório;
VII - a retirada dos autos físicos do cartório, quando desarquivados, apenas será permitida a estagiários devidamente inscritos na OAB e mediante autorização expressa do procurador constituído pela parte, juntada nos autos;
VIII - a vista e retirada de autos físicos EM SEGREDO DE JUSTIÇA somente será permitida às partes e aos respectivos Advogados, habilitados nos autos, devidamente identificados;
IX - nos casos de processos físicos findos, em que haja necessidade de peticionamento, o Diretor de Secretaria ou seu substituto, deverá providenciar a digitalização dos autos e a inclusão no PJE - processo Judicial Eletrônico, intimando-se a parte interessada para promover a sua conferência e o andamento, diretamente via PJE - processo Judicial Eletrônico;
X - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
XI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça, quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência (três vezes ausente), recusa em receber ou outros casos assemelhados;
XII - verificar se há comprovação de esgotamento dos meios pela parte autora, quando da anexação de petição requerendo seja deferida consulta aos sistemas de pesquisa de endereço (SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localizar o endereço do(s) réu(s), e, se positivo, certificar os atos já praticados e fazer os autos conclusos; salvo, se já há determinação de pesquisas n a decisão que recebeu a inicial; caso em que os autos serão remetidos diretamente para as pesquisas;
XIII - expedir aditamento, desentranhando o mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;
XIV - intimar a parte interessada para recolher as custas (preparo) e instruir adequadamente a carta precatória; após o quê, a serventia deverá remeter a deprecata via Malote Digital,certificando-se nos autos o seu envio, fazendo constar o código de rastreamento, para acompanhamento do trâmite diretamente pela parte interessada;
XV - instruir as partes interessadas para que peticionem diretamente junto ao Juízo Deprecado, para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento; ou para solicitarem informações acerca do seu trâmite;
XVI - certificar, a cada 120 (cento e vinte) dias, a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e intimar as partes interessadas para que peticionem diretamente junto ao Juiz Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite;
XVII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu apresente contestação, e, no prazo de 15 (quinze) dias caso anexe documentos novos;
XVIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias, declinando a finalidade, sob penade indeferimento;
XIX - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não anexadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XX - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários, por e-mail, telefone ou WhatsApp , além da intimação via sistema, nos processos judiciais eletrônicos (PJE);
XXI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;
XXII- intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;
XXIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e cálculos ou outros valores, no prazo comum de quinze dias;
XXIV - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, quando for o caso, e certificar nos autos;
XXV - assinar editais e mandados, EXCETO: de prisão, despejo compulsório, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XXVI - constarão nos mandados expedidos por esta Serventia, que o Oficial de Justiça, ao deparar-se com dificuldades no cumprimento de mandados de citação e intimação, preenchidos os requisitos legais, deverá proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e 253, do CPC/2015;
XXVII - assinar todos os ofícios, EXCETUADOS os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico ou telemático;
XXVIII - verificar eventuais processos físicos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondenteà metade do salário-mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;
XXIX - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso. Se comprovad a a notificação, intimar a parte pessoalmente para constituir novo patrono nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, caso se trate da parte autora, ou de revelia, caso se trate do réu (art. 76, CPC/2015);
XXX - verificar a existência deprocesso em que seja parte o falido (ou insolvência civil) ou em recuperação judicial e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação da falência (ou insolvência civil) ou recuperação judicial, submetendo os autos à conclusão;
XXXI - intimar a parte, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, caso decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem que tenham sido adotados os atos e incumbências que lhe sejam afetas ou caso paralisado o processo por 1 (um) ano por negligência das partes, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC;
