Portaria 1ªVIJ 6 de 15/04/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 1ª VIJ 6 DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a fiscalização de entidades de acolhimento no âmbito de Distrito Federal.
O JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no art. 1º, incisos I, II e III, do Provimento Geral da Corregedoria do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a determinação disposta no art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a recomendação contida no art. 1º, § 4º, do Provimento 118, de 29 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no que concerne à atividade administrativa de fiscalização das entidades e serviços de acolhimento;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o regular acompanhamento das entidades e serviços de acolhimento no território sob sua jurisdição.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o cronograma de fiscalização das entidades e serviços de acolhimento do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normativas legais e regulamentares referentes ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
Art. 2º O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, ao menos uma vez a cada 12 (doze) meses, a fiscalização presencial das entidades e serviços de acolhimento de crianças e adolescentes do Distrito Federal.
§ 1º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada pelo juiz em auxílio permanente da 1ª Vara da Infância.
§ 2º A fiscalização será realizada com a participação de equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais da área psicossocial, jurídica e pedagógica, designados por ato do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude.
§ 3º Nas instituições com mais de uma unidade, as casas lares serão visitadas previamente pela equipe técnica psicossocial. Os outros membros da equipe multidisciplinar efetivarão a visita apenas da unidade sede. Art. 3º Compete à equipe de fiscalização, sob a coordenação do juiz da Infância e Juventude:
I - visitar periodicamente as entidades de acolhimento, observando as condições estruturais, o atendimento prestado às crianças e adolescentes, e demais aspectos relevantes;
II - analisar a documentação pertinente à entidade, verificando a regularidade jurídica e o cumprimento das normas de funcionamento;
III - entrevistar gestores, profissionais e acolhidos, de modo a obter informações detalhadas sobre a rotina, atividades e necessidades das crianças e adolescentes acolhidos;
IV - orientar e cientificar os gestores e profissionais das entidades para a correção de situações irregulares que tenham sido identificadas em visitas anteriores;
V - emitir relatórios circunstanciados sobre as visitas realizadas, destacando eventuais irregularidades, boas práticas e recomendações.
§ 1º A fiscalização realizada balizará a emissão/renovação, ou não, do atestado de qualidade da instituição.
§ 2º Para a fiscalização, serão observados os critérios contidos nas Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento.
§ 3º Em caso de identificação de irregularidades que possam comprometer o bem-estar das crianças e adolescentes acolhidos, a equipe de fiscalização comunicará imediatamente ao Juiz integrante para a adoção das providências cabíveis.
§ 4º A pontualidade na emissão dos planos individuais de atendimento (PIA) das crianças e adolescentes em serviços de acolhimento e dos relatórios de reavaliação, bem como sua adequação e qualidade (conforme normativas técnicas) também serão observados como critérios na avaliação para emissão/renovação dos atestados de qualidade.
Art. 4º A fiscalização de que trata esta portaria será realizada conforme os cronogramas estabelecidos em Ordem de Serviço emitida pelo juiz titular até o quinto dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Parágrafo único. Caso haja audiência concentrada a respeito dos processos da entidade de acolhimento, a fiscalização de que trata esta Portaria será considerada realizada na respectiva entidade ou serviço de acolhimento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogue-se a Portaria 1ª VIJ 1 de 2 de fevereiro de 2024.
Art. 7º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância Juventude do DF
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/07/2024, EDIÇÃO N. 126, FLS. 1.195/1.196, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/07/2024