Portaria VCRTJREM 2 DE 04/05/20233

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
05/05/2023
Publicação
08/05/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 2 DE 4 DE MAIO DE 202 3



Regulamenta a delegação de atribuições na Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas - DF.



O Juiz de Direito Titular da VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS - DF, Doutor ARAGONÊ NUNES FERNANDES, haja vista suas atribuições legais; o previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federativa do Brasil; no art. 152, § 1º, do Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16/3/2015; no art . 1º, II e III, do Provimento Geral da Corregedoria, na Instrução 11 de 5 /11/ 2021 , e na Portaria Conjunta 29 de 19/4/2021, todos do TJDFT; e o trâmite dos processos judiciais no Sistema PJe ,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a delegação de atribuições na Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas - DF.

Art. 2º Delegar ao Diretor de Secretaria, a seu substituto legal ou ao servidor designado por estes, independentemente de despacho judicial:

I - o registro, o cadastra mento, a retificação e a autuação dos feitos , sempre que necessário, adotando-se as providências necessárias para a imediata tramitação e observando-se as orientações quanto ao cadastramento e à regularização das informações , no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistemas internos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em sistemas externos constantes do Provimento Geral da Corregedoria, remetendo -se ao Ministério Público , quando não se tratar de ação por ele ajuizada: 

a. os inquéritos distribuídos a este Juízo, pela Delegacia ou pelo Núcleo de Audiências de Custódia - NAC; 

b. as representações por prisão temporária ou preventiva;

c. os pedidos de liberdade provisória, revogação e relaxamento de prisão;

d. os pedidos de interceptação telefônica, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário e busca e apreensão;

e. os pedidos de incidente de insanidade mental e demais ações cautelares e incidentais distribuídas a este Juízo; e,

f. os pedidos de restituição de coisa apreendida.

II - a realização de todas comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, com a utilização do sistema de processamento eletrônico de Primeira Instância, ressalvados outros meios, nos casos previstos nos normativos internos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT);

III - o cadastro e a exclusão de advogados nos autos , quando juntado o respectivo instrumento de mandato, bem como , o seu cadastramento como visualizador, nos casos de processo com Sigilo Nível 1. No caso de processos com os demais níveis de sigilo (2, 3 ou 4), a remessa do feito ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de habilitação nos autos; 

IV - o cadastro e a priorização d a tramitação dos feitos que possuam uma das seguintes características:

a. réu preso;

b. atos de violência praticados contra crianças e adolescentes;

c. figurar como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

d. figurar como parte pessoa acometida de doença grave ou pessoa com deficiência;

e. processos que apurem a prática de crime s hediondo s; e,

f. outras prioridades legais ou prioridades determinadas por normas do TJDFT .

V - a associação dos incidente s cautelar es distribuído s ao respectivo inquérito ou feito principal , se possível;

VI - a restituição dos autos ao Ministério Público , no p razo requerido, quando devolvidos com pedido de nova s vistas ;

VII - a juntada da folha de antecedentes penais (FAP), devidamente atualizada e esclarecida:

a. aos processos cautelares que importem em medidas restritivas de direitos , liberdade provisória ou revogação de prisão;

b. aos processos principais, antes da conclusão para recebimento da denúncia e após a apresentação d as alegações finais;

c. a os Inquéritos e aos Termos Circunstanciados, sempre que requerido pelo Ministério Público, devendo-se, após a juntada, restituir-se o feito para a devida manifestação, se o caso.

VIII - a expedição de carta precatória, a ser assinada pelo magistrado, nos termos do artigo 260, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP);

IX - a expedição de novas comunicações sempre que for informado novo endereço de parte ou de testemunha, inclusive, quando necessário, a expedição de carta precatória , nos termos do inciso anterior;

X - a assinatura de mandados, editais, requisições de presos ou de servidores públicos e de outros documentos necessárias para a instrução processual, devendo-se, sempre, constar consignado a expressão "De ordem do Excelentíssimo Juiz" . Excetuam-se da delegação a assinatura de alvarás, mandados de busca e apreensão e mandados de prisão; 

XI - a assinatura de ofícios, exceto aqueles dirigidos a membros do Ministério Público, do Poder Judiciário , do Poder Legislativo ou a representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estado, ou aqueles que tratem de quebras de sigilo bancário, telefônico ou dados telemáticos; 

XII - a expedição de comunicações à vítima ou a o ofendido, preferencialmente por meio eletrônico, acerca dos atos processuais relativos ao ingresso ou à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência , da sentença e dos acórdãos, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se, quando ouvido em juízo, tiver declarado, expressamente, o desinteresse em obter referidas informações processuais;

XIII - a juntada de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados, recebidos no PJe ou por qualquer outro meio, promovendo-se a intimação da parte interessada, no caso do Art. 14, § 4°, da PC 53/2014 do TJDFT . 

