Portaria JECCRSAM 2 de 17/06/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 02 DE 17 DE JUNHO DE 2022
O Doutor MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA, MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia-DF, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de promover maior agilidade ao andamento dos processos em trâmite neste Juizado e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, incisos II e III,
RESOLVE: Autorizar o(a) Diretor(a) de Secretaria e seu(ua) Substituto(a) a determinarem, independentemente de despacho ou decisão, mediante ato ordinatório ou por meio de certidão, no âmbito de suas atribuições perante este Juizado:
Art. 1º: Nos feitos que tramitam em meios físico e eletrônico, de natureza cível e criminal:
I. Promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados, promovendo as anotações e cadastramentos, intimando a parte interessada a se manifestar, se for o caso;
II. Conceder vista de autos, na forma da lei, aos advogados, Procuradores, defensores Públicos e membros do Ministério Público;
III. Intimar a parte interessada para se manifestar sobre ofícios recebidos e certidão exarada por oficial de justiça no caso de diligência total ou parcialmente negativa ou, ainda, expedir carta precatória, a ser subscrita pelo(a) magistrado(a), conforme a hipótese, caso seja fornecido novo endereço;
IV. Encaminhar para cumprimento por Oficial de Justiça ou outros meios as diligências frustradas via Correio em razão de ausência, recusa de recebimento ou outros casos assemelhados;
V. Intimar a parte interessada para receber alvará expedido, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito;
VI. Intimar a parte interessada para se manifestar sobre proposta de acordo formulada pela parte contrária no prazo de 3 (três) dias;
VII. Assinar todos os mandados, excetuando-se os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas e outros que importem restrições de direitos;
VIII. Assinar todos os ofícios, salvo aqueles dirigidos a outros Juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo ou representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretário de Estado e dirigentes de Órgãos e entidades da administração descentralizada ou entidades e órgãos assemelhados bem como aqueles que determinam restrições de direitos;
IX. Remeter os autos ao Contador para atualização de débito, inclusive com o fim de eventual conciliação, expedindo-se a guia de pagamento, quando a parte interessada solicitar;
X. Intimar a parte interessada para promover o andamento do feito nos casos de leilões e praças quanto ao seu resultado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito;
XI. Desarquivar processos a pedido da parte interessada e intimá-la para se manifestar em 3 (três) dias, sob pena de retorno imediato ao arquivo;
XII. Intimar a parte interessada das datas dos leilões e praças, bem como intimá-la do resultado do leilão ou praça:
XIII. Comunicar as partes interessadas sobre leilões coletivos designados ou comunicar à autoridade competente havendo impedimento para realização do ato;
XIV. Remeter os autos ao Tribunal "ad quem", com as cautelas de praxe, em caso de recurso inominado e vencido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas;
XV. Expedir alvará de levantamento de valores, em nome da parte e/ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, quando houver depósito voluntário;
XVI. Designar audiências preliminares e de conciliação solicitadas pelo Ministério Público;
XVII. Disponibilizar ao Ministério Público os inquéritos e termos circunstanciados recebidos por distribuição ou redistribuição;
XVIII. Disponibilizar os inquéritos/termos circunstanciados ao Ministério Público para ciência ou manifestação sobre fato relevante;
XIX. Providenciar a juntada da Folha de Antecedentes Penais dos envolvidos, sempre que necessário;
XX. Oficiar aos órgãos vinculados à Secretaria de Segurança Pública para a remessa de documentos necessários à instrução dos feitos;
XXI. Intimar o beneficiário para comprovar o cumprimento da transação/suspensão condicional do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito e, em sendo frustrada a intimação, ou transcorrido em branco o prazo assinalado, intimar a defesa técnica e o Ministério Público;
XXII. Solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias;
XXIII. Abrir vista dos autos ao Ministério Público, quando for anexada aos autos, diligência cumprida por oficial de justiça ou outro meio, sem a finalidade atingida, relativas a denunciados(as) e testemunhas e vítimas por ela arroladas, com a cautela de verificar antes se não há outro endereço a ser diligenciado;
XXIV. Acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos nos termos do art. 366 do CPC, e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de citação ou, se for o caso, carta precatória a ser subscrita pelo(a) magistrado(a);
XXV. Intimar as partes a comparecerem ao balcão da Secretaria a fim de tomar conhecimento e se manifestarem sobre proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público ou, ainda, se for o caso, dar ciência e colher a manifestação, por telefone ou outro meio idôneo;
XXVI. Disponibilizar os inquéritos/termos circunstanciados à delegacia de origem para diligências complementares requeridas pelo Ministério Público independente de conclusão;
XXVII. Nos feitos em que o Ministério Público solicitar a designação de audiência de conciliação, intimar, pelo meio mais célere possível, a suposta vítima a dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito;
XXVIII. Reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada dentro do prazo assinalado pelo expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
XXIX. Corrigir a autuação quando houver divergência entre o procedimento indicado na petição inicial e o cadastro do sistema informatizado;
XXX. Na hipótese do inciso anterior, cancelar ou designar audiências, se for o caso;
XXXI. Retificar nomes e demais dados das partes quando estas informarem em Juízo;
XXXII. Realizar o procedimento descrito no inciso anterior quando a informação decorrer de diligências cumpridas por oficial de justiça ou, ainda, de Aviso de Recebimento anexado;
XXXIII. Expedir certidões de inteiro teor (objeto e pé), bem como de homonímia, quando houver requerimento da parte;
XXXIV. Nos feitos em que estiver pendente informação de endereço da parte requerida e a parte autora trouxer aos autos os referidos dados, promover a redesignação de audiência;
XXXV. Nos feitos em que estiver pendente a resposta de carta-AR de citação ou intimação por mais de 30 (trinta) dias da data de envio (assinatura) do expediente, promover o reencaminhamento do documento e/ou a redesignação de audiência, conforme o caso;
XXXVI. Autorizar certificar que, quando for decretada a revelia da parte requerida, todos os demais prazos correrão em Cartório, devendo a intimação do revel ser realizada via Diário de Justiça Eletrônico, salvo, quando houver obrigação de fazer, hipótese que a intimação será pessoal;
XXXVII. Quando o advogado cadastrado nos autos não for o indicado na procuração, intimá-lo para regularizar a representação processual, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de desentranhamento da petição e documentos juntados;
XXXVIII. Ainda nas petições mencionadas no item anterior, verificar se há documento de identificação do autor, legível sendo que, em caso negativo, intimá-lo a anexar o referido documento no prazo de 3 (três) dias;
XXXIX. Tornar indisponíveis as peças das iniciais cíveis distribuídas pelo Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado - NAJ quando incompletas, fora de ordem ou com documentos trocados, desde que certificado o equívoco por aquele setor;
XL. Quando o requerido/executado for pessoa jurídica, verificar se o CNPJ informado consta do rol de parceiros de expedição eletrônica e, caso não conste, realizar a retificação para que conste o número indicado pela PJ para intimações e citações via sistema;
XLI. Praticar demais atos ordinatórios de mero expediente, sem conteúdo decisório.
Art. 2º. Esta Portaria será publicada no Diário de Justiça eletrônico e afixada no mural deste Juizado Especial, bem como encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.
Samambaia - DF, 17 de junho de 2022.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
Juiz de Direito
CERTID
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/06/2022, EDIÇÃO N. 113, FL. 2.263. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/06/2022