Portaria 5VCRBSB 1 de 23/01/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 01 DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Portaria de Delegação do Juízo.
O Doutor LUIS CARLOS DE MIRANDA, MM Juiz de Direito da QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II,
RESOLVE:
Art. 1° - Incumbir ao Diretor de Secretaria, ao seu substituto ou, ainda, ao servidor designado independentemente de despacho judicial:
I - registrar e retificar a autuação dos processos iniciais, redistribuídos e recebidos do NAC, adotando as providências necessárias para a imediata tramitação do feito, observando-se as questões atinentes à verificação e à regularização do cadastramento nos sistemas internos do TJDFT e externos constantes do Provimento-Geral da Corregedoria, inclusive promovendo a remessa ao Ministério Público, se o caso;
II - proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instância, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu;
XII - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; sendo que, observada essa
IV - dar prioridade na tramitação dos feitos que tenham por objeto quaisquer atos de violência praticados contra crianças e adolescentes, quando figurar parte com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, quando figurar como parte portadores de doença grave ou de necessidades especiais, e os processos que apurem a prática de crime hediondo, registrando-se essa característica nos processos respectivos, independentemente de ordem judicial, de forma a prestigiar a celeridade processual;
V - sempre que for possível, associar o incidente cautelar distribuído ao respectivo inquérito ou feito principal, para manifestação do Ministério Público e apreciação do Juízo;
VI - caso não seja localizada a distribuição do feito principal, intimar o autor da medida para esclarecer se houve distribuição no PJe/TJDFT do processo principal vinculado a cautelar, a fim de se evitar tumulto entre Juízos diversos e com vistas a resguardar o princípio do juiz natural, sem prejuízo de remessa simultânea ao Ministério Público para manifestação;
VII - juntar folha penal atualizada e esclarecida nos processos cautelares que importe em prisão processual, salvo quando nos autos principais já tiverem sido acostadas;
VIII - expedir carta precatória para citação e intimação do réu, a ser assinada pelo magistrado, nos termos do art. 260, IV, do CPC;
IX - expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;
X - expedir nova diligência no caso de fornecimento de outro endereço de parte ou testemunha; se o caso, carta precatória a ser assinada pelo magistrado;
XI - assinar todos os mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura e outros de concessão de medidas liminares; sendo que, observada essa excepcionalidade, também poderão tais diligências ser assinadas pelos demais servidores, de forma a se prestigiar a celeridade processual;
e. abrir vista dos autos ao Ministério Público ou à parte interessada sobre a certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias forneça novo endereço para realização da diligência, salvo disposição diversa ou nos processos que tiverem audiência designada; sendo que, nesse caso, deverá ser concedido prazo que possibilite a expedição de novas diligências (sempre com a cautela de se verificar antes se não há outro endereço a ser diligenciado); excepcionalidade, também poderão esses expedientes ser subscritos pelos demais servidores, de forma a se priorizar a celeridade processual;
XIII - comunicar, preferencialmente por meio eletrônico, aos ofendidos os atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência, e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo, quando de sua oitiva em juízo, declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
XIV - promover a análise de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados recebidos no PJe/TJDFT ou por qualquer outro meio, intimando-se a parte interessada, se o caso;
a. em se tratando de ofícios relativos a cumprimento de mandado de prisão, expedir certidão de cumprimento do mandado, se o caso, de modo que a situação fática do detento fique espelhada no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP/CNJ, bem como, realizando os respectivos cadastramentos no PJe/TJDFT, a fim de se possibilitar a realização e a revisão nonagesimal da prisão;
b. havendo informação de que o réu foi preso em razão de outro processo judicial, cadastrar a informação de seu recolhimento no PJe/TJDFT, requisitando-o para os atos necessários à instrução dos feitos, quando necessário;
c. chegando ao conhecimento do juízo que o réu ou testemunha encontrem-se presos em estabelecimento prisional do Distrito Federal, requisitá-los imediatamente para a audiência designada, se possível;
d. certificado pelo oficial de justiça que o réu se encontra em local incerto e não sabido, verificar, desde logo, se o réu se encontra recolhido em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal;
XXII - remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após o decurso do prazo legal, para apresentação da resposta à acusação;
f. abrir vista ao Ministério Público antes de fazer o processo concluso, sempre que a manifestação da Defesa importar em requerimento de liberdade, substituição de cautelar, modificação de acordos estabelecidos para suspensão do feito e em caso de constarem preliminares na resposta à acusação;
XV - promover a juntada de folha de antecedentes penais esclarecida nos inquéritos sempre que requerida pelo Ministério Público, retornando o feito à Promotoria para a devida manifestação, se o caso;
XVI - colocar marcação de sigilo nos documentos apresentados como sigilosos e nos que contenham dados pessoais de testemunhas policiais;
XVII- conceder vista do processo, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;
XVIII - intimar as partes para que promovam a complementação e a atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atenção à regulamentação vigente, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo magistrado;