XXXII - remeter os autos à Contadoria/Partidoria judicial, quando necessário;
XXXIII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes das Hastas Públicas (leilões ou praças);
XXXIV - remeter os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Ausentes), caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital, por hora certa ou réu preso;
XXXV - intimar a parte para que promova oregistro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXXVI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XXXVII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;
XXXVIII - intimara parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XXXIX - intimar as partes e interessados acerca das datas e horas e dos resultados das hastas (leilões e praças);
XL -intimar a parte para o recebimento de autos (entrega sem traslado) de protestos, notificações ou interpelações judiciais, quando ainda se tratar de processos físicos;
XLI - desarquivar, a pedido da parte, processos físicos findos, digitalizando-os e fazendo-os conclusos, quando houver pedido de desentranhamento de documentos (se já contém a autorização na sentença ou decisão, não haverá necessidade de digitalização e conclusão, bastando certificar o desentranhamento de ordem);
XLII - se houver documento físico (original), de posse da Secretaria, em caixa própria, e, havendo autorização do Juízo para a sua devolução, a requerimento da parte legitimada, identificar a pessoa autorizada/legitimada, certificar nos autos (físicos ou PJE) e promover a entrega dorespectivo documento, observando-se a determinação de extração de traslado ou não;
XLIII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;
XLIV - quando da anexação de APELAÇÃO, certificar a tempestividade e pagamento do respectivo preparo e:
a) para sentenças de MÉRITO, intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC e, nos termos do § 3º, do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetê-los ao TJDFT;
b) para sentenças SEM mérito, fazer os autos conclusos;
XLV - intimar o Advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo, para autos físicos ou, para Processos Judiciais Elet rônicos, quando o Advogado entrar em contato direto com a Secretaria, via balcão virtual ou WhatsApp business, certificando nos autos ou meio de contato, a data e a hora;
XLVI - o btidas declarações de imposto de renda por meio do INFOJUD, arquivar em past a própria e confidencial a cópia da declaração, quando processos físicos, intimando-se a parte interessada para vista da documentação em cartório, advertindo-a que não poderá "escanear" (digitalizar), tirar cópias ou fotos, por se tratar de informação prot egida por sigilo e, no caso de PJE - processo Judicial Eletrônico, colocar o documento em sigilo, liberando-se a visualização, somente mediante expressa autorização do Juízo;
XLVII - a brir e anexar correspondências do Juízo, sejam físicas ou encaminhadas via e-mail, WhatsApp , malote digital, ou outros meios telemáticos, não havendo reserva no envelope e, referindo-se a processos, adotar as providências adequadas para suas anexações abrindo-se prazos para manifestação da parte interessada ou das partes ou, ainda, fazendo conclusão dos autos, se pertinente;
XLVIII - excluir petições e outros documentos pertencentes a outro processo, que foram juntadas aos autos equivocadamente, de ordem, ou por determinação do Juízo, sempre certificando nos autos;
XLIX - intimar a parte interessada para recolhimento das custas processuais atinentes ao cumprimento de sentença, reconvenção e intervenções de terceiros, conforme art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria;
L - quando da anexação de petição informando novo endereço, ou endereço correto do réu, encaminhar, de ordem, o feito para a expedição, para que a serventia proceda ao desentranhamento do mandado (ou da Carta Precatória) ou expedição de novo "AR", quando for o caso;
LI - quando da anexação depetição de partes ou interessados, solicitando prazo suplementar para cumprimento de providência determinada pelo cartório ou pelo Juízo, a serventia deverá fazer os autos conclusos;
LII - intimar a parte que requer bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar planilha atualizado do débito e, se for o caso, o CPF/CNPJ do devedor;
LIII - intimar a parte interessada para manifestação quando houver juntada de depósito judicial nos autos;
LIV - intimar as partes para ma nifestarem-se acerca de novos documentos anexados pela parte ex adversa , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC/2015;
LV - quando houver cota do Ministério Público, para que a(s) parte(s) apresente(m) qualquer documento, em cará ter de urgência, intimar a parte para que cumpra a cota do MP, no prazo de 05 (cinco) dias e, com a manifestação, abrir nova vista ao MP e, após, fazer os autos conclusos, informando o Gabinete da urgência do caso;
