Portaria 3JFPDF 2 de 29/05/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
3
Disponibilização
05/10/2023
Publicação
06/10/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 2 DE 29 DE MAIO DE 2023

JUIZ DE DIREITO: EDUARDO SMIDT VERONA

DIRETOR DE SECRETARIA: GUILHERME CASTRO CABRAL

DIRETOR DE SECRETARIA SUBST: GREYSON ALMEIDA BATISTA

O Dr. EDUARDO SMIDT VERONA, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com os incisos II e III, do art. 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, e Instrução 11, de 05 de novembro de 2021,

CONSIDERANDO o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16/03/2015, art. 152, incisos e seu § 1º - ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS),

CONSIDERANDO que todos os processos tramitam no sistema PJE, bem como a PORTARIA CONJUNTA 29, de 19/04/2021 - "Juízo 100% Digital" e, também, com espeque no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal,

RESOLVE delegar competências ao Diretor de Secretaria e demais servidores quanto à prática de atos meramente ordinatórios, nos seguintes termos, sem prejuízo de outras delegações e das adaptações que se mostrarem necessárias para adequar as rotinas cartorárias aos entendimentos jurídicos do magistrado titular do juízo ou substituto(a) em exercício pleno por período de longa duração:

Art. 1º Incumbe ao Diretor de Secretaria, a seu(ua) Substituto(a), aos servidores designados [estes, com supervisão direta do Diretor de Secretaria ou de seu(ua) Substituto(a) legal] ou ao(à) Oficial de Gabinete do Juiz, de ordem, independentemente de despacho:

I - promover conferência de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos anexados aos autos, bem como anexar os que sejam remetidos à Vara por outras vias, que não foram anexados diretamente nos respectivos processos, via PJE - Processo Judicial Eletrônico (tais como e-mail,WhatsApp business, malote digital ou Correios) e intimar a parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a novos documentos ou todas as partes, no mesmo prazo, quando documentos anexados por terceiros;

II - atentar e conferir, diariamente, os prazos de permanências dos processos em seus andamentos ("caixas"), conforme Tabela de Prazos PJE atualizada, fornecida pela Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST, com especial atenção às "caixas" ou "pastas" consideradas mais SENSÍVEIS, que deverão ser trabalhadas no início do expediente, quais sejam:

a) tratar autos devolvidos do gabinete:

1. tutela ou descumprimento de UTI -imediatamente - na mesma hora, no mesmo dia;

2. tutelas de Saúde - em até 24 horas;

3. tutelas em geral - em até 48 horas;

4. demais processos - em até 48 horas;

b) analisar documentos não lidos:

1. pedido de descumprimento de UTI - fazer conclusos para decisão URGENTEMENTE- logo após marcar o documento como lido - na mesma hora;

2. pedido de descumprimento de tutela de saúde - fazer conclusos para decisão URGENTEMENTE - logo após marcar o documento como lido - na mesma hora;

3. pedido de descumprimento de tutelas em geral - fazer conclusos para decisão em até 24 horas - logo após marcar o documento como lido;

4. demais documentos - dar andamento em até 48 horas.

c) analisar preclusão - verificar:

1. se o prazo é único - só aquela parte está intimada, "retirar do controle de prazos" e dar andamento;

2. se houver outras partes aguardando prazo - só baixar o analisar preclusão e deixar no controle de prazos.

d) tratar comunicações recebidas - verificar:

1. se o processo estiver concluso e a comunicação trouxer decisões que possam influenciar na decisão, comunicar ao Gabinete, imediatamente;

2. se os autos estiverem na pasta "Aguardar julgamento de outra ação", analisar e dar andamento ao feito, retornando-o ao andamento normal, se for o caso; ou fazendo-o concluso para conhecimento do Juízo;

III - ao analisar documentos anexados, via sistema PJE, ou ao anexar documentos oriundos do WhatsApp business, correios ou e-mails, se se tratar de documento que gere abertura de prazo, tais como mandados de citação ou intimação de parte(s), certificar e colocar no prazo para manifestação da parte envolvida/interessada; quando se tratar de mandado(s) ou "AR" (e-carta) anexados diretamente e com prazos automáticos gerados com a juntada, não será necessária a certificação, tendo em vista que o próprio PJE inclui no expediente:

a) no entanto, a criação automática do expediente (prazo) deverá ser conferida pela Serventia, antes de remeter para "aguarda prazo para...".