XIV - a expedição de certidão de cumprimento d e mandado, no caso de cumprimento de mandado de prisão , de modo que a situação fática do detento fique espelhada no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0) ; bem como a realização do respectivo cadastro da prisão no PJe, a fim de possibilitar a revisão nonagesimal; 

XV - o cadastramento da prisão e das informações acerca do recolhimento do preso no PJE, nos casos de informação de prisão em razão de outro processo judicial, quando necessário ; além da requisição do preso para qualquer ato que seja necessário o seu comparecimento;

XVI - a requisição de testemunha presa em estabelecimento prisional do Distrito Federal para comparecimento em audiência designada, se possível;

XVII - a concessão de vistas dos autos às partes interessadas para que se manifestem acerca da certidão exarada por oficial de justiça no s caso s de diligência total ou parcialmente não cumprida, a fim de que informe m novo endereço para realização da diligência, salvo disposição diversa; 

XVIII - a concessão de vistas dos autos ao Ministério Público sempre que manifestação defensiva importar em requerimento de liberdade, substituição de medida cautelar , absolvição sumária, ou na modificação de acordos previamente estabelecidos;

XIX - a concessão de vista s dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, peritos, membros do Ministério Público , a Defensoria Pública e aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica;

XX - a criação de expediente para o controle do prazo de diligências que não dependam de intercessão do Juízo, com utilização do meio "pessoalmente" , e, decorrido o prazo respectivo, sem resposta, a promoção de vistas dos autos ao Ministério Público; 

XXI - a remessa dos feitos redistribuídos ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventuais requerimentos, devendo-se permanecer a tramitação direta, se o caso; 

XXII - a concessão de vista s dos autos às partes para ciência e manifestação sobre a juntada de respostas de ofícios, informações , laudos, devolução de cartas precatórias , salvo disposição em contrário; 

XXIII - a certificação, nos casos em que seja impossibilitada a sua intimação pessoal quanto à sentença, se o condenado se encontra em algum estabelecimento prisional do Distrito Federal ; a intimação por edital, nos termos do artigo 392, §§ 1º e 2º, do CPP, caso seja constatado que o condenado não se encontra acautelado;

XXIV - a concessão de vistas dos autos às partes a fim de que informem novo endereço de testemunha que tenha arrolado, caso não haja êxito na intimação;

XXV - a distribuição de guia no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) , a expedição e distribuição da Carta de Guia Provisória assim como o cadastramento da Guia de Recolhimento Provisória no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), nos casos de processos com condenados presos que tenham interposto recurso de apelação; 

XXVI - o envio ao Ministério Público d os autos suspensos pelo artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, bem como dos autos em que contenham Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a fim de que acompanhe e fiscalize o cumprimento das condições estabelecidas; 

XXVII - a intimação d o beneficiário d a suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 ou do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), caso solicitado pelo Ministério Público , a fim de que justifique , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício , o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas;

XXVIII - a reiteração de ofícios, por até 3 (três) vezes, nos processos em que o réu estiver solto , quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo constante no ofício, ou no prazo de 1 (um) mês da data assinalada no expediente, bem como a certificação e a remessa d os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

XXIX - a reiteração de ofícios, por uma única vez, nos processos em que o réu estiver preso , quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo constante no ofício, ou no prazo de 1 (um) mês da data assinalada no expediente, bem como a certificação e a remessa d os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida; 

XXX - a solicitação à autoridade policial competente dos relatórios das investigações realizadas e informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais relativos a pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária, quando decorrido o prazo de 1 (um) mês ou decorrido qualquer outro prazo fixado na decisão que conceder a medida restritiva; 

XXXI - a solicitação de informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, preferencialmente pela plataforma utilizada na distribuição e, não sendo possível, por balcão virtual, telefone, WhatsApp ou e-mail, quando ultrapassado o prazo assinalado para o seu cumprimento e/ou o prazo estabelecido na Instrução Normativa do Tribunal e, em casos urgentes, até mesmo antes de findo o respectivo prazo;

XXXII - o acompanhamento d os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo artigo 366 do CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, a expedição, de imediato, de mandado de citação ou, se o caso, de carta precatória, a ser assinada pelo magistrado; 

XXXIII - o encaminhamento semestral dos processos suspensos pelo artigo 366 do CPP a o Ministério Público, a fim de que se renovem as diligências de busca do paradeiro do réu;

XXXIV - a remessa dos autos ao contador judicial, quando necessário;

XXXV - a remessa d os autos ao TJDFT quando, regularmente intimadas as partes para apresentação de razões e contrarrazões , ou quando transcorrido o prazo, nos termos do artigo 601 do CPP, certificando-se o trânsito em julgado , bem como a expedição das comunicações necessárias e carta de guia, se o caso;

XXXVI - a realização de baixas e o cadastramento nos sistemas internos e externos que se fizerem necessários , a verificação de bens ou de valores apreendidos sem destinação , a verificação de mandado de prisão em aberto , o cadastramento das decisões definitivas no SINIC, e a comunicação à Corregedoria de Polícia, nos casos de arquivamento dos autos, antes de remeter os autos ao arquivo definitivo;

XXXVII - o desarquiva mento, a pedido da s parte s , de processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos; 

XXXVIII - a certificação e correção das ocorrências processuais que divergirem das informações lançadas automaticamente pelo sistema;

XXXIX - a solicitação de esclarecimentos e de complementação de informações aos oficiais de justiça que não cumprirem as diligências conforme determinado no s mandados;

XL - a realização de intimações e citações , na secretária do juízo ou por telefone, WhatsApp, balcão virtual ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, mediante identificação da parte e certificação no processo, com registro do ato realizado; 

XLI - a republicação de atos , no caso de eventual equívoco na publicação anterior;

XLII - a designação de data e hora para a realização de audiências e sessões plenárias, bem como a expedição das diligências necessárias para realização de tais atos;

XLIII - a prática dos demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório ou de exclusiva movimentação processual.

Art. 3 º O comparecimento em Juízo para cumprimento às determinações judiciais far-se-á, preferencialmente, por intermédio do Balcão Virtual, mediante identificação da parte e certificação no processo.

Art. 4 ° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação .

Art. 5º Ficam revogadas as disposições anteriores .


ARAGONÊ NUNES FERNANDES
Juiz de Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/05/2023, EDIÇÃO N. 82, FLS. 2182/2184, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2023