LVI - após o prazo constante no inciso anterior, sem manifestação da parte credora, certificar e fazer os autos conclusos;
LVII - intimar o credor sobre penhora e avaliação efetuadas e, inexistindo oposição e transcorrido in albis o prazo de embargos do devedor ou da impugnação, intimar o credo r a manifestar-se sobre seu interesse na adjudicação do bem penhorado e, mediante determinação do Juízo, expedir o Termo de Adjudicação. Não havendo o interesse, e mediante determinação do Juízo, expedir mandado de remoção (se bem móvel) e encaminhar os au tos ao oficial leiloeiro para designação de hasta pública, praticando todos os atos necessários para sua realização;
LVIII - quando da anexação de petição requerendo sejam oficiadas às empresas de telefonia ou concessionárias de serviço público, para localizar o(s) endereço(s) do(s) réu(s), a serventia deverá verificar se há comprovação de esgotamento dos meios pela parte autora e, se positivo, fazer os autos conclusos, para apreciação do Juízo; salvo, se já há determinação de pesquisas na decisão que recebeu a inicial;
LIX - quando do retorno dos autos do TJDFT, a serventia deverá certificar, de ordem, intimando as partes do retorno dos autos, bem como a parte credora para que promova o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, osautos serão remetidos à Contadoria Judicial, para cálculos de eventuais custas finais. Nada sendo requerido, deverá a secretaria promover as diligências necessárias para o arquivamento do feito, salvo no caso de haver determinação de expedição de ofícios,mandados e outras medidas determinadas na sentença ou acórdão;
LX - quando da anexação de cópia da petição do Agravo de Instrumento, a serventia deverá verificar o cumprimento do art. 1.018, § 3º do CPC/2015 (comunicação em 03 (três) dias doprotocolo na 2ª instância), não sendo eletrônicos os autos (art. 1.018, § 2º), e fazer os autos conclusos caso haja pedido de retratação;
LXI-quando for anexado Mandado de Avaliação, deverá certificar e, de ordem, intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do Laudo de Avaliação, nos termos do art. 872, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de concordância tácita;
LXII - quando for anexado Mandado de Penhora, com certidão do Sr. Oficial de Justiça, constandoque a penhora foi infrutífera, certificar e intimar, de ordem, a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens à penhora;
LXIII - anexado mandado de citação frustrado, por impossibilidade de localização do réu no endereço indicado, deordem, intimar a parte autora para informar o endereço correto, em 05 (cinco) dias, ou, em igual prazo, demonstrar as diligências já realizadas para localização do réu;
LXIV - intimar a parte de que, a partir da v. Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes. Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados, informando-a, ainda, que o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto;
LXV - quando os autos retornarem da contadoria, a serventia deverá intimar, de ordem, as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da cota do contador/partidor, sob pena de concordância tácita ou, seexistir determinação do Juízo, fazer os autos conclusos;
LXVI - intimar as partes para anexarem aos autos os dados complementares e indispensáveis à elaboração dos cálculos determinados pelo juízo, quando requeridos pelo contabilista-partidor;
LXVII - redesignar, de ordem (preferencialmente o Secretário de Audiências), audiências que porventura foram frustradas, por motivo qualquer, mormente as de conciliação, quando o servidor responsável cancelará e redesignará via PJE (nova data e hora), promovendo asdemais diligências cabíveis e necessárias;
LXVIII - observar, impreterivelmente, as medidas que já foram determinadas em decisão/despacho anterior, antes de efetuar a conclusão dos autos;
LXIX - intimar a parte interessada para que providencie a impress ão ou download de peças necessárias à instrução de ofícios, cartas de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação e demais documentos pertinentes, quando for de sua competência a remessa ou registro de tais documentos, junto a cartórios ou outros órgãos ;
LXX - cadastrar como visualizadores, os novos Advogados, quando anexarem substabelecimento SEM RESERVAS e retirar os antigos - PJE AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA;
LXXI - cadastrar como visualizadores, os novos Advogados, quando anexarem novas procuraçõese retirar os antigos - PJE AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA;
LXXII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de resposta aos ofícios e reiterar a expedição, para envio da competente resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do cometimento do crimede desobediência pelo destinatário (salvo em se tratando de autoridades judiciais ou extrajudiciais, quando não deverá constar essa última observação);
