Portaria VCRFU 2 de 16/05/2024

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria Serventias Judiciais
Número
2
Disponibilização
20/05/2024
Publicação
08/07/2024
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 2 de 1 6 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a delegação de competência ao Diretor de Secretaria e demais servidores da Vara Cível do Riacho Fundo para a prática de atos ordinatórios e dá outras providências.

A Doutora Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, MMª. Juíza de Direito Titular da Vara Cível do Riacho Fundo/DF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria e a Instrução 11 de 5 de novembro de 2021 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência, nos termos desta Portaria, ao Diretor de Secretaria e demais servidores deste Juízo para a prática de atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, independentemente do impulso judicial, visando à celeridade da marcha processual.

Art. 2º Em todas as ações em trâmite neste Juízo, incumbe ao Diretor de Secretaria, seu substituto legal e demais servidores em exercício:

I. promover a juntada e, nos processos eletrônicos, marcar como lidos os mandados, as petições, as procurações, os ofícios, os avisos de recebimento, os laudos, as guias e demais documentos e intimar, se foro caso, a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e as intimações para contestação,réplica, contrarrazões à apelação, manifestação sobre laudo de avalição ou pericial e manifestação sobre impugnação ao cumprimento  de sentença ou penhora, prazo de 15 dias;

II. digitalizar e promover a juntada aos autos de documentos recebidos fisicamente ou por outro meio externo ao PJe;

III. verificada divergência entre o nome da parte constante no PJe e o cadastro do CPF junto à Receita Federal do Brasil, encaminhar email à COSIST, acompanhado de certidão de consulta, solicitando a atualização dos dados no PJe.

VI. efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório, no balcão virtual ou por meio de WhatsApp, certificando nos autos a prática do ato;

I. promover a intimação da parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução dos mandados por via postal, bem como, sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça nos mandados em geral, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

II. promover a intimação da parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte devedora, bem como a parte credora sobre eventual contraproposta, no prazo de 15 (quinze) dias;

III. expedir nova carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

IV. encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência pelos Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou casos assemelhados, do AR anteriormente expedido;

V. intimar a parte interessada para recolher custas intermediárias nos casos de aditamento, ou desentranhamento, ou expedição de novo mandado, quando a diligência anterior for parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço, ou em razão de endereços localizados em pesquisa nos sistemas conveniados ou no PJe,  ressalvados os casos de gratuidade de justiça.;

VI. solicitar a devolução de mandados devidamente cumpridos quando expirado o prazo para devolução pelo oficial de
justiça, ou, independentemente de cumprimento, quando extinto o processo;

VII. certificar, a cada 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo prazo distinto estabelecido pela magistrada, a tramitação de cartas precatórias não cumpridas, intimando a parte para proceder à consulta ao sistema processual do juízo deprecado para verificar o andamento ou o cumprimento da carta precatória, podendo a Secretaria oficiar ao juízo deprecado para solicitar informações sempre que necessário; não havendo o cumprimento da carta precatória no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ;

VIII. realizar pesquisa eletrônica de endereços pelo BANDI, e intimar o interessado para indicar o endereço a ser diligenciado, bem como, promover consulta SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes, quando frustrada a pesquisa no BANDI;

IX. quando realizada a pesquisa de dados e endereços de pessoa jurídica, nos
sistemas informatizados, também deverá ser realizada a pesquisa de endereços dos sócios e/ou representante legal da sociedade, bem como, dada vista à parte autora;

X. após realizadas as buscas de endereço, intimar a parte autora para:

a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID;

b) complementar eventuais endereços incompletos;

c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências;

d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento;

I. quando esgotadas as diligências em todos os endereços localizados, expedir e assinar eletronicamente os editais, exceto de concessão de medidas liminares, de busca e apreensão, de fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

I. expedir mandado de citação aos endereços indicados pela Curadoria Especial, em caso de alegação de nulidade de citação por edital, em razão de endereços não diligenciados;

I. intimar advogados para:

a) juntar cópias do anverso e verso dos títulos executivos;

b) regularizar o polo passivo, caso as pesquisas nos sistemas disponíveis indiquem óbito de pessoa física e/ou baixa de pessoa jurídica;

c) juntar planilhas de débito atualizadas nas ações de execuções e cumprimento de sentença;

d) para manifestação no prazo de 5 dias, caso haja angularização processual, nos embargos;

e) juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho, se a procuração dos autos conter assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil;

f) comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contra cheque se extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar, em caso de requerimento de gratuidade de justiça;

g) juntar assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas, quando protocolado acordo em que parte ré não tenha advogado constituído nos autos (revelia ou réu não citado);

h) dizer se pretende a homologação ou suspensão do processo, quando constar no termo do acordo ambos os pedidos;

i) comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se for o caso;

j) fornecer conta bancária para expedição de ofício de transferência de valores, substituto do alvará;

k) apresentarem procuração atualizada com poderes para receber a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;

l) devolver autos com excesso de prazo, no caso de não atendimento, expedir mandado de busca e apreensão a ser assinado pela Juíza;

m) protocolizar, junto aos órgãos ou às empresas destinatárias, os ofícios ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo;

n) promover o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

o) recolher as custas para expedição de carta precatória a ser subscrita pela magistrada, no caso de diligência infrutífera
pelos motivos de ausência ou não procurado, ou outro assemelhado, por AR expedido para outro Estado, ou, ainda, tendo a parte interessada fornecido outro endereço em que a expedição da carta precatória é necessária;

p) se manifestar acerca de eventuais avisos do PJe relacionados ao cadastramento das partes. (ex. símbolo triangular, indica situação irregular perante a Receita Federal, símbolo de cruz, indica pessoa falecida);

