Portaria JECCRVDFCNBRZ 2 de 28/08/2023

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 2 DE 28 DE AGOSTO DE 2023
JUIZ DE DIREITO:ARAGONÊ NUNES FERNANDES
DIRETOR DE SECRETARIA:RAFAEL DE SOUSA DIAS
Regulamenta a delegação de atribuições no Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brazlândia-DF.
O Doutor ARAGONÊ NUNES FERNANDES, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brazlândia - DF, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 1º, incisos II e III, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, e com a Instrução 11, de 05 de novembro de 2021, também desta Egrégia Corte,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar a delegação de atribuições no Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brazlândia - DF.
Art. 2º. Incumbe ao Diretor de Secretaria, a seu substituto ou, ainda, ao servidor designado, independentemente de despacho judicial:
I - analisar as iniciais cíveis e, não havendo necessidade de conclusão, encaminhá-las para a expedição dos mandados correspondentes; bem como receber as iniciais criminais e os processos criminais redistribuídos e dar vista ao Ministério Público, independentemente de conclusão.
II - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, com utilização do sistema de processamento eletrônico de Primeira Instância, ressalvados outros meios, nos casos previstos nos normativos internos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT);
III - cadastrar advogados nos autos quando juntado o respectivo instrumento de mandato, bem como efetuar o seu cadastramento como visualizador, nos casos de processo com Sigilo Nível 1. No caso de processos com os demais níveis de sigilo (2, 3 ou 4), remeter o feito ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de habilitação nos autos, bem como promover a alteração do Nível de Sigilo dos autos, após determinação judicial;
IV - encaminhar e-mail à Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no PJE, verificada divergência entre o nome da parte constante no PJE e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil;
V - atentar e conferir, de forma constante, os prazos de permanências dos processos em seus andamentos ("tarefas"), conforme Tabela de Prazos PJE atualizada, fornecida pela COSIST;
VI - anexar documentos que sejam remetidos à Vara por outras vias, que não foram anexados diretamente nos respectivos processos, via PJE (tais como E-mail, WhatsApp Business, Malote Digital);
VII - cancelar a audiência designada pelo NUVIMEC e designar nova data de audiência, nos feitos cíveis em que estiver pendente informação de endereço da parte requerida e a parte autora trouxer aos autos os referidos dados, sem tempo hábil para a expedição de diligências;
VIII - associar ao respectivo inquérito ou feito principal, sempre que for possível, o incidente cautelar distribuído, para manifestação do Ministério Público e apreciação do Juízo;
IX - associar ao respectivo inquérito ou feito principal, sempre que for possível, a respectiva medida protetiva de urgência já distribuída, bem como trasladar as principais peças desta aos autos principais, certificando em ambos os processos, nos termos do art. 104, §1º, do PGCTJDFT;
X - restituir os autos ao Ministério Público pelo prazo requerido, quando devolvidos com pedido de nova vista;
XI - promover a juntada da folha de antecedentes penais (FAP), atualizada e esclarecida, nos processos cautelares que importem em prisão processual ou, no processo principal, antes do recebimento da denúncia e antes de remeter o feito concluso após a apresentação de alegações finais;
XII - promover a juntada da folha de antecedentes penais (FAP), atualizada e esclarecida, nos Inquéritos e Termos Circunstanciados, sempre que requerido pelo Ministério Público, e restituir o feito para a devida manifestação, se o caso;
XIII - remeter ao Ministério Público os autos de incidentes de liberdade provisória e de revogação de prisão distribuídos, para manifestação, com prévia juntada de folha de antecedentes penais (FAP), atualizada e esclarecida;
XIV - expedir nova diligência, caso informado outro endereço de parte ou de testemunha, inclusive, se o caso, expedir carta precatória a ser assinada pelo magistrado;
XV - expedir certidões de inteiro teor (objeto e pé), certidão para fins de protesto (artigo 517, § 2º, CPC), bem como de homonímia, quando houver requerimento da parte;
XVI - assinar mandados cíveis ou criminais, excetuando-se os de PRISÃO, DESPEJO, CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES, BUSCA E APREENSÃO, IMISSÃO, MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REMOÇÃO DE PESSOAS OU COISAS, DESFAZIMENTO DE OBRAS, IMPEDIMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS e outros que importem restrição de direitos;
XVII - assinar ofícios cíveis e criminais, salvo aqueles dirigidos a outros Juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo ou representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretário de Estado e dirigentes de órgãos e entidades da administração descentralizada ou entidades e órgãos assemelhados;
XVIII - assinar editais de citação e/ou intimação, neles consignando "De ordem do MM. Juiz";
