Portaria 1VEFDF 2 de 28/09/2023
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA Nº 2 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
O DOUTOR WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE , MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, e com o artigo 1º da Instrução 11, de 5 de novembro de 2021, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir ao(à) Diretor(a) de Secretaria ou ao(à) Substituto(a) legal, ou, ainda, ao(à) servidor(a) designado(a) a prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de estrita movimentação processual, independentemente de determinação, dentre os quais estão compreendidos:
I - encaminhar à redistribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outras ações ou incidentes endereçados a outro juízo;
II - retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, bem como a outros dados de cadastramento;
III - verificada divergência entre o nome da parte constante da certidão de ajuizamento da execução fiscal e o cadastro do CPF/CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, intimar o exequente a manifestar-se a respeito;
IV - verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no PJe;
V - verificar a existência de processo em que seja parte o falido ou que esteja em recuperação judicial e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação da falência/recuperação judicial, submetendo os autos à conclusão;
VI - verificada a ausência de acréscimo da expressão MASSA FALIDA DE ou EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado da certidão de consulta do CNPJ junto à Receita Federal, na qual conste o nome da pessoa jurídica já com a alteração;
VII - promover as anotações e cadastros pertinentes, após a juntada de procurações, substabelecimentos ou petições de advogados e da Defensoria Pública;
VIII - proceder ao cadastramento, como visualizador no PJe, em autos sigilosos, da Defensoria Pública ou do advogado particular, mediante juntada nos autos da respectiva procuração;
IX - intimar a parte ou o interessado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, em especial quando o titular da certificação digital não estiver regularmente constituído;
X - intimar o advogado a exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC;
XI - intimar o advogado a comprovar o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar procuração e substabelecimento, se o caso;
XII - intimar o advogado a regularizar a peça processual apócrifa, no prazo de 15 (quinze) dias;
XIII - cadastrar os advogados e intimá-los para que distribuam os embargos à execução, embargos de terceiro e outros incidentes indevidamente juntados aos autos principais;
XIV - salvo quando houver requerimento ou concessão do benefício da gratuidade de justiça, intimar a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais ou intermediárias, quando houver, bem como intimar o sucumbente a pagar as custas e as despesas processuais finais;
XV - efetivar a citação caso o citando compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nos autos a prática do ato;
XVI - remeter os autos à Curadoria Especial caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa, ao réu preso, que se mantenha revel, sem advogado constituído nos autos, ao interditando que não constituir advogado (art. 752, § 2º do CPC), e nos demais casos previstos na legislação de regência;
XVII -- promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe e intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos novos documentos, se o caso;
XVIII - abrir vista às partes acerca das respostas a ofícios expedidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, quando se fizer necessário, salvo determinação diversa pelo(a) magistrado(a);
XIX - assinar eletronicamente os editais e mandados, exceto os de prisão, de despejo, de concessão de medidas liminares, de busca e apreensão, de imissão, manutenção ou reintegração de posse, de remoção de pessoas ou coisas, de desfazimento de obras, de impedimento de atividades nocivas, de fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XX - assinar eletronicamente os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXI - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito, após determinação judicial, em caso de indisponibilidade do sistema SERASAJUD;
XXII - intimar as partes a fornecerem dados de conta bancária para a expedição de ofício de transferência de valores, em substituição ao alvará de levantamento, caso haja requerimento desprovido de tais informações;
XXIII - intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência, caso haja requerimento de levantamento ou transferência de valores em nome de advogado;
XXIV - intimar a parte a providenciar as peças necessárias à instrução de ofícios, cartas de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, dentre outros, quando se fizer necessário;
XXV - intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;
XXVI - reiterar ofícios remetidos quando houver transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias úteis sem resposta;
XXVII - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência ordenada;
XXVIII - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
XXIX - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, tendo a parte interessada fornecido outro endereço;
XXX - intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso;
XXXI - intimar a parte interessada ou consultar o sistema processual do juízo deprecado para verificar o andamento ou o cumprimento da carta precatória, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo prazo distinto estabelecido pelo(a) magistrado(a), e oficiar ao juízo deprecado para solicitar informações sempre que necessário;
XXXII - intimar a parte exequente sobre a nomeação de bens à penhora;
XXXIII - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos que lhes competir, bem como para que colacione aos autos o comprovante respectivo;
XXXIV - providenciar a atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões, quando se fizer necessário;
XXXV - intimar as partes sobre as avaliações, no prazo de 5 (cinco) dias;
XXXVI - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXXVII - intimar a parte exequente a manifestar-se quando oposta exceção de pré-executividade;
XXXVIII - intimar a parte a promover o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XXXIX - intimar o autor/embargante a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu/embargado alegue na contestação/impugnação qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350, ambos do CPC, ou junte documentos nov os;
XL - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;
XLI - intimar a outra parte para manifestação, em 15 (quinze dias), quando umadas partes requerer a juntada de documento aos autos, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do CPC;
XLII - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art.
465 do CPC;
XLIII - int imar as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como ao depósito respectivo quando determinado;
XLIV - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais, no prazo comum de 15 (quinze) dias;
XLV - intimar o perito a esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias;
XLVI - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, e certificar nos autos;
XLVII - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC, exceto em caso de se tratar de parceiro de expedição eletrônica, quando o ato deverá ser praticado via sistema;
XLVIII - remeter os autos à Contadoria Judicial, quando necessário;
XLIX - verificar , trimestralmente, os processos em remessa à Contadoria Judicial e, caso constatada a extrapolação do prazo fixado pelo juízo ou legalmente estabelecido, requisitar a devolução dos autos, a qual deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias;
L - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
LI - abrir vistas às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;
LII - expedir, mediante requerimento do exequente, certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
LIII - verificar, a cada 3 (três) meses, os bloqueios do SISBAJUD sem desdobramentos há mais de 30 (trinta) dias, a partir de consulta que deverá ser realizada no acervo geral do juízo, ou seja, sem especificação de magistrado ou data limite;
LIV - intimar o exequente a impulsionar o feito quando decorrido o prazo de suspensão do processo;
LV - cumprir despacho ou decisão ou sentença, independentemente de nova conclusão dos autos, quando sobrevier petição já provida anteriormente ou de que constar mera ciência do ato judicial ou dispensa do prazo recursal;
LVI - cumprir a decisão que determina o arquivamento provisório, com fulcro no Provimento 13, de 9 de outubro de 2012, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independentemente de nova conclusão dos autos, quando sobrevier petição requerendo, exclusivamente, a suspensão do processo para fins de consulta a sistema interno do exequente, de verificação da incidência do aludido provimento ou de norma autorizativa da desistência do feito;
LVII - desarquivar, a requerimento da parte ou do interessado, processos físicos findos quando houver pedido de desentranhamento de documentos, fazendo-os conclusos;
LVIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo(a) magistrado(a) titular ou substituto(a) em exercício pleno.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando revogada a Portaria nº 3, de 23 de março de 2018.
Afixe-se cópia da presente Portaria no local de costume para ciência de todos os interessados, especialmente dos ilustres Advogados que militam no Fórum.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023.
WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/10/2023, EDIÇÃO N. 185, FLS. 1799/1802, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/10/2023