Portaria 4VEDF 02 de 02/02/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 02 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022
QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
JUÍZA DE DIREITO: ANA LETICIA MARTINS SANTINI
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: VIVIAN LINS CARDOSO
DIRETORA DE SECRETARIA: LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL
A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, MMª. Juíza de Direito titular da QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,de acordo com oartigo 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT,
e CONSIDERANDO a natureza da competência jurisdicional da Quarta Vara de Entorpecentes do Distrito Federal,
RESOLVE:
Artigo 1º - Determinar o seguinte:
I - Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou ao seu substituto, independentemente de despacho:
a) Registrar, cadastrare remeter à conclusão petições iniciais;
b) Juntar aos autos petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, editais e cartas precatórias, fazendo conclusão quando for o caso;
c) Conceder vista dos autos, na forma da lei, aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;
d) Receber os autos do Inquérito Policial da Delegacia de origem e encaminhá-los ao Ministério Público, bem como receber os autos de Inquérito Policial do Ministério Público e encaminhá-los à Delegacia de origem, exceto no caso de tramitação direta regulamentada pela Resolução nº 10 de 28 de agosto de 2017, deste Eg. TJDFT, hipótese em que o Inquérito Policial deve ter tramitação direta entre a Autoridade Policial e o Ministério Público;
e) Remeter os autos ao Contador para cálculo de custas processuais e multa, advindas de sentença condenatória;
f) Encaminhar comunicados, bem como expedir certidões e ofícios requeridos pelas partes ou pelo membro do Ministério Público;
g) Designar ou redesignar audiência de instrução e julgamento, de interrogatório, de sursis ou de transação penal, bem como de acordo de não persecução penal;
h) Proceder ao desarquivamento de autos, a pedido da parte ou de seu Advogado munido de procuração;
i) Quando detectado erro, retificar os nomes das partes, nos casos de incompatibilidade com a documentação apresentada.
II-Os ofícios dirigidos às autoridades de igual hierarquia e os mandados em geral serão assinados pelo Diretor de Secretaria, ou pelo seu substituto, ou pelo servidor responsável pela expedição, mencionando que o fazem por ordem judicial, EXCETUANDO-SE:
a) Alvarás de levantamento, que deverão ser expedidos em nome da parte, ou em nome do Advogado que tenha poderes para receber e dar quitação,comprovados por procuração existente nos autos;
b) Alvarás de soltura;
c) Mandados de prisão, busca e apreensão e condução coercitiva;
d) Ofícios ou qualquer outro expediente endereçado a Desembargadores, Presidentes ou Vice-Presidentes de Tribunais, Corregedores de Justiça, Juízes de Direito, Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, e demais autoridades que recebam idêntico tratamento protocolar;
e) Ofícios referentes a processos sigilosos, quebra de sigilo telefônico e de dados;
f) Cartas precatórias.
Parágrafo único: A juntada de petições e de procurações prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo ocorrerá de maneira excepcional e tão somente quando não houver a possibilidade de inclusão eletrônica pela própria parte interessada ou seu procurador/advogado.
Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Encaminhe-se uma via à Corregedoria do TJDFT, nos termos do artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2022.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI
Juíza de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/02/2022, EDIÇÃO N. 28, FLS. 697/698. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/02/2022