Portaria JVDFCMREM 4 de 08/03/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
4
Disponibilização
15/03/2024
Publicação
18/03/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 4 DE 08 DE MARÇO DE 2024

Delega ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ou ao(a) seu(sua) substituto(a), a Servidor(a) por ele(a) designado(a), independente de comando judicial, a prática dos seguintes atos

A Doutora CRISTIANA TORRES GONZAGA, MMª Juíza de Direito do JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 1º, incisos I e II, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1° Delegar ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ou ao(a) seu(sua) substituto(a), a Servidor(a) por ele(a) designado(a), independente de comando judicial, a prática dos seguintes atos:

I - registrar e retificar a autuação dos processos iniciais, processos redistribuídos e recebidos do NAC/NUPLA, adotando as providências necessárias para a imediata tramitação do feito, observando as orientações contidas nos sistemas internos e externos do TJDFT constantes do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, promovendo, inclusive, a remessa ao Ministério Público e o movimento destinado à tramitação direta, se o caso;

II - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria e independente de determinação judicial, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e representantes dos Núcleos de Prática Jurídica, pelo prazo legal aplicável a cada caso, para ciência da juntada de respostas de ofícios, laudos periciais, relatórios psicossociais, relatórios de acompanhamento PROVID, prontuários médicos, inclusive, para manifestação das partes, se o caso, antes de realizar a conclusão do ato para apreciação judicial.

III - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria e independente de determinação judicial, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e representantes dos Núcleos de Prática Jurídica, pelo prazo legal aplicável a cada caso, para ciência e informações quanto à devolução de cartas precatórias, mandados de intimação não cumpridos;

IV - conceder vista dos autos ao Ministério Público, quando da juntada de mandado de citação em que não se logrou êxito em citar e intimar o denunciado, certificando-se que todos os endereços e telefones constantes dos autos foram diligenciados;

V- conceder vista dos autos Ministério Público, quando da juntada do mandado de intimação de medidas protetivas, em que não se logrou êxito em intimar o ofensor e /ou a vítima, certificando-se que todos os endereços constantes dos autos foram diligenciados;

VI - promover a leitura de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos assemelhados recebidos via PJE ou por qualquer outro meio, intimando-se a parte interessada, se o caso, independente de determinação judicial;

VII- tratando-se de ofícios relativos ao cumprimento de mandado de prisão, expedir certidão de cumprimento do mandado, de modo que a situação fática do detento fique espelhada no BNMP, efetuando-se o respectivo cadastramento da prisão no PJE, para fins de controle do prazo da prisão e revisão nonagesimal pelo Juízo, dando ciência as partes, se o caso;

VIII - recebida a informação acerca da prisão do investigado, dar ciência ao Ministério Público, como fiscal da lei, para que solicite junto à autoridade policial competente, a remessa de eventuais relatórios das investigações realizadas e informações sobre a instauração do inquérito policial, requisitando-o, se o caso, respeitando o prazo legal;

IX - expedir e assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

X - expedir e enviar cartas precatórias de citação e intimação do réu, a ser assinada pelo magistrado, nos termos do art. 260, IV, do CPC, bem como solicitar informações ao Juízo Deprecado quando ultrapassado o prazo de 120 dias úteis para cumprimento do objeto da deprecata, inclusive com acionamento do Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOJ;

XI - anotar e dar prioridade na tramitação aos feitos que tenham por objeto quaisquer atos de violência e abuso sexual praticados contra criança e adolescentes, parte com idade igual ou superior a 60 (anos), parte portadora de doença grave ou portadora de deficiência, parte inserida em programa de proteção, réus presos e com monitoração eletrônica, e os processos que apurem a prática de crime hediondo;

XII - anotar segredo de justiça nos casos em que a própria lei determina que a tramitação do processo ocorra em sigilo, alterando o nível do sigilo, se o caso, de maneira a adequá-lo a necessidade de tramitação interna, independente de determinação judicial;

XIII - promover a associação no PJe das medidas cautelares, tais como as medidas protetivas de urgência e outras cautelares sigilosas, aos autos do processo principal correlato.

