Portaria 1VEDF 2 de 05/10/2023
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 02 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Diretor de Secretaria, por seu substituto ou por servidor designado.
O Doutor PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso XIV, do art. 93 da Constituição Federal e o artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, estampados no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a garantia do princípio da celeridade processual assegurado através do Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a máxima eficácia da garantia constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVII do Art. 5º da CF/88), bem como a necessidade de observância do princípio do contraditório nas decisões relacionadas com a decretação ou revogação da medidas cautelares penais, sejam elas a prisão cautelar ou medida diversa dela, conforme determina o § 3º, do Art. 282 do CPP: "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional";
CONSIDERANDO as disposições constantes do Art. 111 do CPP: "As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal";
CONSIDERANDO o imperativo insculpido na Súmula Vinculante nº 14;
CONSIDERANDO que o magistrado deve priorizar o trabalho intelectual, otimizando o seu tempo, delegando ao(à) Diretor(a) de Secretaria e ao Diretor(a) de Secretaria Substituto(a) a prática de atos não privativos;
CONSIDERANDO que o § 2º da Instrução nº 1/2013 deste Tribunal de Justiça recomenda aos juízos de natureza criminal de Primeira Instância a elaboração de expedientes internos destinados a delegar competência ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ao Diretor(a) de Secretaria Substituto(a) e demais Servidores para a prática de atos meramente ordinatórios, visando à celeridade da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Delegar ao Diretor de Secretaria, ao seu substituto ou a servidor designado, independentemente de despacho ou decisão, a prática dos seguintes atos ordinatórios:
I - verificar/retificar os dados cadastrais dos processos distribuídos, redistribuídos, bem como dos recebidos do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, adotando-se as providências necessárias à imediata tramitação do feito, por meio do sistema PJE, e às questões atinentes à verificação e regularização dos cadastramentos nos sistemas internos do TJDFT e externos, especificados no Provimento Geral da Corregedoria, promovendo a remessa dos autos ao Ministério Público, se o caso;
II - promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados, intimando-se a parte interessada, se o caso;
III - conceder vista dos autos, na forma da lei, do Provimento Geral da Corregedoria e do Provimento Judicial aplicado ao PJe, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;
IV - remeter ao Ministério Público os autos de inquéritos, termos circunstanciados, traslados, incidentes distribuídos e ações penais redistribuídas;
V - juntar a folha de antecedentes penais esclarecida, remetendo os autos ao Ministério Público para a devida manifestação;
VI - remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a certificação do transcurso do prazo legal para apresentação da resposta à acusação;
VII - designar data e hora para realização de audiências, expedindo as diligências necessárias, com observância ao contido no PA/SEI 30621/2023, deste Juízo;
VIII - nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios, por até duas vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
IX - nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
X - havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, certificar a confirmação de seu recolhimento, requisitando-o para algum ato, quando necessário;
XI - certificado pelo oficial de justiça que o réu ou testemunha encontra-se preso em estabelecimento prisional no Distrito Federal, requisitá-los imediatamente para a audiência designada, se houver tempo hábil;
XII - certificado pelo oficial de justiça que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, consultar, desde logo, o sistema penitenciário do Distrito Federal, para contatar-se de que ele não se encontra preso nesta Unidade da Federação e, esgotadas as buscas de endereço nos sistemas disponíveis, expedir edital de citação, se for o caso, desde que haja requerimento do Ministério Público;
XIII - expedir carta precatória para citação, intimação do réu e de testemunhas, a ser subscrita pelo magistrado, nos termos do art. 260, IV, do CPC;
XIV - solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do objeto da deprecata;
XV - salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de respostas de ofícios, de informações ou expedição e devolução de cartas precatórias;
XVI - abrir vista dos autos ao Ministério Público, por ocasião da juntada de mandado de citação em que não se logrou êxito em citar o denunciado, sempre com a cautela de confirmar se não há outro endereço a ser diligenciado;
