Portaria VIJ 6 de 30/05/2022

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
6
Disponibilização
01/06/2022
Publicação
27/07/2022
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA VIJ 6 DE 30 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o ingresso e permanência de adolescentes em festividades populares denominadas "Festas Juninas e/ou Julinas".

O JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, RENATO RODOVALHO SCUSSEL , no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal, que é dever da Família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando o disposto no artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando a necessidade de disciplinar o ingresso e permanência de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais nas festividades populares realizadas nos meses de junho e julho;

Considerando o que dispõe o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

RESOLVE:

Art. 1º Nas festividades populares realizadas nos meses de junho e julho pelos estabelecimentos educacionais públicos ou particulares, clubes e associações recreativas, entidades religiosas, prefeituras de quadras residenciais, administrações regionais, órgãos públicos do Governo Federal ou Distrital e por nosocômios:

I - permitir o ingresso e permanência de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas festas juninas e/ou julinas com término até às 20 horas do mesmo dia;

II - permitir o ingresso e permanência de adolescentes, maiores de 14 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, nas festas juninas e/ou julinas com término até à 00 hora do dia subsequente;

III - permitir o ingresso e permanência de adolescentes, maiores de 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, nas festas juninas e/ou julinas com término até às 04 horas do dia subsequente;

IV - estabelecer que as crianças e adolescentes, para ingressarem e permanecerem no local, portem documento oficial de identificação;

V - estabelecer que os produtores ou organizadores deverão afixar, em locais visíveis, avisos sobre as normas dos artigos 243 e 252, da Lei n.º 8.069/90.

Art. 2º O produtor ou organizador do evento deverá portar, obrigatoriamente, o alvará expedido pela Administração Regional da Região Administrativa.

Art. 3º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria, bem como à Assessoria Técnica, à Seção de Apuração e Proteção/SEAPRO e à Seção de Comunicação Institucional/SECOM da VIJ.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/06/2022, EDIÇÃO N. 101, FL. 813, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/06/2022