IV - tratando-se de procurações ou substabelecimentos com ou sem reservas de poderes, promover o imediato cadastramento do(s) novo(s) Advogado(s), liberando a visualização, para os casos de processos em segredo de justiça e excluindo, nos casos de novas procurações ou substabelecimentos SEM reservas de poderes;

V - efetivar a intimação, quando o intimando (autor/exequente, tratarem-se de pessoas físicas ou representante legal do autor/exequente, de microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 e testemunhas) sejam por comparecimento em cartório ou, via WhatsApp business, cientificando a parte intimanda do teor da certidão ou decisão do Juízo. Em qualquer dos casos e, em particular, no caso de utilização de meios telemáticos, identificar com cautela e certeza o intimando, solicitando-lhe a atualização de seu endereço e fotos de documentos que o identifiquem;

VI - eventualmente, nos casos de processos físicos, particularmente RPV, orientar os Advogados para que providenciem os seus acessos, conforme Portaria Conjunta 123/2020 (que regulamenta o acesso aos autos de processos findos armazenados no complexo arquivístico do Tribunal) ou, em caso de retorno dos trabalhos presenciais ou semipresenciais, conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento- Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos e permitir a retirada para fotocópia, após previamente identificados, ficando registrado no cartório;

VII - a retirada dos autos físicos do cartório, particularmente RPV, quando desarquivados, apenas será permitida a estagiários devidamente inscritos na OAB e mediante autorização expressa do procurador constituído pela parte, juntada nos autos;

VIII - nos casos de processos físicos findos, particularmente RPV, em que haja necessidade de peticionamento, o Diretor de Secretaria ou seu substituto deverá providenciar a digitalização dos autos e a inclusão no PJE - processo Judicial Eletrônico, intimando-se a parte interessada para promover a sua conferência e o andamento, diretamente via PJE - processo Judicial Eletrônico;

IX - intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de intimação de testemunhas ou terceiros, pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

X - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça, quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência (três vezes ausente), recusa em receber ou outros casos assemelhados;

XI - em casos de execução de honorários, quando a parte executada for pessoa física ou ME ou EPP, verificar se há comprovação de esgotamento dos meios pela parte autora, quando da anexação de petição requerendo seja deferida consulta aos sistemas de pesquisa de endereço (SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localizar o endereço do(s) réu(s), e, se positivo, certificar os atos já praticados e fazer os autos conclusos; salvo, se já há determinação de pesquisas na decisão que recebeu a inicial; caso em que os autos serão remetidos diretamente para as pesquisas;

XII - expedir aditamento, desentranhando o mandado no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

XIII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu apresente contestação, e, no mesmo prazo para se manifestar acerca de eventuais documentos novos;

XIV -juntada de réplica, ou ausência de réplica (certificar o decurso do prazo - 15 dias) - Nos processos de saúde, após a juntada da réplica, o MP deverá ser intimado - só depois do transcurso de prazo para o MP, fazer concluso para sentença;

XV - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, quando for o caso, e certificar nos autos;

XVI - assinar editais e mandados, EXCETO: de prisão, despejo compulsório, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XVII - constarão nos mandados expedidos por esta Serventia, que o Oficial de Justiça, ao deparar-se com dificuldades no cumprimento de mandados de citação e intimação, preenchidos os requisitos legais, deverá proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e 253, do CPC/2015;

XVIII - assinar todos os ofícios, EXCETUADOS os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico ou telemático bem como alvarás em geral;

XIX - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso. Se comprovada a notificação, intimar a parte autora, pessoalmente, para constituir novo patrono nos autos, ou para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, seu interesse em prosseguir sem patrocínio de Advogado.