I. promover as anotações e cadastros pertinentes, após a juntada de procurações, substabelecimentos ou petições de advogados e da Defensoria Pública, excetuados os casos de medidas de proteção;

II. proceder ao cadastramento, como visualizador no PJe, em autos sigilosos, da Defensoria Pública ou do advogado particular, mediante juntada nos autos da respectiva procuração, após a citação dos réus;

III. retificar a autuação quando detectados erros e da apresentação de novos documentos das partes;

IV. retificar, no PJe, equívocos ocorridos quando da distribuição, relativos à classe, aos assuntos processuais, bem como a outros dados de cadastramento e associar os processos referentes às mesmas partes;

V. verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação  da falência, submetendo os autos à conclusão;

VI. intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

VII. caso requerido pelo credor, expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

VIII. caso requerido pelo credor, proceder à inclusão do nome do devedor no SerasaJud após frustradas as buscas por  patrimônio passível de quitar a dívida;

IX. intimar a parte para o recolhimento de custas iniciais no processo principal ou no cumprimento de sentença, desde que não haja pedido de gratuidade de justiça;

X. certificar abertura de prazos, inclusive advertindo sobre a preclusão do direito, em caso transcurso de prazos sem manifestação;

XI. intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias;

XII. intimar as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como ao depósito respectivo quando determinado;

XIII. intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais, bem como o perito para esclarecer eventual dúvida suscitada, no prazo de 15 (quinze) dias;

XIV. intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XV. desarquivar, a pedido da parte, processos findos e deles desentranhar documentos, se houver deferimento anterior, observando-se o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, mediante traslado a ser providenciado pela parte, certificando-se o ato;

XVI. intimar eventuais partes recorridas para apresentação de contrarrazões, quando não for cabível juízo de retratação
e, vencido o prazo, enviar os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XVII. reiterar os ofícios expedidos ou solicitar informações sobre o cumprimento das determinações quando não respondidos em 30 dias, podendo reencaminhar o ofício certificando-se nos autos;

XVIII. solicitar auxílio ao Nucooj para o cumprimento de solicitações feitas a outros Órgãos e não atendidas no prazo determinado;

XIX. publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e certificar nos autos, bem como, proceder à republicação do ato sempre que identificado erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação realizada;

XL. abrir vista às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;

XLI. proceder às consultas de dados cadastrais e bens nos sistemas informatizados (ex.: RENAJUD, SISBAJUD, SINESP, CENSEC, CRCJUD) e promover a juntada dos resultados, bem como anotar eventual penhora, intimando-se as partes sobre o resultado, conforme decisão anterior;

XLII. aguardar pelo prazo requerido pela parte,desdequeopedidodedilaçãonãosejasuperiora30(trinta)dias e o prazo não seja peremptório (ex.: prazo para entrega do laudo pelo perito, prazo para apresentar planilha atualizada, prazo para informar dados bancários);

XLIII. nas hipóteses de intimação com prazo comum, com a leitura da petição de uma das partes, aguardar o transcurso do prazo para manifestação da outra parte;

XLIV.redistribuir de imediato iniciais dirigidas a outros Juízos com pedido daquela competência que foram distribuídas à esta Vara por erro;

XLV. intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias;

XLVI. intimar a parte exequente para juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, quando houver pedido de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica;

XLVII. quando informado o falecimento da parte executada intimar o exequente para, no prazo de 15 dias:

a) informar se há inventário em trâmite;

b) habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, quando houver, e comprovar nos autos em 30 dias da extinção desse processo;

c) informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, para subsidiar a sucessão processual, caso não haja inventário;

XLVIII. atualizar o cadastro do polo passivo espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; ou, se não houver inventário, promover o cadastramento dos nomes dos sucessores e promover a intimação para resposta no prazo de 15 (quinze) dias;

XLIX. expedir mandado de despejo com intimação para a parte desocupar o imóvel no prazo estabelecido na sentença;

A. remeter os autos para a tarefa "Aguarda decurso do prazo" nos casos da juntada de mandado ou AR infrutífero, desde que a diligência infrutífera tenha sido realizada no endereço constante nos autos (da citação ou outro declinado posteriormente), passando a fluir o prazo para manifestação da parte, independentemente de conclusão.

LI. remeter os autos à Contadoria Judicial quando necessário, bem como, abrir vista às partes por ocasião do retorno dos autos;

LII. providenciar a digitalização de autos físicos baixados de instâncias superiores, recebidos por redistribuição ou desarquivados para quaisquer diligências, bem como a sua fragmentação e distribuição, de acordo com as regras vigentes; e

LIII. encaminhar o processo ao nobre prolator da sentença, independentemente de despacho, em caso de embargos opostos sentença proferida pelo NUPMETAS.

Art. 3º A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos:

A. I. número do telefone/WhatsApp;

II. confirmação por escrito do recebimento pela parte ré; e

III. foto da parte ré.

Parágrafo único: Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.

Art. 4º Fixo o prazo dos editais de citação e intimação em 20 (vinte) dias.

Art. 5º Fica revogada a Portaria 2 de 2023 deste Juízo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Remeta-se cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Distrito Federal, conforme art. 1º, inc. III, do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também à publicação no expediente deste Juízo.

Andréia Lemos Gonçalves De Oliveira
Juíza De Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/05/2024, EDIÇÃO N. 93, FLS. 2056/2059, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/05/2024