Portaria 1VIJ 10 de 29/06/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
1
Disponibilização
04/07/2023
Publicação
06/09/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 1ª VIJ 10 DE 29 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a delegação de competência ao Diretor de Secretaria e demais servidores do Juízo para a prática de atos ordinatórios e dá outras providências.

O Doutor EVANDRO NEIVA DE AMORIM, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria e na Instrução 11 de 05 de novembro de 2021 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência, nos termos desta Portaria, ao Diretor de Secretaria e demais servidores deste Juízo para a prática de atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho, visando à celeridade da marcha processual.

Art. 2º Em todas as ações em trâmite neste Juízo, incumbe ao Diretor de Secretaria, seu substituto legal e demais servidores em exercício:

I - providenciar a digitalização de autos físicos, recebidos por redistribuição ou desarquivados para quaisquer diligências, bem como a sua fragmentação e distribuição, de acordo com as regras vigentes;

II - retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, bem como a outros dados de cadastramento e associar os processos referentes às mesmas partes;

III - verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto a Receita Federal do Brasil, encaminhar e-mail a COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no PJe;

IV - promover as anotações e cadastros pertinentes, após a juntada de procurações, substabelecimentos ou petições de advogados e da Defensoria Pública, excetuados os casos de medidas de proteção;

V - proceder ao cadastramento, como visualizador no PJe, em autos sigilosos, da Defensoria Pública ou do advogado particular, mediante juntada nos autos da respectiva procuração, após a citação dos réus;

VI - intimar o(s) advogado(s) a comprovar(em) o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar procuração e substabelecimento, se o caso;

VII - distribuir, fragmentar e classificar os documentos que ensejem a instauração de processo judicial;

VIII - fornecer às partes certidão de qualquer ato ou termo do processo, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

IX - efetivar a citação caso o citando compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nos autos a prática do ato;

X - promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe;

XI - assinar eletronicamente os editais e mandados, exceto de concessão de medidas liminares, de busca e apreensão, de fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XII - assinar eletronicamente os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo e outros similares;

XIII - realizar pesquisa eletrônica junto ao banco de certidões da CEMAN, SIAPEN SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

XIV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência ordenada;

XV - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência pelos Correios, em razão de ausência, recusa do recebimento ou outros casos assemelhados;

XVI - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

XVII - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e certificar nos autos;

XVIII - remeter os autos a Curadoria Especial caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa, ao réu preso, que se mantenha revel, sem advogado constituído nos autos;

XIX - intimar as partes a fornecerem dados de conta bancária para a expedição de ofício de transferência de valores ou alvará;

XX - desarquivar, a requerimento da parte regularmente representada, processos físicos findos quando houver pedido de desentranhamento de documentos, fazendo-os conclusos;

XXI - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões e depois de vencido o prazo, apresentadas ou não aquelas, fazer os autos conclusos para o juízo de retratação. Mantida a sentença, certificar as datas de ciência da sentença e da intimação para contrarrazões e remeter os autos a segunda instância, com as cautelas de praxe;

XXII - encaminhar documentação e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados pelo juízo para a utilização de sistemas informatizados, exceto aqueles que dependam exclusivamente de assinatura da autoridade judicial;

XXIII - reiterar uma única vez os ofícios não respondidos, ou que aguardam respostas, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

XXIV - certificar as cartas precatórias não devolvidas após o prazo de 60 (sessenta) dias da remessa ou distribuição no Juízo Deprecado, expedindo ofício para solicitar informações sobre o seu andamento;

XXV - realizar os cadastros pertinentes no SNA – SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO, e expedir e assinar as respectivas guias competentes;

XXVI - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo(a) magistrado(a) titular ou substituto(a) em exercício pleno.

Art. 3º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria, bem como à Secretaria Judicial e à Seção de Comunicação Institucional da 1ª VIJ.

Publique-se e cumpra-se.

EVANDRO NEIVA DE AMORIM
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/07/2023, EDIÇÃO N. 123, FLS. 1.189/1.190, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/07/2023