Portaria VCRTJGUA 1 de 12/05/2022
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 01 DE 12 DE MAIO DE 2022
JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO MARCOS BATISTA
DIRETORA DE SECRETARIA: DANIELA V. TORRES DE MOURA
O Doutor FRANCISCO MARCOS BATISTA, MMº Juiz de Direito da VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO GUARA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II,
RESOLVE:
Art. 1° - Incumbe ao Diretor de Secretaria, a seu substituto ou, ainda, ao servidor designado, independentemente de despacho judicial:
I - registrar e retificar a autuação dos processos iniciais, redistribuídos e recebidos do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, com adoção das providências necessárias para a imediata tramitação do feito, com a observância das orientações quanto ao cadastramento e à regularização das informações no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos sistemas internos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em sistemas externos constantes do Provimento-Geral da Corregedoria e no Provimento Judicial aplicado ao Processo Judicial Eletrônico, promovendo-se a remessa ao Ministério Público, se o caso;
II - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, com utilização do sistema de processamento eletrônico de Primeira Instância, ressalvados outros meios, nos casos previstos nos normativos internos do TJDFT;
III - cadastrar advogados nos autos quando juntada o respectivo instrumento de mandato, bem como efetuar o seu cadastramento como visualizador, nos casos de processo com Sigilo Nível 1. No caso de processos com os demais níveis de sigilo (2, 3 ou 4), remeter o feito ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de habilitação nos autos.
IV - cadastrar e dar prioridade na tramitação dos feitos que tenham por objeto quaisquer atos de violência praticados contra crianças e adolescentes, quando figurar como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, quando figurar como parte pessoa acometida de doença grave ou pessoa com deficiência, e dos processos que apurem a prática de crime hediondo, bem como cadastrar outras prioridades legais e/ou determinadas por normas do TJDFT;
V - associar ao respectivo inquérito ou feito principal, sempre que for possível, o incidente cautelar distribuído, para manifestação do Ministério Público e apreciação do Juízo;
VI - restituir os autos ao Ministério Público pelo prazo requerido, quando devolvidos com pedido de nova vista;
VII - juntar folha de antecedentes penais (FAP) atualizada e esclarecida nos processos cautelares que importem em prisão processual ou, no processo principal, antes do recebimento da denúncia, antes da sessão plenária do Tribunal do Júri, antes de remeter o feito para alegações finais, após o vencimento do período de prova nos processos suspensos e após o relatório final da autoridade policial, quando houver indiciamento;
VIII - juntar a FAP em todos os processos, caso a pessoa seja ré em mais de um processo;
IX - expedir carta precatória, a ser assinada pelo magistrado, nos termos do artigo 260, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal;
X - expedir nova diligência, caso informado outro endereço de parte ou de testemunha, inclusive, se o caso, expedir carta precatória a ser assinada pelo magistrado;
XI - assinar todos os mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão de medidas liminares;
XII - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
XIII - comunicar ao ofendido, preferencialmente por meio eletrônico, acerca dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se, quando de sua oitiva em juízo, o ofendido declarar, expressamente seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
XIV - promover a juntada de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados recebidos no PJe ou por qualquer outro meio, com a intimação da parte interessada, se o caso;
a. tratando-se de ofícios relativos a cumprimento de mandado de prisão, expedir certidão de cumprimento do mandado, se o caso, de modo a que a situação fática do detento fique espelhada no BNMP, bem como, realizar os respectivos cadastramentos no PJe, a fim de possibilitar a revisão nonagesimal da prisão;
b. certificar nos autos, no dia útil seguinte, se o réu foi posto em liberdade, em cumprimento à ordem de soltura;
c. havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, cadastrar a informação de seu recolhimento no PJe, requisitando-o para algum ato, quando necessário;
d. havendo informação de que a testemunha se encontra presa em estabelecimento prisional no Distrito Federal, requisitá-la imediatamente para a audiência designada, se possível;
e. certificado pelo oficial de justiça que o réu se encontra em local incerto e não sabido, verificar, desde logo, se o réu se encontra recolhido em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal;
f. conceder vista dos autos ao Ministério Público ou a parte interessada, sobre a certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente não cumprida, para que informe novo endereço para a realização de nova diligência, salvo disposição diversa;
g. conceder vista ao Ministério Público antes de fazer o processo concluso, sempre que manifestação da Defesa importar em requerimento de liberdade, substituição de cautelar e modificação de acordos estabelecidos para a suspensão do processo;
XV - promover a juntada de folha de antecedentes penais - FAP esclarecida nos inquéritos, sempre que requerido pelo Ministério Público, e restituir o feito para a devida manifestação, se o caso;
XVI - promover a alteração do Nível de Sigilo dos autos, após determinação judicial.
