Portaria 4JFPDF 2 de 09/05/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
4
Disponibilização
27/06/2022
Publicação
21/07/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 02 DE 09 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo(a) diretor(a) de secretaria, diretor(a) substituto(a) e os demais servidores da equipe, com objetivo de se imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional.

O Juiz de Direito Titulardo juízo antes destacado, no uso de suas atribuições legais, no tocante aos atos meramente ordinatórios, em observância ao contido no artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais e, ainda, a Instrução nº 11 de 05 de novembro de 2021 - TJDFT,

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional com a utilização do PJE;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 139, II e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento Geral da Corregedoria em seu artigo 1°, VI.

RESOLVE:

Art.1º Fica o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, por si, por seu(sua) eventual substituto(a) legal ou servidores designados, autorizado(a) a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente de impulso judicial, sempre que importar mera rotina, bem como praticar os seguintes atos:

I. retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, aos polos, bem como outros dados de cadastramento;

II. verificar, quando necessário, divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, e se o caso,encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no PJe;

I. promover as anotações e cadastros pertinentes, após a juntada de procurações, substabelecimentos ou petições de advogado(a)(s) e da Defensoria Pública;

IV. promover a BAIXA do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando houver apresentação de manifestação de "não interesse na intervenção perante a demanda";

V. intimar o(a)(s) advogado(a)(s) a comprovar(em) o cumprimento do art. 112 do CPC (comunicação da renúncia ao mandante);

VI. efetivar a citação/intimação caso o(a) citando(a)/intimando(a) compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nos autos a prática do ato;

VII. promover a juntada aos autos de documentos recebidos, fisicamente por meio externo ao PJe, por outros órgãos ou pessoas jurídicas/físicas diversas das partes, bem como intimar os interessados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos documentos juntados, se o caso;

VIII. promover a juntada,nos autos,de mandados, ofícios, avisos de recebimento, laudos e outros, bem como intimar a parte para manifestação, em 05 (cinco) dias, se o caso;

IX. intimar a parte interessada para se manifestar acerca da devolução de mandado de citação/intimação pelos Correios ou pelo(a) Oficial(a) de Justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência, e apresentar endereço atualizado para diligência, no prazo de 05 (cinco) dias;

X. encaminhar o mandado para cumprimento por Oficial(a) de Justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

XI. frustrada a citação determinada pelo Juiz, diligenciar para que se faça em horário especial, se o caso, desentranhando o respectivo mandado e encaminhando o expediente à Central de Mandados com as observações pertinentes;

XII. expedir novo mandado ou aditamento de mandado (vinculando o mandado inicial) ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita por magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido novo endereço;

XIII. expedir e assinar termos, mandados de citação, intimação, notificação e avaliação, excetuados os de penhora, prisão, despejo, de concessão de medidas liminares, de busca e apreensão, de imissão, manutenção ou reintegração de posse, de remoção de pessoas ou coisas, de desfazimento de obras, de impedimento de atividades nocivas, de fixação de multas e outros que importem restrições de direitos , solicitando à Central de Mandados sua devolução sem o cumprimento, quando for o caso;

XIV. assinar eletronicamente os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico.

XV. realizar pesquisa eletrônica junto ao banco de certidões da CEMAN, SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

XVI. intimar a parte interessada para protocolizar, junto aos órgãos ou às empresas destinatárias, ofícios ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;

XVII. intimar a parte interessada para apresentar o correio eletrônico do destinatário dos ofícios, se caso;

XVIII. encaminhar ofícios e mandados via correio eletrônico funcional (preferencialmente o da Vara) aos destinatários, se o caso;

XIX. expedir, mediante requerimento da parte, certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XX. expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito, após determinação judicial, em caso de indisponibilidade do sistema SERASAJUD;

XXI. intimar as partes a fornecerem dados de conta bancáriapara a expedição de alvarás/ofício de transferência de valores;

XXII. intimar o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 e 350 do CPC ou junte documentos novos;

XXIII. remeter os autos à Contadoria Judicial, quando se fizer necessário; dar vista de cálculos às partes e cobrança de custas, no prazo de 5 (cinco) dias;

XXIV. abrir vistas às partes, no prazo de 5 dias, do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;

XXV. intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC, exceto em caso de se tratar de parceiro de expedição eletrônica, quando o ato deverá ser praticado via sistema;

XXVI. intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprovar a sua realização, no prazo de 5 (cinco) dias;

XXVII. expedir a certidão para fins de protesto, observados os preceitos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil;

XXVIII. intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação, no prazo de 5 (cinco) dias;

XXIX. intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXX. intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas ou assinadas eletronicamente por quem não é procurador nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias;

XXXI. abrir vista à parte impugnada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal;

XXXII. após a apresentação da réplica e especificação de provas, ou decorrido o prazo para manifestação, encaminhar os autos conclusos para despacho/decisão;

XXXIII. dar vista dos autos em segredo de justiça e habilitá-los como visualizadores, tão somente às partes e os advogados com procuração juntada nos autos;

XXXIV. encaminhar documentação e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados pelo juízo para a utilização de sistemas informatizados, exceto aqueles que dependam exclusivamente de assinatura da autoridade judicial;

XXXV. praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo(a) magistrado(a) titular ou substituto(a) em exercício pleno.

Art. 2º Deverá a Secretaria do Juízo atender as partes, no balcão virtual, e eventualmente de forma presencial, sempre respeitando a ordem de chegada, bem como proceder o encaminhamento dos autos à conclusão e demais andamentos no PJE observando a ordem cronológica, as preferências legais, e regras e critérios adotados e determinados pela Corregedoria de Justiça desta Corte.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Remeta-se cópia ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para apreciação e modificação, se assim o entender e, após a ratificação, aprovando-o, conforme art. 1º, inciso VII do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também, à publicação no expediente desta Serventia.

ARILSON RAMOS DE ARAUJO
Juiz de Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/06/2022, EDIÇÃO N. 118, FLS. 527-529. DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/06/2022