Portaria 1VFAMBSB 2 de 04/07/2023
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 2 DE 04 DE JULHO DE 2023
O Doutor Marcelo Castellano Junior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Familia de Brasilia, no uso de suas atribuicões,
Considerando o que dispõe o art. 203, paragrafo 4º, do Codigo de Processo Civil e artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juizes e Oficios Judiciais;
Considerando a conveniencia no estabelecimento de normas gerais que visam agilizar o impulso oficial do processo;
Considerando a desnecessidade de conclusao de autos para despacho sem conteudo decisorio,
RESOLVE:
Artigo 1º - Incumbir o Diretor de Secretaria, o seu Substituto legal, e aos servidores por este designado, observadas as necessidades e conveniências dos serviços, independentemente de determinação:
I) conceder vista a parte interessada acerca de documentos juntados, so fazendo conclusao quando imprescindivel para o andamento do processo;
II) conceder vista dos autos, na forma da lei aos Advogados ou da Sociedade de Advogados devidamente constituidos pelas partes, Procuradores, Defensores e membros do Ministerio Publico, aos representantes dos Nucleos de Pratica Juridica e aos peritos;
III) encaminhar imediatamente para despacho as petices iniciais;
IV) intimar a parte interessada para se pronunciar sobre a devolucao de citacoes e intimacoes pelo correio, por oficial de justica e precatorias quando o destinatario nao for encontrado e, conforme o caso, expedir nova diligencia;
V) expedir mandado quando for negativa a diligencia via correio, em razao da ausencia, recusa no recebimento ou outros casos semelhantes. Constarao nos mandados expedidos por esta Secretaria que o Oficial de Justica, deverao proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e 253, do Codigo de Processo Civil, bem como com as advertencias do artigo 846 e seus paragrafos, em casos de mandados executivos;
VI) intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando nao juntadas aos autos, salvo quando concedido o beneficio da gratuidade da justica, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais e instruir adequadamente a carta precatoria;
VII) intimar o autor para se manifestar em replica, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, caso o reu alegue na contestacao qualquer das materias enumeradas no art. 337 do Codigo de Processo Civil, ou junte documentos novos;
VIII) nos termos do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, providenciar as anotacoes pertinentes quanto a:
a) retificacao do nome das partes e de sua qualificacao;
b) inclusao, exclusao e baixa de partes;
c) reconvencao, intervencao de terceiros, incidente de desconsideracao da personalidade juridica e conversao em cumprimento de sentenca ou em execucao;
d) modificação da classe ou do assunto de processo;
e) remessa de processo a outro juizo;
IX) reiterar os termos dos oficios expedidos a cada 30 (trinta) dias uteis no caso de ausencia de resposta do destinatario e reiterar AR's apos decorridos 30 (trinta) dias uteis de sua expedicao no caso de ausencia de comprovante de seu devido cumprimento;
X) nos processos aguardando cumprimento de carta precataria, transcorridos 90 dias uteis de seu envio, intimar a parte para informar o andamento da respectiva deprecata, e, em caso de gratuidade da justica, expedir oficio para solicitar informacoes ao juizo deprecado;
XI) expedir mandado de avaliacoo, se o caso, e intimar a parte para recolhimento das taxas de permanencia de bens removidos ao deposito publico, quando solicitada sua liberacao diante de processo findo;
XII) assinar e providenciar a publicacao de todos os editais no Diario da Justica Eletronico - Dje, no sitio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justica que, salvo disposicao em contrario, legal ou judicial, serao expedidos com o prazo de 20 (vinte) dias uteis (artigo 232, inciso IV, do Codigo de Processo Civil; e certificar o decurso do prazo sem manifestacao, e dar vista a Curadoria especial, independentemente de conclusao;
XIII) nos leiloes coletivos designados, instar as partes interessadas de sua ocorrencia para a pratica de atos de seu interesse, bem como seu resultado, ou, havendo impedimento na sua realizacao, comunicar a autoridade competente;
XIV) intimar a parte Re quanto a pedido de desistencia formulado pelo autor, se existente a citacao valida;
XV) intimar a parte, atraves de seu patrono, para impulsionar
o feito no prazo de 05 (cinco) dias uteis, depois de transcorrido o prazo de suspensao ou aquele em que devesse praticar algum ato essencial ao julgamento da causa. Em caso de desatendimento, ultrapassado o prazo de 30 dias uteis sem movimentacao, intimar a parte, pessoalmente e via patrono para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sob pena de extincao do processo e eventual arquivamento, conforme hipotese do art. 485, paragrafo 1º, do Codigo de Processo Civil;
XVI) intimar o perito do Juizo quanto a sua nomeacao realizada pelo Juiz, bem como intima-lo para formular proposta de honorarios no prazo de 05 (cinco) dias uteis; para apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias uteis e prestar esclarecimentos acerca da pericia realizada no prazo de 15 (quinze) dias uteis;
XVII) intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de honorarios de perito, e para efetuar seu deposito por quem requereu a pericia, laudos e contas, no prazo de 15 (quinze) dias uteis;
XVIII) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazoes e, vencido o prazo, enviar os autos a Segunda Instancia, com as cautelas de praxe;
