Portaria VEPEMA 70 de 05/10/2023

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
70
Disponibilização
06/10/2023
Publicação
09/10/2023
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 70 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023



Estabelece diretrizes para o abatimento de penas restritivas de direitos em casos de doação voluntária de sangue.


JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF, EM EXERCÍCIOPLENO, Dr. Enio Felipe da Rocha, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 66, III, “c”, V “a”, VI, primeira parte, c/c com o art. 148 da Lei de Execução Penal,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para abatimento de horas em penas restritivas de direitos, em caso de doação voluntária de sangue.

Art. 2º O sentenciado que cumpre pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade poderá abater pela doação voluntária de sangue parte do tempo da execução da pena.

§ 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 90 (noventa) horas de prestação de serviços à comunidade para cada doação voluntária;

§ 2° As doações voluntárias de sangue poderão ser feitas respeitando-se as restrições médicas e o intervalo mínimo de 3 (três) meses, nos casos de homens,e de 4 (quatro) meses, no caso de mulheres;

§ 3º O sentenciado que manifestar interesse na doação de sangue voluntária será orientado pelo Posto de Serviço Psicossocial da Vara de Execuções das Penas Medidas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (PSPVEPEMA) sobre essa possibilidade, sugerindo-se o comparecimento ao Hemocentro – DF;

Art. 3º Competirá ao Posto de Serviço Psicossocial da Vara de Execuções das Penas Medidas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (PSPVEPEMA) orientar o sentenciado que manifestar interesse na doação de sangue, notadamente quanto ao encaminhamento deste à Portaria 74 (3264741) SEI 0031003/2023 / pg. 2 Fundação Hemocentro de Brasília.

§ 1° O PSPVEPEMA não deverá indicar a possibilidade de abatimento de pena por meio da doação de sangue quando se tratar de pessoa que:

I- tenha mais de 60 (sessenta) anos, no caso de primeira doação, ou com mais de 70 (setenta) anos completos, se já doador;

II- responda afirmativamente ao questionário no campo em que constam os impedimentos à doação de sangue (alcoolismo, HIV, HTLV, hepatite, leishmaniose, esquistossomose hepato esplênica, malária, elefantíase, câncer, brucelose, transplante prévio, diabetes, doença de Parkinson, sífilis, uso de drogas e doença de Chagas).

§ 2° O PSPVEPEMA não deverá indicar a possibilidade de abatimento de pena por meio da doação de sangue quando se tratar de pessoa que se insira nas vedações indicadas pela Fundação Hemocentro de Brasília.

Art. 4° O sentenciado que comprovar a doação de sangue voluntária deverá retomar o cumprimento da pena restritiva de direitos no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Os comprovantes de comparecimento e da doação voluntária de sangue deverão ser apresentados diretamente ao PSPVEPEMA, que os inserirá nos autos eletrônicos no
Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, mediante registro.

Art. 5° Será considerado prova, para fins de abatimento da prestação de serviços à comunidade, a respectiva caderneta de doador voluntário ou qualquer documento oficial da respectiva unidade coletora que indique a quantidade de doação, devidamente assinada, datada e carimbada pelo profissional de saúde.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO FELIPE DA ROCHA
Juiz de Direito Substituto, em exercício pleno

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/10/2023, EDIÇÃO N. 189, FLS. 2429/2430, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/10/2023