XX - verificar a existência de processo em que seja parte o falido (ou insolvência civil) ou em recuperação judicial e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação da falência (ou insolvência civil) ou recuperação judicial, submetendo os autos à conclusão;

XXI - intimar a parte, pessoalmente, e intimar concomitantemente o advogado, via Dje, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, caso decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem que tenham sido adotados os atos e incumbências que lhe sejam afetas ou caso paralisado o processo por 1 (um) ano por negligência das partes, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC;

XXII - remeter os autos à Contadoria/Partidoria judicial, quando necessário;

XXIII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes das Hastas Públicas (leilões ou praças), quando for o caso;

XXIV - remeter os autos à Curadoria Especial caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa, ao réu preso, que se mantenha revel, sem advogado constituído nos autos, ao interditando que não constituir advogado (art. 752, § 2º do CPC), e nos demais casos previstos na legislação de regência;

XXV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXVI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XXVII - expedir ofício para fins de registro de inadimplência nos serviços de proteção ao crédito, após determinação judicial, em caso de indisponibilidade do sistema SERASAJUD;

XXVIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXIX - intimar as partes e interessados acerca das datas e horas e dos resultados das hastas (leilões e praças);

XXX - se houver documento físico (original), de posse da Secretaria, em caixa própria, e, havendo autorização do Juízo para a sua devolução, a requerimento da parte legitimada, identificar a pessoa autorizada/legitimada, certificar nos autos (PJE) e promover a entrega do respectivo documento, observando-se a determinação de extração de traslado ou não;

XXXI - intimar procuradores, ou partes, a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXXII - abrir e anexar correspondências do Juízo, sejam físicas ou encaminhadas via e-mail, WhatsApp, malote digital, ou outros meios telemáticos, não havendo reserva no envelope e, referindo-se a processos, adotar as providências adequadas para suas anexações abrindo-se prazos para manifestação da parte interessada ou das partes ou, ainda, fazendo conclusão dos autos, se pertinente;

XXXIII - excluir petições e outros documentos pertencentes a outro processo, que foram anexadas aos autos equivocadamente, de ordem, ou por determinação do Juízo, sempre certificando nos autos;

XXXIV - quando houver pedido de citação por edital, fazer os autos conclusos para eventual extinção;

XXXV - quando da anexação de petição informando novo endereço, ou endereço correto do réu ou terceiros interessados ou testemunhas, encaminhar, de ordem, o feito para a expedição, para que a serventia proceda ao desentranhamento do mandado ou expedição de novo "AR", quando for o caso;

XXXVI - quando da anexação de petição de partes ou interessados, solicitando prazo suplementar para cumprimento de providência determinada pelo cartório ou pelo Juízo, a serventia deverá fazer os autos conclusos;

XXXVII - intimar a parte que requer bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar planilha atualizado do débito e, se for o caso, o CPF/CNPJ do devedor;

XXXVIII - intimar a parte interessada para manifestação quando houver juntada de depósito judicial nos autos (em cumprimentos de sentença de honorários, por exemplo), salvo se se tratarem de depósitos oriundos de quitações de autorizações de RPV ou Precatórios, quando os autos deverão ser feitos conclusos, sem necessidade de certificações.

XXXIX - intimar as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de novos documentos anexados pela parte ex adversa;

XL - quando houver cota do Ministério Público, para que a(s) parte(s) apresente(m) qualquer documento, em caráter de urgência, intimar a parte para cumprir a cota do MP ou se manifestar acerca da promoção, no prazo de 05 (cinco) dias e, com a manifestação, abrir nova vista ao MP e, após, fazer os autos conclusos, informando o Gabinete da urgência do caso;

XLI - após o prazo constante no inciso anterior, sem manifestação da parte credora, certificar e fazer os autos conclusos;