XVII- conceder vista do processo, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;
XVIII - criar expediente, com utilização do meio "pessoalmente", para controle do prazo de diligências que não dependam de intercessão do Juízo e, decorrido o prazo sem resposta, dar vista dos autos ao Ministério Público;
XIX - colocar marcação de sigilo nos documentos apresentados como sigilosos e remeter à conclusão para apreciação do sigilo;
XX - remeter ao Ministério Público os autos de Inquéritos, Termos Circunstanciados e Cautelares para manifestação sobre requerimentos da autoridade policial, observando que o feito deverá permanecer em tramitação direta, com exceção das cautelares.
XXI - remeter ao Ministério Público os autos de incidentes de liberdade provisória e de revogação de prisão distribuídos, para manifestação, com prévia juntada de folha de antecedentes penais - FAP esclarecida;
XXII - remeter à conclusão os feitos em que decorrido o prazo de 10 (dez) dias para resposta à acusação, sem manifestação do réu, para nomeação de defensor dativo;
XXIII - salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de respostas de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;
XXIV - impossibilitada a intimação pessoal do acusado quanto à sentença, certificar se o condenado se encontra em algum estabelecimento prisional do DF e, uma vez constatado que o intimando não se encontra acautelado, proceder à intimação por edital, nos termos do art. 392, §§ 1º e 2º, do CPP, salvo determinação em sentido diverso;
XXV - designar data e hora para a realização de audiências, expedindo as diligências necessárias;
XXVI - determinada a prisão em sentença condenatória, caso o réu já esteja encarcerado em razão de outro processo, expedir Mandado de Prisão e Recomendação de Prisão para cumprimento pelo Diretor do Presídio;
XXVII - nos de casos de processos com condenados presos, que tenham interposto recurso de apelação, após a expedição da Carta de Guia Provisória, cadastrar Guia de Recolhimento Provisória;
XXVIII - encaminhar ao Ministério Público os processos suspensos pelos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, bem como em razão de ANPP, a fim de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas;
XXIX - caso solicitado pelo Ministério Público, desde logo intimar o beneficiário de transação penal ou suspensão do processo, previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, bem como em razão de ANPP, a justificar, no prazo de 10 (dez) dias, o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;
XXX - nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios, por até 3 (três) vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo constante no ofício, ou no prazo de um 1 (um) mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
XXXI - nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo constante no ofício, ou no prazo de 1 (um) mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
XXXII - decorrido o prazo de 1 (um) mês ou decorrido qualquer outro prazo fixado na decisão que conceder a medida restritiva, solicitar à autoridade policial competente relatórios das investigações realizadas e informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais relativos a pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária;
XXXIII - solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, preferencialmente por telefone, WhatsApp ou e-mail, quando ultrapassado o prazo 90 (noventa) dias para o cumprimento do objeto da deprecata;
XXXIV - acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo artigo 366 do CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de intimação ou, se o caso, carta precatória a ser assinada pelo magistrado;
XXXV - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;
XXXVI - remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todas as apelações interpostas, salvo nas hipóteses prevista nos artigos 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para o Mistério Público quando não apelar e expedindo-se as comunicações necessárias, bem como a carta de guia, se o caso;
XXXVII - antes de realizar o arquivamento dos autos, realizar as baixas e cadastramentos nos sistemas internos e externos que se fizerem necessárias e verificar a existência de materiais e valores apreendidos e sem destinação, mandado de prisão em aberto, cadastramento das decisões definitivas no SINIC, INFOSEG e comunicação à Corregedoria de Polícia, se o caso, para só então remeter os autos ao arquivo definitivo;
XXXVIII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXXIX - certificar as ocorrências processuais que divergirem das informações lançadas automaticamente pelo sistema;
XL) solicitar esclarecimentos e complementação de informações aos oficiais de justiça que não cumprirem as diligências conforme determinado no mandado respectivo;
XLI - praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
XLII - realizar intimações e citações na secretária do juízo ou por telefone, WhatsApp, balcão virtual ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, mediante identificação da parte e certificação no processo, com registro do ato realizado;
Art. 2º O comparecimento em Juízo para cumprimento à determinação judicial far-se-á por intermédio do Balcão Virtual, mediante identificação da parte e certificação no processo, com registro da tela de atendimento realizado.
Art. 3° - Esta Portaria não exclui o dever do servidor de praticar todos os demais atos que a lei lhe conferir atribuição.
Art. 4º - Todos os atos praticados estarão sujeitos à retificação ou revogação pelo Juiz.
Art. 5° - Esta Portaria entre em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
FRANCISCO MARCOS BATISTA
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/05/2022, EDIÇÃO N. 89, FLS. 1672/1673. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/05/2022