XIV- nos casos de representação da autoridade policial pela prisão preventiva, busca e apreensão criminal, bem como requerimentos de liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e relaxamento de prisão, substituição e modulação de medida cautelar, modificação de acordos estabelecidos para suspensão ou livramento condicional e pedido de revogação de medidas protetivas, remeter os autos, desde logo, ao Ministério para prévia manifestação ao despacho da autoridade judicial;

XV - juntar a folha de antecedentes criminais, devidamente atualizada, remetendo-se os autos ao Ministério Público para a devida manifestação, se o caso;

XVI- esgotadas as possibilidades de citação pessoal do réu, encontrando-se ele em local incerto e não sabido, realizar levantamento de dados junto aos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal (SIAPEN) para certificar-se de que o mesmo se encontra custodiado ou não em algum estabelecimento prisional do DF:

a) em caso positivo, expedir mandado de citação para cumprimento na unidade prisional; requisitá-lo, desde logo, para os atos necessários, efetuando o cadastro de sua prisão por outro processo nas informações criminais do PJe;

b) em caso negativo, dar vista ao MP e, requerida a citação editalícia pelo órgão ministerial, fazer os autos conclusos para análise da cota ministerial;

XVII - remeter os autos à Defensoria Pública ou ao Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, nos casos em que o réu, quando citado para a ação penal, manifestar interesse em receber assistência judiciária gratuita, bem como nos casos em que o réu, citado pessoalmente, não apresentar resposta à acusação e não indicar advogado de maneira a ser identificado para sua defesa no prazo assinalado no mandado;

XVIII - organizar a pauta de audiências do Juízo, mediante a designação de data e hora para realização das audiências, expedindo-se as diligências necessárias à realização do ato, bem como cancelamentos e redesignações para adequação da pauta, caso necessário;

XIX - abrir vista dos autos à acusação ou à defesa, quando da juntada de mandado de intimação para audiência, em que não se logrou êxito em intimar a testemunha por ela indicada; no caso de fornecimento de outro endereço, expedir nova diligência;

XX - nos processos em que o réu estiver solto, reiterar ofícios, por até 3 (três) vezes, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de um mês da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos ao MP ou à conclusão, conforme o caso, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

XXI - nos processos em que o réu estiver preso, reiterar ofícios, por uma única vez, quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo assinalado no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão, na hipótese de a solicitação não ser atendida;

XXII - assinar todos os editais e mandados, excetuando-se aqueles que importem restrições de direitos, alvarás de soltura, e outros de concessão de medidas liminares a serem assinados pelo Magistrado;

XXIII - certificar ocorrências relevantes para o bom andamento do processo, abrindo conclusão ao magistrado, se o caso;

XXIV - no caso de eventual descumprimento, por parte do beneficiado pelos institutos previstos nos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95, de alguma das condições estabelecidas no acordo de suspensão condicional do processo ou de transação penal, certificar, dar vista às partes e promover a intimação do beneficiado para comparecer em juízo, no prazo de dez dias, para justificar, em igual prazo, o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;

XXV - atualizar os antecedentes criminais e remeter os autos ao Ministério Público, sempre que encerrado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo;

XXVI - acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo art. 366 do CPP e, diante da informação de novo endereço, expedir, de imediato, o mandado de citação, intimação ou carta precatória, sendo esta assinada pelo magistrado;

XXVII - verificada a necessidade de acompanhamento psicossocial por qualquer dos envolvidos no processo, fazer certidão nos autos e abrir vista dos autos ao Ministério Público para prévia manifestação ao despacho da autoridade judicial;

XXVIII - remeter os autos ao contador judicial para cálculo de custas finais, no caso de sentenças condenatórias transitadas em julgado;

XXIX - desarquivar autos físicos de processos findos, a requerimento da parte, fazendo-os conclusos no caso de haver pedido de desentranhamento de documentos, de levantamento de fiança ou restituição de material apreendido;

XXX - remeter os autos à segunda instância quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses dos arts. 581 e 589 do Código de Processo Penal, expedindo-se as comunicações de praxe, e, no caso de réu preso, expedir ainda a Carta de Guia Provisória, a Guia de Recolhimento Provisória junto ao BNMP, com a alteração de competência do mandado de prisão.