LXXIII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução dos mandados encaminhados para cumprimento e solicitar à Central de Mandados do Fórum da Circunscrição de Santa Maria-DF a devolução, com o devido cumprimento;
LXXIV - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução do aviso de recebimento e expedir um novo documento;
LXXV - expedir a guia de depósito quando o devedor a solicitar para liquidação do débito, ou para garantia do juízo (caução), e fazer constar a finalidade do requerimento;
LXXVI - intimar o advogado do exequente para manifestar-se sobre o depósito efetuado a título de pagamento da dívida executada;
LXXVII - comparecendo a parte para pagar a dívida, anexar o comprovante de depósito e intimar o credor para ciência e manifestação. Em caso de executado preso, fazer conclusão, com urgência;
LXXVIII - apresentada apelação de sentença que indeferir a petição inicial, remeter os autos à conclusão para eventual juízo de retratação, no prazo de 05 (cinco) dias;
LXXIX - expedir e encaminhar para assinatura do magistrado ofício determinando o desconto de pensão alimentícia no contracheque do devedor de alimentos, desde que transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos devidos, ou, de imediato, nos casos de fixação de alimentos provisórios com determinação de oficiar o órgão pagador, e se houver a altera ção da fonte pagadora ou a sede desta tiver alteração no endereço, ou se o endereço informado anteriormente pelas partes estiver incorreto ou, ainda, se houver alteração da conta bancária;
LXXX - remeter os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, nos processos de inventário, para manifestação acerca da regularidade do recolhimento do ITCMD ou ITBI, após o trânsito em julgado da sentença. Ou, ainda, intimar a Fazenda Pública do Estado ou Município, que não o Distrito Federal, quando for o caso, para manifestação acerca da regularidade do recolhimento do ITCMD ou ITBI;
LXXXI - observar os prazos dos processos que se encontrem aguardando providências, nas respectivas localizações ("caixas"), junto ao PJE, conforme tabela de prazos fornecida pela Coorden adoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST;
LXXXII - atender ao balcão virtual ou pela via WhatsApp business, identificando a parte interessada, mormente quando se tratar de autos em Segredo de Justiça, providenciando as anotações e certificações nos respectivos autos e promover as alterações e movimentações cabíveis;
LXXXIII - q uando anexar as respostas dos sistemas de buscas de endereços, intimar o requerente para que informe, de forma analítica (um por um), qual(is) endereço(s) en contrado(s) ainda não foi(ram) diligenciado(s), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito;
LXXXIV - quando houver pedido de citação por edital, intimar a parte requerente para comprovar que os endere ços constantes nos autos já foram diligenciados, para posterior encaminhamento dos autos à conclusão. A informação deverá ser de forma analítica, ou seja, cada endereço apresentado, um por um (qual endereço foi diligenciado - com o ID da diligência respect iva e qual não foi diligenciado); bem como para que atenda ao disposto no Art. 257, I do Código de Processo Civil para análise do pedido;
Art. 2º Além das providências retromencionadas, deverão ser tomadas, de ordem, independentemente de decisão oudespacho, as seguintes providências:
I - providenciar a digitalização de autos físicos baixados de instâncias superiores, recebidos por redistribuição ou desarquivados para quaisquer diligências, bem como a sua fragmentação e distribuição, de acordo com as regras vigentes;
II - retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, bem como a outros dados de cadastramento, observando as sugestões "toth" - projeto de inteligência artificial do TJDFT;
III - verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no PJe;
IV - verificada a ausência de acréscimo da expressão MASSA FALIDA DE ou EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado da certidão de consulta do CNPJ junto à Receita Federal, na qual conste o nome da pessoa jurídica já com a alteração;
V - intimar a parte ou ointeressado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, em especial quando o titular da certificação digital não estiver regularmente constituído;
VI - cadastrar os advogados e intimá-los para que distribuam os embargos à execução, embargos de terceiro e outros incidentes indevidamente juntados aos autos principais;
VII - efetivar a citação caso o citando compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nos autos a prática do ato;
VIII - promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe e intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, quanto aos novos documentos;
IX - assinar eletronicamente os editais e mandados, exceto os de prisão, de despejo, de concessão de medidas liminares, de busca e apreensão, de imissão, manutenção ou reintegração de posse, deremoção de pessoas ou coisas, de desfazimento de obras, de impedimento de atividades nocivas, de fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