XIX - intimar o credor para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, após realizadas as consultas de bens nos sistemas disponíveis, em caso de retorno de mandado de penhora infrutífero. A intimação deverá ser preferencialmente feita na pessoa do advogado do exequente. Caso não possua advogado, deverá ser feita a intimação pessoal. Da intimação constará a advertência de que, no prazo acima estabelecido, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão ou de repetição de diligência já realizada;
XX - intimar a parte autora para informar endereço atualizado da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, após retorno de mandado de citação/intimação infrutífero. A intimação deverá ser preferencialmente feita na pessoa do advogado do exequente. Caso não possua advogado, deverá ser feita a intimação pessoal. Da intimação constará a advertência de que, no prazo acima estabelecido, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão ou de repetição de diligência já realizada;
XXI - certificar que, quando for decretada a revelia da parte requerida, todos os demais prazos correrão em Cartório, devendo a intimação do revel ser realizada via DJe - Diário de Justiça Eletrônico, para fins de contagem de prazo;
XXII - designar audiências de conciliação e transação penal quando requeridas pelo Ministério Público;
XXIII - dar vista às demais Partes quando solicitado pelo Ministério Público;
XXIV - remeter os autos à Contadoria Judicial, quando necessário;
XXV - remeter os autos à Turma Recursal, na hipótese de recurso inominado XXVI - conceder vista dos autos, na forma da lei, aos advogados, procuradores, defensores e membros do Ministério Público;
XXVII - dar vista ou intimar, no prazo legal, nos casos em que a manifestação das partes e interessados for imperativo legal;
XXVIII - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de resposta aos ofícios e reiterar a expedição, para envio da competente resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do cometimento do crime de desobediência pelo destinatário ;
XXIX - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução dos mandados encaminhados para cumprimento e solicitar à Central de Mandados a devolução, com o devido cumprimento;
XXX - certificar a cada 30 (trinta) dias a ausência de devolução das cartas precatórias, devendo solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, preferencialmente por telefone, WhatsApp ou e-mail, quando ultrapassado o prazo assinalado para cumprimento do objeto da deprecata e/ou o prazo estabelecido na Instrução Normativa do Tribunal;
XXXI - designar data e hora para a realização de audiências de conciliação, instrução, justificação, mediação, restaurativa, transação, expedindo as diligências necessárias e, se o caso, abrir vista dos autos á parte, quando da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimar a testemunha por ela indicada;
XXXII - distribuir a respectiva guia no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), bem como cadastrar Guia de Recolhimento Provisória no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), nos casos de processos com condenados presos, que tenham interposto recurso de apelação, após a expedição da Carta de Guia Provisória;
XXXIII - encaminhar ao Ministério Público os processos suspensos pelo artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, a fim de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas;
XXXIV - intimar o beneficiário de suspensão do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, a justificar, no prazo de 10 (dez) dias, o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício, caso solicitado pelo Ministério Público;
XXXV - acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo artigo 366 do CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de intimação ou, se o caso, carta precatória a ser assinada pelo magistrado;
XXXVI - encaminhar, semestralmente, independente de despacho, os processos que se encontram suspensos pelo art. 366 do CPP com vista ao Ministério Público, com o fim de que se renovem as diligências em busca do paradeiro do réu;
XXXVII - realizar as baixas e cadastramentos nos sistemas internos e externos que se fizerem necessários e verificar a existência de materiais e valores apreendidos e sem destinação, mandado de prisão em aberto, cadastramento das decisões definitivas no SINIC e comunicação à Corregedoria de Polícia, se o caso, para só então remeter os autos ao arquivo definitivo, antes de realizar o arquivamento dos autos;
XXXVIII - solicitar esclarecimentos e complementação de informações aos oficiais de justiça que não cumprirem as diligências conforme determinado no mandado respectivo;
XXXIX - realizar intimações na secretária do juízo ou por telefone, WhatsApp, balcão virtual ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, mediante identificação da parte e certificação no processo, com registro do ato realizado;
XL - realizar citações na secretária do juízo ou balcão virtual, mediante identificação da parte e certificação no processo, com registro do ato realizado;
XLI - republicar o ato, no caso de eventual equívoco na publicação;
XLII - consultar e juntar aos autos, quando necessário, espelho do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) daqueles autos, informação esta disponibilizada na tarefa "Expedir Alvará Eletrônico";
XLIII - praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
Art. 3º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/10/2023, EDIÇÃO N. 190, FLS. 1.523-1.526, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/10/2023