XLII - intimar o credor sobre penhora e avaliação efetuadas e, inexistindo oposição e transcorrido in albis o prazo de embargos do devedor ou da impugnação, intimar o credor a manifestar-se sobre seu interesse na adjudicação do bem penhorado e, mediante determinação do Juízo, expedir o Termo de Adjudicação. Não havendo o interesse, e mediante determinação do Juízo, expedir mandado de remoção (se bem móvel) e encaminhar os autos ao oficial leiloeiro para designação de hasta pública, praticando todos os atos necessários para sua realização;

XLIII - quando da anexação de petição requerendo sejam oficiadas às empresas de telefonia ou concessionárias de serviço público, para localizar o(s) endereço(s) do(s) réu(s), a serventia deverá verificar se há comprovação de esgotamento dos meios pela parte autora e, se positivo, fazer os autos conclusos, para apreciação do Juízo; salvo, se já há determinação de pesquisas na decisão que recebeu a inicial;

XLIV - quando do retorno dos autos do TJDFT (Turma Recursal), a serventia deverá certificar, de ordem, intimando as partes do retorno dos autos, bem como a parte credora para que promova o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial, para cálculos de eventuais custas finais, bem como para que a Contadoria apure eventuais haveres em favor de parte vencedora, independentemente de eventual pedido de Cumprimento de Sentença. Nada sendo requerido, deverá a secretaria promover as diligências necessárias para o arquivamento do feito. Para tanto, deverá verificar se há determinação de expedição de ofícios, mandados e outras medidas determinadas na sentença ou acórdão, promovendo a expedição dos atos necessários. Ainda, quando houver determinação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, silente as partes depois da intimação do retorno dos autos da Turma Recursal, os autos serão remetidos conclusos para apreciar a incidência do art. 12, da Lei 12.153/09;

XLV - quando da anexação de cópia da petição do Agravo de Instrumento, a serventia deverá verificar o cumprimento do art. 1.018, § 3º do CPC/2015 (comunicação em 03 (três) dias do protocolo na 2ª instância) e fazer os autos conclusos caso haja pedido de retratação;

XLVI - quando for anexado Mandado de Avaliação, deverá certificar e, de ordem, intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do Laudo de Avaliação, nos termos do art. 872, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de concordância tácita;

XLVII - quando for anexado Mandado de Penhora, com certidão do Sr. Oficial de Justiça, constando que a penhora foi infrutífera, certificar e intimar, de ordem, a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens à penhora;

XLVIII - anexado mandado de citação frustrado, por impossibilidade de localização do réu no endereço indicado, de ordem, intimar a parte autora para informar o endereço correto, em 05 (cinco) dias, ou, em igual prazo, demonstrar as diligências já realizadas para localização do réu;

XLIX - intimar a parte de que sem o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL o PJE não permite a expedição de mandados, informando-a, ainda, que o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto;

L - quando os autos retornarem da contadoria, a serventia deverá intimar, de ordem, as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da cota do contador/partidor, sob pena de concordância tácita ou, se existir determinação do Juízo, fazer os autos conclusos;

LI - intimar as partes para anexarem aos autos os dados complementares e indispensáveis à elaboração dos cálculos determinados pelo juízo, quando requeridos pelo contador-partidor;

LII - Constatada a inviabilidade de realização de audiência por falta de intimação de quem a ela deva comparecer, certificar o fato nos autos, cancelar a audiência e redesignar, de ordem (preferencialmente o Secretário de Audiências) via PJE (nova data e hora) certificando as circunstâncias do cancelamento, independentemente do motivo e publicando a intimação para ciência das partes. Nesse caso, o servidor responsável cancelará e redesignará, promovendo as demais diligências cabíveis e necessárias;

LIII - observar, impreterivelmente, as medidas que já foram determinadas em decisão/despacho anterior, antes de efetuar a conclusão dos autos;

LIV - intimar a parte interessada para que providencie a impressão ou download de peças necessárias à instrução de ofícios, cartas de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação e demais documentos pertinentes, quando for de sua competência a remessa ou registro de tais documentos, junto a cartórios ou outros órgãos;

LV - cadastrar como visualizadores, os novos advogados, quando anexarem substabelecimento SEM RESERVAS e retirar os antigos - PJE AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA;