X - assinar eletronicamente os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XI - realizar pesquisa eletrônica junto ao banco de certidões da CEMAN, SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
XII - intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso;
XIII - intimar a parte interessada ou consultar o sistema processual do juízo deprecado para verificar o andamento ou o cumprimento da carta precatória, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo prazo distinto estabelecido pelo(a) magistrado(a), e oficiar ao juízo deprecado para solicitar informações sempre que necessário;
XIV - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC, exceto em caso de se tratar de parceiro de expedição eletrônica, quando o ato deverá ser praticado via sistema;
XV - verificar, mensalmente, os processos em remessa à Contadoria Judicial e, caso constatada a extrapolação do prazo fixado pelo juízo ou legalmente estabelecido, requisitar a devolução dos autos, a qual deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias;
XVI - remeter os autos à Curadoria Especial caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa, ao réu preso, que se mantenha revel, sem advogado constituído nos autos, ao interditando que não constituir advogado (art. 752, § 2º do CPC), e nos demais casos previstos na legislação de regência;
XVII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito, após determinação judicial, em caso de indisponibilidade do sistema SERASAJUD;
XVIII - intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;
XIX - intimar a parte a promover o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XX - intimar as partes a fornecerem dados de conta bancária para a expedição de ofício de transferência de valores, em substituição ao alvará de levantamento;
XXI - intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;
XXII - desarquivar, a requerimento da parte ou dointeressado, processos físicos findos quando houver pedido de desentranhamento de documentos; em casos de necessidade de autorização do Juízo, digitalizar os autos, incluí-los no PJE e fazer concluso. Após autorização do Juízo, certificar nos autos físicoso desentranhamento, com ou sem traslado, conforme determinado;
XXIII - verificar, a cada 3 (três) meses, os bloqueios do SISBAJUD sem desdobramentos há mais de 30 (trinta) dias, a partir de consulta que deverá ser realizada no acervo geral do juízo, ou seja, sem especificação de magistrado ou data limite;
XXIV - verificar, quinzenalmente, os depósitos judiciais pendentes no SISTJWEB identificando os processos respectivos e registrando as vinculações;
XXV - encaminhar documentação e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados pelo juízo para a utilização de sistemas informatizados, exceto aqueles que dependam exclusivamente de assinatura da autoridade judicial;
XXVI - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo(a) magistrado(a) titular ou substituto(a) em exercício pleno.
Art. 3º Respeitante ao Juízo 100% Digital, Portaria 29, de 19 de abril de 2021, conforme autoriza o seu art. 9º, caberá àserventia:
I - após a adesão da parte, conferir o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu Advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, intimando a partepara complementação dessas informações;
II - verificar eventual oposição, pela parte ré, até a primeira manifestação no processo e, sendo o caso, fazer os autos conclusos para ciência do Juízo;
III - anuindo a parte ré, a serventia deverá conferir o fornecimento do endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, inclusive com anuência da possibilidade de que sejapresumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, certificando nos autos e intimando-a para eventual complementação dos dados;
IV - a serventia deverá atentar para que os atos processuais sejam realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores;
V - as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica;
VI - o atendimento no Juízo 100% Digital será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamentepor intermédio do Balcão Virtual, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021, salvo indisponibilidade do sistema;
VII - o atendimento virtual pelo Magistrado deverá ser organizado e considerado, pela Serventia, na ordem de solicitação, a urgência informada e as preferências legais;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias anteriores deste Juízo, que tratam deste objeto.
Art. 5º Publique-se na íntegra, afixe-se ecumpra-se.
Santa Maria - DF, em 12 de maio de 2022
EDUARDO SMIDT VERONA
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/06/2022, EDIÇÃO N. 105, FLS. 1761-1768. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/06/2022