Portaria 2VFOSSAM 4 de 19/04/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 4 DE 19 DE ABRIL DE 2022
JUIZ TITULAR:ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
DIRETORA DE SECRETARIA: LÍVIA GARCIA GUEDES
Dispõe sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo(a)diretor(a) de secretaria, diretor(a) substituto(a) e os demais servidores da equipe,com objetivo de se imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional.
O Juiz de Direito Titular, no uso de suas atribuições legais,no tocante aos atos meramente ordinatórios, em observância ao contido no artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais e, ainda, a Instrução nº 11 de 05 de novembro de 2021 - TJDFT,
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional com a utilização do PJE;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 139, II e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento Geral da Corregedoria em seu artigo 1°, VI.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica o(a) Senhor(a) Diretora(a) de Secretaria, por si, por seu(sua)eventual substituto(a)legal ou servidores designados, autorizado(a)a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentementede impulso judicial,sempre que importar mera rotina,bem como pratica os seguintes atos:
i. retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, aos polos, bem como outros dados de cadastramento;
ii. verificar, quando necessário, divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, e se o caso encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no PJe;
iii. verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;
iv. verificada a ausência de acréscimo da expressão MASSA FALIDA DE ou EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado da certidão de consulta do CNPJ junto à Receita Federal, na qual conste o nome da pessoa jurídica já com a alteração;
v. promover as anotações e cadastros pertinentes, após a juntada de procurações, substabelecimentos ou petições de advogado(a)(s) e da Defensoria Pública;
vi. promover a BAIXA do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando houver apresentação de manifestação de "não interesse na intervenção perante a demanda";
vii. intimar a parte ou o interessado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, em especial quando o titular da certificação digital não estiver regularmente constituído;
viii. intimar o(a)(s) advogado(a)(s) a comprovar(em) o cumprimento do art. 112 do CPC (comunicação da renúncia ao mandante);
ix. salvo quando houver concessão do benefício da gratuidade de justiça, intimar a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais ou intermediárias, quando houver, bem como intimar o sucumbente a pagar as custas e as despesas processuais finais;
x. efetivar a citação/intimação caso o(a) citando(a)/intimando(a) compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nos autos a prática do ato;
xi. promover a juntada aos autos de documentos recebidos, fisicamente por meio externo ao PJe, por outros órgãos ou pessoas jurídicas/físicas diversas das partes, bem como intimar os interessados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos documentos juntados, se o caso;
xii. promover a juntada nos autos de mandados,cartas precatórias,ofícios, avisos de recebimento, laudos e outros, bem como intimar a parte para manifestação,em 05 (cinco)dias, se o caso;
xiii. intimar a parte interessada para se manifestar acerca da devolução de mandado de citação/intimação pelos Correios ou pelo(a) Oficial(a) de Justiça,quando parcial ou totalmente frustrada a diligência,e apresentar endereço atualizado para diligência, no prazo de 05 (cinco) dias;
xiv. encaminhar o mandado para cumprimento por Oficial(a) de Justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
xv. frustrada a citação determinada pelo Juiz, diligenciar para que se faça em horário especial, se o caso, desentranhando o respectivo mandado e encaminhando o expediente à Central de Mandados com as observações pertinentes;
xvi. expedir novo mandado ou aditamento de mandado (vinculando o mandado inicial) ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita por magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido novo endereço;
xvii. expedir e assinar termos, mandados de citação, intimação, notificação e avaliação, cumprimento de medidas liminares,e outros,excetuados os de prisão, penhora, busca e apreensão,remoção de pessoas ou coisas e outros que importem restrições de direitos e/ou liberação de valores, solicitando à Central de Mandados sua devolução sem o cumprimento, quando for o caso;
xviii. expedir, assinar e publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, somente quando em funcionamento este último;
xix. intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo juiz;
xx. expedir e assinar os ofícios, inclusive os de alimentos,excetuados os que determinam transferência de valores depositados em contas bancárias/judiciais (ofícios-alvarás), os dirigidos às autoridades dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, aqueles destinados à quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico,os de inserção de nomes nos cadastros de inadimplentes, estes últimos excetuados tão somente se o despacho/decisão/sentença não possuírem FORÇA DE OFÍCIO;
xxi. expedir, assinar os ofícios de encaminhamento de despacho/decisão/sentença que possuam FORÇA DE OFÍCIO, inclusive os dirigidos às autoridades dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, aqueles destinados à quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico,os de inserção de nomes nos cadastros de inadimplentes, enviando-os aos destinatários em conjunto com a determinação judicial;
xxii. intimar a parte interessada para protocolizar, junto aos órgãos ou às empresas destinatárias, ofícios ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;
xxiii. intimar a parte interessada para apresentar o correio eletrônico do destinatário dos ofícios, se o caso;
xxiv. intimar a parte interessada para apresentar número de conta bancária ou PIX para a correta expedição de ofícios e alvarás;
xxv. encaminhar ofícios e mandados via correio eletrônico funcional (preferencialmente o da Vara) aos destinatários, se o caso;