LVI - cadastrar como visualizadores, os novos Advogados, quando anexarem novas procurações e retirar os antigos - PJE AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA;

LVII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de resposta aos ofícios e reiterar a expedição, para envio da competente resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do cometimento do crime de desobediência pelo destinatário (salvo em se tratando de autoridades judiciais ou extrajudiciais, quando não deverá constar essa última observação);

LVIII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução dos mandados encaminhados para cumprimento e solicitar à Central de Mandados do Fórum a devolução, com o devido cumprimento;

LIX - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução do aviso de recebimento e expedir um novo documento;

LX - expedir a guia de depósito quando o devedor a solicitar para liquidação do débito, ou para garantia do juízo (caução), e fazer constar a finalidade do requerimento;

LXI - intimar o Advogado do exeqüente via publicação, ou o próprio exequente se não tiver Advogado constituído, via telefone preferencialmente ou Aviso de Recebimento, para manifestar-se sobre o depósito efetuado a título de pagamento da dívida executada;

LXII - observar os prazos dos processos que se encontrem aguardando providências, nas respectivas localizações ("caixas"), junto ao PJE, conforme tabela de prazos fornecida pela Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST;

LXIII - atender ao balcão virtual ou pela via WhatsApp business, identificando a parte interessada, mormente quando se tratar de autos em Segredo de Justiça, providenciando as anotações e certificações nos respectivos autos e promover as alterações e movimentações cabíveis;

LXIV - quando anexar as respostas dos sistemas de buscas de endereços, intimar o requerente para que informe, de forma analítica (um por um), qual(is) endereço(s) encontrado(s) ainda não foi(ram) diligenciado(s), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.

Art. 2º Além das providências retromencionadas, deverão ser tomadas, de ordem, independentemente de decisão ou despacho, as seguintes providências:

I- retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, bem como a outros dados de cadastramento, observando as sugestões "toth" - projeto de inteligência artificial do TJDFT;

II - verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil, encaminhar e-mail à COSIST - NUSIS - Núcleo Permanente da Primeira Instância (nusis@tjdft.jus.br), acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no Pje;

III - verificada a ausência de acréscimo da expressão "MASSA FALIDA DE" ou "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", encaminhar e-mail à COSIST - NUSIS - Núcleo Permanente da Primeira Instância (nusis@tjdft.jus.br), acompanhado da certidão de consulta do CNPJ junto à Receita Federal, na qual conste o nome da pessoa jurídica já com a alteração;

IV - efetivar a citação caso o citando compareça em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando nos autos a prática do ato;

V - promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe e intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos novos documentos;

VI - transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento do RPV e sem manifestação do Distrito Federal, fazer concluso para Decisão;

VII - requerido qualquer tipo de suspensão, fazer os autos conclusos para Decisão;

VIII - fazer conclusos para Decisão, para toda conclusão que não seja para Sentença;

IX - verificar, mensalmente, os processos em remessa à Contadoria Judicial e, caso constatada a extrapolação do prazo fixado pelo juízo ou legalmente estabelecido, requisitar a devolução dos autos, a qual deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias;

X - realizar pesquisa eletrônica junto ao banco de certidões da CEMAN, SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

XI - intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso;

XII - intimar a parte interessada ou consultar o sistema processual do juízo deprecado para verificar o andamento ou o cumprimento da carta precatória, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo prazo distinto estabelecido pelo(a) magistrado(a), e oficiar ao juízo deprecado para solicitar informações sempre que necessário;

XIII - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC, exceto em caso de se tratar de parceiro de expedição eletrônica, quando o ato deverá ser praticado via sistema e, na hipótese do art. 485, II, intimar o advogado via publicação no Dje;

XIV - intimar via telefone ou WhatsApp a parte que postula sem assistência de Advogado/Defensoria, para a prática dos atos, nos prazos legais;

XV - intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;

XVI - consultar o código de rastreabilidade da correspondência AR emitida e sem resposta há mais de 20 dias, certificando-se nos autos o resultado da diligência, renovando-se, se o caso, ou intimando a parte interessada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias;

