Portaria VCGUA 2 de 06/01/2023
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 02 DE 06 DE JANEIRO DE 2023
O MM. Juiz de Direito PAULO CERQUEIRA CAMPOS, titular da VARA CÍVEL DO GUARÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Provimento Geral da r. Corregedoria de Justiça, art. 1.º, inciso II, tendo como base a Instrução da Corregedoria de Justiça n.º 11, de 05.11.2021, sem inovação,
RESOLVE:
Art. 1.º Discriminar os atos processuais considerados meramente ordinatórios a serem praticados pelo Diretor de Secretaria e demais servidores lotados nesta Unidade Jurisdicional, sem prejuízo de outras delegações e das atualizações que se tornarem necessárias para o fim de adequar as rotinas de trabalho à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional:
I providenciar a digitalização de autos físicos devolvidos por instâncias superiores, recebidos por redistribuição ou desarquivados para quaisquer diligências, bem como a sua fragmentação e distribuição, de acordo com as normas vigentes;
II retificar no sistema PJe equívocos ocorridos quando da distribuição, relativamente à classe, aos assuntos processuais e à nomenclatura dos polos processuais, bem como a outros dados de cadastramento;
III verificada divergência entre o nome da parte constante do sistema PJe e o correspondente cadastro do CPF ou CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, encaminhar e-mail à COSIST de imediato, acompanhado da respectiva certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no sistema;
IV verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação da falência, remetendo os autos à conclusão;
V verificada a ausência de acréscimo da expressão MASSA FALIDA DE ou EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encaminhar e-mail à COSIST, acompanhado da certidão de consulta do CNPJ junto à Receita Federal, da qual constará o nome da pessoa jurídica já com a alteração;
VI promover as anotações e cadastros pertinentes após a juntada de procurações, substabelecimentos ou petições de advogados e da Defensoria Pública;
VII intimar a parte ou o interessado a fim de regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1.º, do CPC/2015, em especial quando o titular da certificação digital não tiver sido regularmente constituído;
VIII intimar advogados na hipótese de renúncia ao mandato judicial, para o cumprimento do art. 112 do CPC/2015, bem como para juntar procuração e substabelecimento, se o caso;
IX proceder ao cadastramento, como visualizador no PJe em autos sigilosos, da Defensoria Pública ou do advogado particular, mediante juntada nos autos da respectiva procuração;
X cadastrar advogados e intimá-los para que distribuam embargos à execução, embargos de terceiro e outros incidentes indevidamente juntados aos autos principais no prazo de cinco (5) dias;
XI salvo quando houver concessão do benefício da gratuidade de justiça, intimar a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, ou intermediárias quando for a hipótese, bem como intimar o sucumbente para pagar as custas e as despesas processuais finais;
XII efetivar a citação em cartório de forma presencial ou por intermédio do balcão virtual mediante conferência da identificação do citando, certificando nos autos a prática do ato;
XIII promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe e intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à juntada de novos documentos;
XIV abrir vista às partes acerca da juntada de respostas a ofícios expedidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, salvo em outro prazo assinado pelo magistrado;
XV assinar eletronicamente os editais e os mandados, exceto os de prisão; de despejo; de concessão de medidas liminares; de busca e apreensão; de imissão, manutenção ou reintegração de posse; de remoção de pessoas ou coisas; de desfazimento de obras; de impedimento de atividades nocivas; de fixação de multas, e de outros que importem em restrições de direitos;
XVI assinar eletronicamente todos os ofícios, com exceção daqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e daqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou telemático;
XVII realizar pesquisa eletrônica junto ao banco de certidões da CEMAN, BANDI, SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
XVIII intimar os advogados para manifestarem-se sobre a devolução de mandados de citação/intimação pelos Correios ou sobre certidão lavrada por oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência correspondente;
XIX encaminhar mandados para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência pelos Correios, em razão de ausência, recusa do recebimento ou outros casos assemelhados;
XX expedir novo mandado ou, se for o caso, carta precatória, nas hipóteses em que a diligência restar parcial ou totalmente frustrada, quando a parte fornecer outro endereço;
XXI intimar a parte interessada para providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória devidamente instruída, diretamente no sistema PJe do Juízo deprecado, bem como para comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais quando for o caso;