XIX - Intimar advogados a regularizarem sua representação processual no prazo máximo de 10 (dez) dias, exceto nos casos em que sua constituição tenha ocorrido em audiência;
XX - remeter ao Ministério Público os autos de inquéritos, dos Termos Circunstanciados e dos incidentes cautelares para manifestação sobre requerimentos da autoridade policial;
XXI - remeter ao Ministério Público os autos de incidentes de liberdade provisória e de revogação de prisão distribuídos para manifestação, promovendo a juntada de folha de antecedentes penais esclarecida, se o caso;
XXXI - nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
XXIII - salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes para ciência da juntada das respostas dos ofícios, das informações ou da devolução das cartas precatórias;
XXIV - requerido pelo Ministério Público a citação editalícia em face do esgotamento dos meios para a localização do acusado, certificar se este se encontra em algum estabelecimento prisional. Uma vez constatado que o citando não se encontra acautelado, proceder à citação por edital, para que no prazo máximo de 10 (dez) dias apresente a resposta à acusação por escrito, nos termos do § 1º do artigo 363 do CPP;
XXV - impossibilitada a intimação pessoal do acusado quanto à sentença, certificar se o condenado se encontra em algum estabelecimento prisional do DF. Uma vez constatado que o intimando não se encontra acautelado, proceder à intimação por edital, nos termos do art. 392, §§ 1º e 2º, do CPP;
XXVI - Impossibilitada a intimação pessoal de terceiros acerca da restituição de bens ou valores, proceder à sua intimação por edital, com prazo máximo de 30 (trinta) dias ou outro que for determinado para manifestação a depender do caso concreto;
XXVII - designar data e hora para a realização das audiências, expedindo-se as diligências necessárias;
XXVIII - certificar, preferencialmente, no primeiro dia útil posterior a expedição de alvará de soltura, seu efetivo cumprimento.
XXVIX - Intimar a parte interessada da restituição de valores e/ou material apreendido, para que levante o valor ou retire o bem apreendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda em favor da União;
XXX - nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios, por até três vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;
XXXVIX - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos ou outras demandas que necessitem de provimento judicial;
XXXII - solicitar à autoridade policial competente, após um mês da data da decisão que concedeu a medida cautelar, relatórios das investigações realizadas e das informações sobre eventual instauração de inquéritos policiais relativos a pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão temporária;
XXXIII - solicitar informações acerca do cumprimento das cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo assinalado para cumprimento do objeto da deprecata;
XXXIV - acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo art. 366 do CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de citação/intimação ou, se o caso, carta precatória a ser assinada pelo magistrado;
XXXV - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;
XXXVI - remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses prevista nos artigos 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para o Mistério Público quando não apelar e expedindo-se as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, se o caso;
XXXVII - arquivar os processos e os incidentes associados já decididos definitivamente, trasladando-se cópias da decisão, da diligência cumprida e de outros documentos pertinentes para juntada nos autos principais, com a certificação das medidas efetivadas;
XXXVIII - antes de realizar o arquivamento dos autos, efetivar as baixas e os cadastramentos nos sistemas internos e externos que se fizerem necessários, verificando-se: a existência de materiais e valores apreendidos sem destinação, mandado de prisão em aberto, cadastramento das decisões definitivas no SINIC/INI/DPF e comunicação à Corregedoria de Polícia-CGP para, só então, remeter os autos ao arquivo definitivo;
Art. 4° - Esta Portaria entre em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário publicadas anteriormente por este Juízo;
XL - Remeter o feito ao Ministério Público sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo;
XLI - intimar o beneficiado pelos institutos previstos nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95 a comparecer em juízo, no prazo máximo de dez dias, para justificar, em igual prazo, o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;
XLII - certificar as ocorrências processuais que divergirem das informações lançadas automaticamente pelo sistema;
XLIII - praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual;
XLIV - designar audiência para homologação de ANPP, quando solicitado pelo Ministério Público;
XLV - O comparecimento em Juízo para cumprimento da determinação judicial far-se-á, preferencialmente, por intermédio do Balcão Virtual, mediante identificação da parte e da certificação no processo com registro da tela de atendimento realizado;
XLVI - Proceder, quando necessário e preferencialmente, às intimações e às notificações das partes e dos interessados por meio de telefone/whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico, conforme autorizado pela Portaria TJDFT GC 155/2020 de 09/09/2020, PA SEI 0016466/2020, Resolução CNJ nº 354, de 9/11/2020 e Portaria GC 34, de 02/03/2021 (utilização dos meios eletrônicos em decorrência do Decreto Distrital de 27/2/2021);
Art. 2° - Esta Portaria não exclui o dever de o servidor praticar todos os demais atos que a lei lhe confere e lhe determina;
Art. 3º - Todos os atos acima praticados estão sujeitos à retificação ou à revogação pelo Juiz;
Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se
LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/03/2024, EDIÇÃO N. 49, FLS. 1611-1618, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/03/2024