XVII -antes de expedir alvará/ofício de transferência de valores, intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem dados de conta bancária para a referida expedição, sob pena de expedição de alvará para saque;

XVIII- intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência, em nome do Advogado ou Escritório de Advocacia, caso seja solicitado esse tipo de transferência;

XIX - verificar, a cada 3 (três) meses, os bloqueios do SISBAJUD sem desdobramentos há mais de 30 (trinta) dias, a partir de consulta que deverá ser realizada no acervo geral do juízo, ou seja, sem especificação de magistrado ou data limite;

XX - verificar, quinzenalmente, os depósitos judiciais pendentes no SISTJWEB identificando os processos respectivos e registrando as vinculações;

XXI - encaminhar documentação e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados pelo juízo para a utilização de sistemas informatizados, exceto aqueles que dependam exclusivamente de assinatura da autoridade judicial;

XXII - quando do pedido de Cumprimento de Sentença, com arrimo nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/2009, certificar o trânsito em julgado, promover a reclassificação do feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda ("CumSenFaz - 10673") e ajustar os pólos da ação. Remeter os autos ao Contador para apuração de valores. Com o retorno, ajustar o valor da causa e intimar as partes quanto aos cálculos realizados, para que se manifestem em 30 (trinta) dias. Nada sendo questionado, expeça-se a RPV - Requisição de Pequeno Valor respectiva, conforme já determinado. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos;

XXIII - quando da anexação de Recurso Inominado, certificar a tempestividade, se a parte está assistida por Advogado ou Defensor Público e o pagamento do respectivo preparo (custas processuais):

a) para sentenças de MÉRITO, intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95;

b) para sentenças SEM mérito, fazer os autos conclusos;

XXIV - apresentadas as contrarrazões ao Recurso Inominado, ou transcorrido o prazo in albis, remeter diretamente a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

XXV - apresentados Embargos de Declaração, intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se a parte contrária ainda não tiver sido citada;

XXVI - apresentadas as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ou transcorrido o prazo in albis, certificar e fazer concluso para sentença ou, caso a sentença tenha sido proferida no NUPMETAS, remeter direto a este Núcleo;

XXVII - estando os autos "aguardando execução de precatórios e RPV, anexada aos autos a sentença de cumprimento e extinção do Precatório, pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, fazer os autos conclusos para Sentença de extinção do nosso processo, sem necessidade de certificação e sem necessidade de intimação prévia das partes;

XXVIII - estando os autos "aguardando execução de precatórios e RPV, anexada aos autos petição, pela parte executada, com comprovante de pagamento da RPV - depósito judicial -, fazer os autos conclusos para Sentença de extinção do nosso processo, sem necessidade de certificação;

XXIX -cadastrar os advogados e intimá-los para que distribuam os embargos à execução, embargos de terceiros e outros incidentes para distribuição regular quando juntados aos autos principais;

XXX - fazer os autos imediatamente conclusos, independentemente de certificação, sempre que houver pedido de tutela de urgência ou petição que requeira apreciação do Magistrado e independa da prévia manifestação da parte contrária ou do Ministério Público;

XXXI - proceder a retificação da autuação sempre que sobrevier notícia de mudança de endereço ou telefone da parte;

XXXII - remover o sigilo de documentos que tenham sido inseridos automaticamente pelo Sistema PJE, fazendo-se concluso para decisão quanto aos documentos inseridos com sigilo pelas partes;

XXXIII - efetivar a citação caso o citando compareça em audiência, balcão de atendimento presencial ou por intermédio do balcão virtual, certificando-se a prática do ato e anexando aos autos os documentos ou mídias pertinentes, comprovando-se, nos autos, a remessa da contrafé da inicial.

