Portaria 2VFOSPLA 1 DE 27/01/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
31/01/2022
Publicação
04/02/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 01 DE 27 DE JANEIRO DE 2022



A Doutora MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, MMª Juíza de Direito da SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II, bem como considerando o disposto na Instrução Normativa da Corregedoria do TJDFT nº 11, de 05 de novembro de 2021, RESOLVE:

Art. 1º - Visando à celeridade da prestação jurisdicional, compete ao Diretor de Secretaria, ou ao seu substituto e demais servidores, a prática de atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho, em especial os seguintes:

I - providenciar a digitalização de autos físicos baixados de instâncias superiores, recebidos por redistribuição ou desarquivados para quaisquer diligências, bem como a sua fragmentação, devendo estes serem encaminhados para distribuição no PJE, de acordo com as regras vigentes;

II - retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, bem como a outros dados relativos ao cadastramento das partes e características do processo;

III - verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no PJe;

IV - promover as anotações e cadastros pertinentes, após a juntada de procurações, substabelecimentos ou petições de advogados e da Defensoria Pública;

V - intimar a parte ou o interessado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, em especial quando o titular da certificação digital não estiver regularmente constituído;

VI - intimar o(s) advogado(s) a comprovar(em) o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar procuração e substabelecimento, se o caso;

VII - proceder ao cadastramento, como visualizador no PJe, em autos sigilosos, da Defensoria Pública ou do advogado particular, mediante juntada nos autos da respectiva procuração;

VIII - cadastrar os advogados e intimá-los para que distribuam os embargos à execução, embargos de terceiro e outros incidentes indevidamente juntados aos autos principais;

IX - salvo quando houver concessão do benefício da gratuidade de justiça, intimar a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais ou intermediárias, quando houver, bem como intimar o sucumbente a pagar as custas e as despesas processuais finais;

X - efetivar a citação caso o citando compareça em audiência, balcão de atendimento presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nos autos a prática do ato;

XI - promover a digitalização e anexação aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe, bem como intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos novos documentos;

XII - abrir vista às partes acerca das respostas a ofícios expedidos, bem como dos resultados de perícias e estudos técnicos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, salvo determinação diversa pelo(a) magistrado(a);

XIII - assinar eletronicamente os editais e mandados de citação, intimação, de entrega, bem como os penhora e avaliação de bens;

XIV - realizar pesquisa eletrônica junto ao banco de certidões da CEMAN, SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes, bem assim, realizar a pesquisa de bens do devedor nos referidos sistemas, quando devidamente autorizado pelo Juízo;

XV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência ordenada;

XVI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência pelos Correios, em razão de ausência, recusa do recebimento ou outros casos assemelhados;

XVII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

XVIII - intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento
de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso;

XIX - intimar a parte interessada para buscar informações junto ao juízo deprecado quanto ao andamento ou o cumprimento da carta precatória, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo prazo distinto estabelecido pelo(a) magistrado(a);

XX - intimar pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, caso não haja manifestação após a intimação do advogado por publicação no DJE;

XXI - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 465 do CPC;

XXII - intimar as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como ao depósito respectivo quando determinado;

XXIII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias;

XXIV - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e certificar nos autos;

XXV - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo juiz;

XXVI - remeter os autos à Contadoria Judicial, NUPMETAS, NERAF e NERPEJ, bem como ao NUVIMEC-FAM, quando necessário;

XXVII - verificar, mensalmente, os processos em remessa à Contadoria Judicial e, caso constatada a extrapolação do prazo fixado pelo juízo ou legalmente estabelecido, requisitar a devolução dos autos, a qual deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias;

XXVIII - providenciar a atualização do valor do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões, se necessário;

XXXIX - remeter os autos à Curadoria Especial caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa, ao réu preso, que se mantenha revel, sem advogado constituído nos autos, ao Curatelado que não constituir advogado (art. 752, § 2º do CPC), e nos demais casos previstos na legislação de regência;

XXX - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos que lhes competir, bem como para que colacione aos autos o comprovante respectivo;

XXXI - expedir, mediante requerimento do exequente, certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XXXII - intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;

XXXIII - intimar a parte a promover o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXXIV - intimar as partes e os interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXXV - intimar as partes a fornecerem dados de conta bancária para a expedição de ofício de transferência de valores, em substituição ao alvará de levantamento;

XXXVI - intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;

XXXVII - intimar a parte exequente para atualizar o valor do débito, bem como para se manifestar sobre eventual quitação ou proposta de acordo, no prazo de 5 dias;

XXXVIII - intimar a parte para que regularize a representação processual quando se verificar irregular, no prazo de quinze dias;

XXXIX - desarquivar, a requerimento da parte ou do interessado, processos digitais findos concedendo o acesso aos autos pelo prazo de 24 horas, retornando o feito ao arquivo caso não haja outros requerimentos;

XL - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, certificar as datas de ciência da sentença e da intimação para contrarrazões e remeter os autos à segunda instância, com as cautelas de praxe;

XLI - intimar as partes quanto a digitalização de processos físicos para no prazo de 5 dias manifestarem quando a regularidade da digitalização, encaminhando os autos para eliminação, após transcorrido 45 dias, sem manifestação das partes;

XLII - abrir vistas às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;

XLIII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XLIV - verificar, a cada 3 (três) meses, os bloqueios do SISBAJUD sem desdobramentos há mais de 30 (trinta) dias, a partir de consulta que deverá ser realizada no acervo geral do juízo, ou seja, sem especificação de magistrado ou data limite;

XLVI - verificar, quinzenalmente, os depósitos judiciais pendentes no SISTJWEB identificando os processos respectivos e registrando as vinculações;

XLVII - encaminhar documentação e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados pelo juízo para a utilização de sistemas informatizados, exceto aqueles que dependam exclusivamente de assinatura da autoridade judicial;

XLVIII - deferir o sobrestamento do feito, quando o prazo requerido não ultrapassar 30 dias;

XLIX - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo(a) magistrado(a) titular ou substituto(a) em exercício pleno.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.



MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
Juíza de Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 31/01/2022, EDIÇÃO N. 21, FL. 1529. DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/02/2022