Portaria 2VCRJECRPLA 2 de 12/04/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 02 DE 12 DE ABRIL DE 2024
PORTARIA N 2, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispoe sobre os atos processuais de carater meramente ordinatorios a serem praticados pelo Diretor de Secretaria do Juizado e/ou seu substituto e servidores.
O Doutor LUCIANO PIFANO PONTES, Juiz de Direito em exercicio pleno na Segunda Vara Criminal e Segundo Juizado Especial Criminal da Circunscricao Judiciaria de Planaltina, no uso de suas atribuiçoes legais; e
CONSIDERANDO o que preceitua o inciso XIV do art. 93 da Constituicao Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n 45, de 8.12.2004, no sentido de que deverao os servidores receber delegacao para a pratica de atos de administracao e atos de mero expediente sem carater decisorio;
CONSIDERANDO a necessidade eliminacao de atos processuais desnecessarios e burocraticos, com vistas a otimizacao dos servicos cartorarios, e, consequentemente, a eficacia da prestacao jurisdicional;
CONSIDERANDO a possibilidade sempre presente de revisao, quando necessario, por parte do Juiz, do ato ordinatorio praticado; e
CONSIDERANDO a norma estampada nos incisos II e III do art. 1 do Provimento Geral da Corregedoria;
RESOLVE:
Art. 1. Autorizar ao Diretor de Secretaria, seu substituto legal, servidor por ele designado ou estagiarios, estes ultimos apenas nos termos do art. 36, paragrafo unico, do Provimento Geral da Corregedoria, observadas as necessidades e conveniencias dos servicos, a pratica, independentemente de comando judicial, dos atos adiante especificados:
I Juntada aos respectivos autos em tramitacao no Juizado:
a) peticoes, oficios, avisos de recebimento, contas, guias de deposito e recolhimento de custas, mandados, laudos periciais, cartas precatorias e demais documentos recebidos em Cartorio;
b) procuracoes e respectivos substabelecimentos, promovendo, desde logo, as anotacoes devidas no sistema informatizado.
c) Folha de Antecedentes Penais (FAP), atualizada e esclarecida, se o caso, sempre que necessario.
II Providenciar:
a) nos pedidos de liberdade provisoria e relaxamento de prisao relativos aos flagrantes, a imediata remessa ao Ministerio Publico do Distrito Federal e Territtrios, para manifestacao;
b) nos pedidos de liberdade provisoria e relaxamento de prisao relativos aos demais feitos em tramitacao no Juizo, a imediata associacao ao processo principal e a remessa dos autos ao Ministerio Publico, para manifestacao;
c) a remessa dos autos do inquerito policial, termo circunstanciado, queixa-crime a delegacia de origem, nas hipoteses em que o Ministerio Publico se manifestar pela baixa, e verificada a inexistencia de determinacao do Juizo de arquivamento do inquerito, bem como remeter as iniciais ao Ministerio Publico;
d) a remessa dos autos ao Contador para calculo e conta, quando necessario, e a expedicao de guia de deposito a requerimento verbal ou escrito de qualquer interessado, desde que devidamente identificado;
e) o arquivamento direito com baixa das partes em casos de decisoes/sentencas que nao houver indiciamento e nao houver necessidade de intimacao das partes;
f) requisicao de laudos junto ao Instituto de Criminalistica da Policia Civil do Distrito Federal IC/PCDF;
g) vista dos processos ao Ministerio Publico e as partes apos decorrido o prazo legal para manifestacao;
h) intimacao do Ministerio Publico, nos autos das acoes penais publicas, e do querelante, em se tratando de acao penal privada, acerca da inexistencia de endereco valido para a realizacao do ato citatorio;
i) certificacao no processo quando o autor do fato, indiciado ou querelado nao for localizado, procedendo as consultas no sistema de consulta processual do site do TJDFT e no sistema SIAPEN (preso);
j) encaminhamento ao arquivo, os processos incidentes, de cuja decisao nao caiba nenhum recurso, nos termos e com as cautelas previstas no art. 104 do Provimento Geral da Corregedoria;
k) designacao e redesignacao de audiencias, expedindo as diligencias necessarias; e,
l) vistas de autos, na forma da lei, aos Advogados, a Defensoria Publica e ao Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios;
m) encaminhamento dos autos a Segunda Instancia, decorrido o prazo para apresentacao de contrarrazoes a apelacao, alem de outras situacoes cabiveis.
III Os pedidos de prazo processual formulados pelo Ministerio Publico do Distrito Federal e dos Territorios, com vistas a localizacao das partes, por periodo nao superior a 30 (trinta) dias, considera-los como deferidos, independentemente de conclusao e intimacao, assim que recebidos em Cartorio;
IV Praticar outros atos processuais de carater meramente ordinatorio.
Art. 2. Autorizar o Diretor de Secretaria, o seu substituto legal, e servidor por ele designado, observadas as necessidades e conveniencias dos servicos, e somente apos determinacao deste Juizo nesse sentido, a promover a alteracao do sigilo das cautelares de nivel 4 para nivel 2, de modo a viabilizar o acesso aos demais servidores do Juizo.
Art. 3. Autorizar o Diretor de Secretaria, o seu substituto legal e demais servidores, conforme art. 81 e art. 85, 3, ambos do Provimento Geral da Corregedoria, e Instrucao n. 1 de 13 de maio de 2013, art. 2, inciso XXVIII, a assinarem, DE ORDEM, os mandados de intimacao e citacao e editais de citacao e de intimacao de sentenca, intimacao e notificacao, bem assim todo o expediente judicial, a excecao dos seguintes atos:
I Alvaras de Soltura e de Levantamento;
II Cartas Precatorias;
III Cartas de Guia;
IV Oficios ou qualquer outro expediente enderecado a magistrados e demais autoridades que recebam identico ou superior tratamento protocolar; e
V Mandados de sequestro, prisao, busca e apreensao de pessoas ou coisas e outros que importem supressao de direitos ou impliquem quebra de sigilo.
Art. 4. Cumprir, no que for compativel, as normas da Instrucao n. 1 de 13 de maio de 2013 e sua alteracao pela Instrucao n. 1 de 22 de marco de 2019, ambas da Corregedoria desse Tribunal, bem como as do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juizes e oficios judiciais.
Art. 5. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao.
LUCIANO PIFANO PONTES
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/04/2024, EDIÇÃO N. 69, FL. 1.640, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2024