XXII intimar o advogado da parte ou consultar o sistema processual do Juízo deprecado para verificar o andamento ou o cumprimento de carta precatória, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo prazo distinto assinado pelo magistrado, bem como oficiar à respectiva Secretaria do Juízo deprecado solicitando informações quanto ao andamento ou cumprimento sempre que for necessário;
XXIII intimar o advogado da parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, caso a parte ré alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, ambos do CPC/2015, ou junte documentos novos;
XXIV intimar o Perito Judicial para apresentar proposta de honorários, bem como o currículo e contatos profissionais se for necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2.º, do CPC/2015;
XXV intimar as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como para efetivação do depósito do respectivo valor quando for determinado;
XXVI intimar as partes para manifestarem-se sobre laudos periciais no prazo comum de 15 (quinze) dias;
XXVII intimar o Perito para esclarecer dúvidas, eventualmente suscitadas pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias;
XXVIII publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e certificar nos autos;
XXIX intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, quando assim for determinado;
XXX intimar pessoalmente a parte na hipótese do art. 485, § 1.º, do CPC, exceto quando o intimando se tratar de parceiro de expedição eletrônica, hipótese em que sua intimação será realizada via sistema PJe;
XXXI remeter os autos à Contadoria Judicial, quando necessário;
XXXII verificar mensalmente os autos com remessa à Contadoria Judicial e, caso constatada a extrapolação do prazo assinado pelo magistrado ou legalmente estabelecido, requisitar sua devolução, a qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias;
XXXIII providenciar a atualização do valor do débito e do laudo de avaliação antes da realização de leilões, se necessário;
XXXIV remeter os autos à Defensoria Pública no exercício legal da curadoria especial de ausentes, caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa; pelo réu preso que se mantenha revel sem constituir advogado ou defensor nos autos; pelo interditando que não constituir advogado ou defensor (art. 752, § 2.º do CPC/2015), e nos demais casos previstos em lei;
XXXV intimar via DJe ou PJe a parte para que promova o registro de penhora ou arresto que lhe competir, bem como para que junte aos autos o comprovante respectivo;
XXXVI expedir certidão, mediante requerimento do exequente, para fins de protesto nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC/2015;
XXXVII expedir ofício após determinação judicial para fins de negativação junto aos serviços de proteção ao crédito, em caso de indisponibilidade do sistema SERASAJUD;
XXXVIII intimar a parte para protocolizar ofícios ou decisões com força de ofício, junto aos respectivos destinatários;
XXXIX intimar a parte a promover o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao Depósito Público, quando for autorizada a sua liberação;
XL intimar as partes e os interessados acerca das datas designadas e do resultado de leilões;
XLI intimar as partes a fornecerem dados referentes à conta bancária para a expedição de ofício de transferência de valores, em substituição ao alvará de levantamento;
XLII intimar as partes para apresentarem instrumento de mandato atualizado com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;
XLIII a requerimento da parte ou do interessado, desarquivar autos de processos físicos findos quando houver pedido de desentranhamento de documentos, enviando-os conclusos;
XLIV intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for hipótese de juízo de retratação; vencido o prazo, certificar as datas de ciência da sentença e da intimação para contrarrazões e remeter os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XLV abrir vistas às partes quando do retorno de autos que se encontravam em grau de recurso;
XLVI verificar trimestralmente os bloqueios via sistema SISBAJUD sem desdobramentos há mais de 30 (trinta) dias, a partir de consulta que deverá ser realizada no acervo geral do Juízo, ou seja, sem especificação do magistrado nem data limite;
XLVII verificar quinzenalmente os depósitos judiciais pendentes no sistema SISTJWEB, identificando os processos respectivos e registrando as vinculações;
XLVIII encaminhar documentação e formulários necessários ao cadastramento dos servidores designados pelo Juízo para a utilização de sistemas informatizados, exceto aqueles que dependam exclusivamente de assinatura da autoridade judicial;
XLIX praticar demais atos processuais meramente ordinatórios, ou seja, aqueles desprovidos de conteúdo decisório e exclusivamente destinados à movimentação processual, na forma autorizada pelo magistrado.
Art. 2.º Esta Portaria é editada com fundamento na r. Instrução da Corregedoria n. 11, de 05.11.2021, sem inovação, dispensando-se prévia aprovação pela r. Corregedoria de Justiça, nos termos do art. 1.º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria;
Art. 3.º Comunique-se à r. Corregedoria de Justiça quanto à data de disponibilização desta Portaria no DJe, para fins de controle.
Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/02/2023, EDIÇÃO N. 23, FLS. 1621/1622, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/02/2023