XXXIV - assinar eletronicamente o ofício de comunicação mencionado no art. 12 da Lei 12.153/2010;

XXXV - assinar certidão de inteiro teor, certidão de militância, bem como a certidão de crédito e para fins de habilitação em Juízo Falimentar;

XXXVI - remeter os processos, via sistema, independentemente de certificação nos autos, à Contadoria Judicial, NUPMETAS, MPDFT, Defensoria Pública, bem como ao NUVIMEC, quando necessário;

XXXVII - quando o julgamento for convertido em diligência, após a anexação dos documentos requeridos ou de petição, dar vista à outra parte e ao Ministério Público, se o caso, depois fazer concluso para sentença; salvo se houver notícia de descumprimento de tutela, ou houver pedido de tutela incidental ou pedido de sequestro - em processo de saúde - caso em que será concluso para Decisão;

XXXVIII - processos com réu revel, após transcorridos todos os prazos para todos os réus, fazer concluso para sentença;

XXXIX - anexados pedidos de desistência/extinção, dar vista à parte contrária e, depois, fazer concluso para Decisão, salvo se ainda não citada a parte ré;

XL - anexada comunicação de óbito aos autos, intimar a parte comunicante para juntar cópia da certidão de óbito:

a) Caso a comunicação da notícia de óbito da parte tenha sido feita pelo Distrito Federal, intimar parte autora, para que se manifeste em 5 (cinco) dias, inclusive quanto a eventuais consequências acerca de custos com antecipação de tutela; findo prazo, certificar e fazer concluso para decisão;

b) Caso a comunicação da notícia de óbito da parte tenha sido feita por seu representante, intimar a parte ré para que manifeste em 5 (cinco) dias, inclusive quanto a eventuais consequências acerca de custos com antecipação de tutela; findo o prazo, certificar e fazer concluso para decisão;

XLI - anexada comunicação de internação ou mudança de diagnóstico, pelo Distrito Federal, intimar a parte autora, para que se manifeste em 5 (cinco) dias; empós, fazer concluso para Decisão;

XLII - anexada impugnação dos cálculos, quando o questionamento referir-se ao índice de correção aplicado, ou à data de incidência, intimar a outra parte para que se manifeste em 5 (cinco) dias e, em pós, fazer concluso para Decisão;

XLIII - anexada impugnação somente quanto aos cálculos, intimar a outra parte para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; empós, remeter à Contadoria diretamente. Com o retorno da Contadoria, intimar as partes novamente, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Neste último caso, em havendo, ou não, novo questionamento, fazer concluso para Decisão;

XLIV - anexada comunicação da Segunda Instância, requerendo Informações de Agravo, fazer concluso imediatamente, avisando ao Gabinete. Observação: remeter pelo comando: "redigir/responder comunicação";

XLV - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, na forma autorizada pelo magistrado titular ou substituto(a) em exercício pleno.

Art. 3º Respeitante ao Juízo 100% Digital, Portaria 29, de 19 de abril de 2021, conforme autoriza o seu art. 9º, caberá à serventia:

I - após a adesão da parte, conferir o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu Advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, intimando a parte para complementação dessas informações;

II - verificar eventual oposição, pela parte ré, até a primeira manifestação no processo e, sendo o caso, fazer os autos conclusos para ciência do Juízo;

III - ao anuir com o "Juízo 100% Digital, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha móvel telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico nos termos da Lei nº 11.419/2006";

IV - a serventia deverá atentar para que os atos processuais sejam realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores;

V - as citações, intimações e notificações serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica;

VI - o atendimento no Juízo 100% Digital será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do Balcão Virtual, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021, salvo indisponibilidade do sistema;

VII - o atendimento virtual pelo Magistrado deverá ser organizado e considerado, pela Serventia, na ordem de solicitação, a urgência informada e as preferências legais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias anteriores deste Juízo, que tratam deste objeto.

Art. 5º Publique-se na íntegra, afixe-se e cumpra-se.

Brasília - DF, em 29 de maio de 2023

EDUARDO SMIDT VERONA
Juiz de Direito

Guilherme Castro Cabral
Diretor de Secretaria

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/10/2023, EDIÇÃO N. 188, FLS. 502-507, DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/10/2023