XVII - abrir vista dos autos à parte, por ocasião da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimar a testemunha/vítima/informante por ela indicada;
XVIII - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa. Fornecido novo endereço, expedir outro mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;
XIX - expedir nova diligência no caso de fornecimento de outro endereço de parte ou testemunha;
XX - intimar, antes mesmo de proceder às expedições, a parte que tenha arrolado testemunha sem informação de endereço ou com informação visivelmente incompleta, para que complemente os dados faltantes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a pessoa arrolada não ser ouvida;
XXI - arquivar os processos incidentes associados decididos definitivamente, trasladando-se cópias da decisão, da diligência cumprida e de outros documentos pertinentes, para a ação principal, mediante certidão;
XXII - atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público, sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo;
XXIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos;
XXIV - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;
XXVI - acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo art. 366 do CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de intimação ou, se o caso, carta precatória a ser assinada pelo magistrado;
XXVII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos e abrindo vista dos autos ao Ministério Público quando houver pedido de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido;
XXVIII - remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os recursos interpostos, salvo nas hipóteses prevista nos Arts. 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para a parte que não recorrer e expedindo-se a carta de guia, se for o caso;
XXIX - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instancia, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;
XXX - expedir ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;
XXXI - cadastrar, no PJe, as prioridades determinadas pela Corregedoria de Justiça do DF, como informações quanto à réu preso, apuração de crimes hediondos, prioridades legais conferidas a pessoas idosas, com deficiência, crianças e adolescentes, vítimas de violência doméstica e familiar e outros que se fizerem pertinentes, por determinação deste Juízo;
XXXII - praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Art. 2º Incumbir ao Diretor de Secretaria, ao seu substituto, e aos demais servidores da Serventia, independentemente de despacho:
I - a assinatura de editais, termos e mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e levantamentos, outros de concessão de medidas cautelares;
II - a assinatura de ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS CAUTELARES E INCIDENTAIS
Art. 3º Determinar que em medidas cautelares sigilosas sejam adotadas as seguintes providências:
I - solicitar à Autoridade Policial competente, após 30 (trinta) dias da data da decisão que concedeu medidas restritivas, relatórios das investigações realizadas e informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais relativos a pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária;
II - arquivar os processos incidentes decididos definitivamente, trasladando-se cópias da decisão, da diligência cumprida e de outros documentos pertinentes, para a ação principal, mediante certidão, franqueando-se acesso aos advogados regularmente constituídos ou à Defensoria Pública;
III – abrir vista dos autos imediatamente ao Ministério Público, estando o feito em pleno curso, quando da habilitação de advogado nos autos sigilosos, para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 4º Determinar que, havendo apresentação de pedido, no bojo dos autos da Ação Penal, de decretação de medidas cautelares não sigilosas, seja ela diversa da prisão cautelar ou não, conforme o §3º, do Art. 282 e, a contrário sensu, ou sendo apresentada exceções (Capítulo II, do Título VI), Restituição de Coisas Apreendidas (Capítulo V), Medidas Assecuratórias (Capítulo VI), Incidente de Falsidade (Capítulo VII) e Incidente de Insanidade Mental do Acusado (Capítulo VIII), seja procedida à exclusão das peças e intimação da parte autora/requerente para que distribua, em autos apartados, conforme disposição constante do Art. 111 do CPP, e de outros dispositivos legais constantes do Título VI, do Livro I, a fim de que não haja o comprometimento da celeridade da tramitação da ação penal, em especial, nos processos em que o réu se encontre preso por decisão proferida naqueles autos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Eventuais omissões serão deliberadas pelo Magistrado da Unidade, mediante suscitação de dúvida e imediata conclusão dos autos.
Art. 6º Revoga-se a PORTARIA Nº 02, de 05 de dezembro de 2017, desta Serventia Judicia.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/11/2023, EDIÇÃO N. 207, FLS. 778/781, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/11/2023