XIX) nos leiloes e pracas, sendo a primeira hasta negativa, aguardar a da data designada a fim de intimar a parte interessada quanto ao seu resultado;
XX) intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, independentemente do valor. A intimacao para pagamento das custas finais sera realizada pelo Diario da Justica eletronico - DJe ou, nao havendo advogado constituido, por edital disponibilizado no Diario da Justica eletronico - Dje;
a. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que nao tenha havido o pagamento das custas;
b. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e nao tenham sido recolhidas, sera enviado oficio a Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscricao na divida ativa da Uniao;
XXI) efetivar a citacao quando o citando comparecer em cartorio;
XXII) Expedir certidoes de inteiro teor, a pedido da parte interessada e sem necessidade de pronunciamento judicial, ainda no caso disposto no artigo 517, paragrafo 2º do Codigo De Processo Civil bem como o posterior oficio para cancelamento do protesto previsto no paragrafo 4º do mesmo dispositivo legal;
XXIII) assinar todos editais e mandados, exceto os de prisao, penhora, concessao de medidas liminares, arresto, sequestro, busca e apreensao, fixacao de multas que nao as do Decreto Nº 911/69 e outros que importem em restricao de direitos em geral;
XXIV) no caso de juntada do mandado de penhora e avaliacao, com exito, intimar ambas as partes para manifestacao quanto a avaliacao. Caso a penhora tenha recaido sobre bem imovel hipotecado, intimar, por mandado, o credor hipotecario para manifestacao quanto a penhora e avaliacao do bem;
XXV) oficiar aos orgaos publicos e entidades pertinentes informando acerca da constricao de veiculos automotores por ordem judicial, quando a hipotese nao se adequar aos meios eletronicos de restricao;
XXVI) assinar todos os oficios, exceto os enderecados a autoridades dos Poderes do Judiciario, Executivo e Legislativo, bem como aqueles destinados a requisitar informacoes sobre remuneracao, quebra de sigilo bancario, fiscal e telefonico;
XXVII) expedir, apos ordem do Juiz, os alvaras de levantamento de importancia em favor da parte interessada ou de seu procurador, quando possuidor de poderes expressos e mediante autorizacao judicial;
XXVIII) nas acoes Mandamentais, apos o transito em julgado, expedir oficio/mandado para comunicar o teor do julgado;
XIX) desarquivar, a pedido da parte interessada, processos findos concedendo vista pelo prazo de 05 (cinco) dias uteis e providenciar a baixa apos o pagamento das custas processuais, se o caso;
XXX) remeter os autos ao contador judicial para calculo e conta e expedir guia para deposito relativo a quitacoes, parcelamentos ja deferidos, honorarios periciais, caucoes e consignacoes ja autorizadas, a requerimento verbal de qualquer interessado, desde que devidamente identificado, principalmente para atualizacao de debito alimentar nos casos de pedido de prisao civil;
XXXI) intimar o advogado devidamente constituido pela parte, respeitados os poderes a ele outorgados, quando do seu comparecimento na secretaria deste juizo, para ciencia dos atos processuais. Efetivada a diligencia, desnecessaria a publicacao na imprensa oficial;
XXXII) realizar pesquisa eletronica junto ao INFOSEG, SERASAJUD, INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, ONR, SNIPER e RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informacoes das partes com o escopo exclusivo de instruir os feitos que tramitam na serventia;
XXXIII) solicitar a devolucao de mandados devidamente cumpridos apos decorridos 25 (vinte e cinco) dias uteis de sua distribuicao mediante envio de e-mail ao Oficial de Justica;
XXXIV) intimar as partes, apos decorrido o prazo para replica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento. Caso seja requerida producao de prova oral, facultar para apresentar, desde logo, o rol de testemunhas nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias uteis, devendo a serventia providenciar a intimacao das mesmas apenas nos casos previstos no paragrafo 4º do artigo 455 do Codigo de Processo Civil;
XXXV) intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, bem como para providenciar o cumprimento de cartas precatorias ou a devolucao destas, independentemente de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias uteis;
XXXVI) solicitar atualizacaoo do debito e do laudo de avaliacao antes dos leiloes;
XXXVII) remeter os autos a Defensoria Publica para atuacao como Curadoria Especial caso nao seja apresentada resposta pela parte citada por edital, por hora certa ou se tratar de reu preso;
XXXVIII) remeter ao Ministerio Publico, nos casos em que atuar, antes de serem conclusos para apreciacao, os autos que se encontrarem nas seguintes fases
a. apos manifestacao sobre as provas;
b. quando houver pedido de extincao do processo, com manifestacao de ambas as partes, se necessaria;
c. apos apresentacao das alegacoes finais;
XXXIX) intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realizacao;
XL) praticar os demais atos meramente ordinatarios, sem conteudo decisorio e de exclusiva movimentacao processual.
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria 03/2019 de 11/11/2019;
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasillia, 04 de JULHO de 2023.
MARCELO CASTELLANO JUNIOR
Juiz de Direito Substituto
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/07/2023, EDIÇÃO N. 124, FLS. 1.493/1.494, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/07/2023