xxvi. expedir, mediante requerimento da parte, certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
xxvii. expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito, após determinação judicial, em caso de indisponibilidade do sistema SERASAJUD;
xxviii. expedir, assinar e encaminhar, quando o caso, ofício de encaminhamento de despacho/decisão com FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA;
xxix. intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória/rogatória, devidamente instruída, diretamente no sistema informatizado do juízo deprecado ou junto ao órgão pertinente, recolhendo as custas respectivas, se o caso;
xxx. intimar a parte interessada ou consultar o juízo deprecado ou órgão pertinente para verificar o andamento ou o cumprimento da carta precatória/rogatória, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis, e expedir ofício para solicitar informações, se o caso;
xxxi. intimar a parte para providenciar a devolução de carta precatória/rogatória, quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
xxxii. intimar as partes a fornecerem dados de conta bancária/PIX para a expedição de alvarás/ofício de transferência de valores;
xxxiii. intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;
xxxiv. intimar o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 e 350 do CPC ou junte documentos novos;
xxxv. intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 465 do CPC;
xxxvi. intimar as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como para realizarem o depósito respectivo quando determinado;
xxxvii. intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais, no prazo comum de 15 (quinze) dias;
xxxviii. intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias;
xxxix. remeter os autos à Contadoria Judicial, quando se fizer necessário; dar vista de cálculos às partes e cobrança de custas, sempre no prazo de 15 (quinze) dias;
xl. verificar, mensalmente, os processos em remessa à Contadoria Judicial e, caso constatada a extrapolação do prazo fixado pelo juízo ou legalmente estabelecido, requisitar a devolução dos autos, a qual deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias;
xli. intimar as partes para que providenciem o recolhimento do ITCD ou outros tributos, após a manifestação da Fazenda Pública, se o caso;
xlii. abrir vistas às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;
xliii. intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC, exceto em caso de se tratar de parceiro de expedição eletrônica, quando o ato deverá ser praticado via sistema;
xliv. solicitar atualização do débito, quando necessário;
xlv. intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprovar a sua realização, no prazo de 5 (cinco) dias;
xlvi. expedir a certidão para fins de protesto, observados os preceitos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil;
xlvii. intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação, no prazo de 5 (cinco) dias;
xlviii. intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
xlix. intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas ou assinadas eletronicamente por quem não é procurador nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias;
l. intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, certificar as datas de ciência da sentença e da intimação para contrarrazões e remeter os autos à segunda instância, com as cautelas de praxe;
li. abrir vista à parte impugnada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias;
lii. após a apresentação da réplica, ou decorrido o prazo para manifestação, encaminhar os autos conclusos para despacho/decisão;
liii. remeter os autos à Curadoria Especial caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa, ao réu preso, que se mantenha revel, sem advogado constituído nos autos, ao interditando que não constituir advogado (art. 752, § 2º do CPC)e nos demais casos previstos na legislação de regência;
liv. dar vista dos autos em segredo de justiça e habilitá-los como visualizadores, tão somente às partes e os advogados com procuração juntada nos autos;
lv. conceder vista e carga dos autos físicos,na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados das partes, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos, conforme ensina o art. 272, §6º e §7º do CPC;
lvi. providenciar a digitalização de autos físicos baixados de instâncias superiores, recebidos por redistribuição ou desarquivados para diligências, bem como a sua fragmentação e distribuição,remetendo ao setor responsável, se o caso;
lvii. autenticar os documentos dos processos físicos,caso haja pedido das partes e procuradores, mediante recolhimento das custas, salvo se houver deferimento de gratuidade de justiça;
lviii. verificar, mensalmente, os processos físicos com carga e intimar o advogado para devolver, em 03 (três) dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º do CPC;
lix. encaminhar documentação e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados pelo juízo para a utilização de sistemas informatizados, exceto aqueles que dependam exclusivamente de assinatura da autoridade judicial;
lx. praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo(a) magistrado(a) titular ou substituto(a) em exercício pleno.
Art. 2º. Deverá a Secretariado Juízo atender as partes, no balcão virtual, e eventualmente de forma presencial, sempre respeitando a ordem de chegada, bem como proceder o encaminhamento dos autos à conclusão e demais andamentos no PJE observando a ordem cronológica, as preferências legais,e regras e critérios adotados e determinados pela Corregedoria do Tribunal.
Art. 3º.Fica revogada a antiga portaria, deste juízo, que dispõe sobre os atos meramente ordinatórios.
Art. 4º.Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remeta-se cópia ao Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para apreciação e modificação, se assim o entender e,após a ratificação, aprovando-o, conforme art. 1º, inciso VII do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também, a publicação no expediente desta Serventia.
ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/04/2022, EDIÇÃO N. 71, FLS. 1931-1933. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/04/2022