XXXI - efetuar as comunicações referentes aos feitos que tramitam no juízo, utilizando o sistema informatizado de Primeira Instância ou os sistemas externos, tais como SINIC/INI, SEEU, BNMP , INFODIP, onde deverão ser cadastrados e atualizados todos os dados referentes ao réu e ao processo;

XXXII - comunicar às vítimas os atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, deferimento e revogação de medidas protetivas, designação de data para audiência e teor da sentença judicial;

XXXIII - arquivar os processos associados, já decididos definitivamente, extraindo cópias da decisão, da diligência cumprida e de outros documentos pertinentes, juntando o traslado nos autos da ação principal e certificando a medida nos respectivos feitos;

XXXIV - antes de arquivar definitivamente os processos, realizar a baixa das partes e efetuar o cadastro nos sistemas internos e externos, devendo verificar, ainda, a existência de valores e bens apreendidos sem destinação, mandado de prisão em aberto, bem como a devida comunicação à Corregedoria da Polícia Civil, se o caso;

XXXV - praticar todos os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

XXXVI - efetuar o cadastro do advogado com pedido de habilitação regular e conceder acesso ao processo, salvo em caso de autos com tramitação em segredo de justiça e/ou sigilosos, caso em que dependerá de determinação judicial;

XXXVII - solicitar, por e-mail, ao oficial de justiça, a certidão circunstanciada assinada digitalmente referente aos mandados de medidas protetivas expedidos eletronicamente a mais de cinco dias e não certificados digitalmente pelo oficial de justiça, bem como os mandados expedidos há mais de 25 dias, com o auxílio da COAMA.

XXXVIII- Os inquéritos policiais, com cota de arquivamento ofertada pelo Ministério Público, e, que tenham outros delitos que se processam por meio de ação penal privada, permanecerão em pasta própria no cartório aguardando o decurso do prazo decadencial para apresentação de queixa-crime. Após certidão de transcurso do prazo, será realizado a conclusão do inquérito policial para apreciação judicial em conjunto.

Art. 2° Autorizar o(a) Diretor(a) de Secretaria a organização e distribuição das tarefas e atribuições dos membros da equipe, inclusive no que diz respeito à escala dos servidores para trabalho presencial e para atendimento ao jurisdicionado através do balcão virtual, bem como que o(a) Diretor(a) delegue aos servidores expedidores a assinatura dos mandados de intimação para audiências, dos mandados de citação, bem como os demais mandados expedidos na serventia, à exceção dos mandados que impliquem em constrições.

Art. 3º Autorizar o(a) Diretor(a) de Secretaria ou seu(sua) Substituto(a) a delegar aos(às) estagiários(as) a prática dos seguintes atos processuais: retificação de cadastros processuais, expedição e assinatura de certidões de juntada e de intimação por whatsapp, expedição dos mandados de intimação de partes e testemunhas para audiências designadas, expedição de mandados de citação e intimação e remessa para assinatura do Diretor ou Substituto,de Servidor(a) por ele(a) designado(a) e, ainda, fazer o traslado de cópias de processos, bem como demais atos, nos termos do art. 36, parágrafo único do Provimento Geral da Corregedoria, sob supervisão do Diretor de Secretaria ou de seu substituto legal e, de Servidor(a) por ele(a) designado(a).

Art. 4º Esta Portaria não exclui o dever de o servidor praticar todos os demais atos que a Lei lhe confere atribuição.

Art. 5º Os atos meramente ordinatórios praticados nos termos da presente Portaria podem ser retificados ou revogados por determinação judicial.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Portarias anteriores que disciplinam a matéria.

Publique-se. Cumpra-se.

CRISTIANA TORRES GONZAGA
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/03/2024, EDIÇÃO N. 51, FLS. 2304-2306, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2024