Portaria VTJDTSOB 2 de 29/04/2024
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 2 DE 29 DE ABRIL DE 2024
JUÍZA DE DIREITO:IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
DIRETORA DE SECRETARIA: KELLY QUEIROZ SILVA
DIRETORA DE SECRETARIA SUBSTITUTA:KÁTIA RIOTINTO DE LIMA SALES
A Doutora Iracema Canabrava Rodrigues Botelho, Juíza de Direito do Tribunal do Júri e Vara de Delitos de Trânsito de Sobradinho, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, bem como com o artigo 152, inciso VI e §1º, do Código de Processo Civil e com o artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências tendentes a simplificar a tramitação dos processos;
CONSIDERANDO que o Juiz deve priorizar o trabalho intelectual, otimizando seu tempo e delegando ao Diretor de Secretaria a prática de atos não privativos;
CONSIDERANDO as alterações significativas das rotinas cartorárias após a implementação do PJE;
CONSIDERANDO, por fim, que o artigo 1º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal permite a delegação de competênciapara a prática de atos de mero expediente ao Diretor de Secretaria e seus servidores, visando à desburocratização e à racional e efetiva tramitação dos feitos;
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar a(o) Diretor(a) de Secretaria e, também, a(o) sua(seu) substituto(a) legal, independentemente de despacho, a prática dos seguintes atos:
I-revisar o cadastramento dos autos recebidos pela Vara, seja por distribuição, redistribuição,retorno da segunda instância, etc;
II - extraira FAP e esclarecê-la, após o recebimento dos autos na Vara, tão logo sejam revisados os dados cadastrais;
III-adotar as providências necessárias para a imediata tramitação do feito, inclusive promovendo vista ao Ministério Público ou à Defesa Técnica, se o caso;
IV- cadastrar, de imediato,os advogados que tenham solicitado habilitação nos autos, verificada adequadamente a apresentação de procuração, salvo quando cumulado com outro pedido, hipótese na qual deverão ser os autos conclusos para apreciação;
V - promover a juntada de ofícios, memorandos, laudos, guias, comprovantes de pagamento, guias e outros documentos assemelhados, recebidos por e-mail,malote digital ou fisicamente, intimando-se as partes para manifestação, quando for o caso;
VI-conceder vista dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria,aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público,da Defensoria Pública e peritos;
VII-conceder vista dos autos ao Ministério Público, com o prazo de60 (sessenta) dias, quando houver pedido de prazo para adoção de providências relativas a ANPP;
VIII - designar audiência de homologação de ANPP, após a apresentação dos termos do acordo firmado pelo Ministério Público e o(a) indiciado(a);
IX -iniciar a tramitação direta do Inquérito Policial entre a Delegacia e o Ministério Público, nos termos da Resolução nº 5,de 05 de abril de 2022, quando houver manifestação da Autoridade Policial pela baixa dos autos para continuação das diligências, excetuados os casos indicados no art. 2ºda mencionada resolução;
X - devolver os autos ao Ministério Público nos casos em que, iniciada a tramitação direta nos termos do inciso IX,o órgão se manifestar ao Juízo pela concordância da baixa,cabendo a ele a remessa à Delegacia e o respectivo controle de prazos;
XI - devolver os autos ao Ministério Público quando, concedida vista para manifestação específica sobre determinado ponto, os autos retornarem sem manifestação ou meramente com ciência;
XII- dar vista ao Ministério Públicos dos autos de Inquéritos, Traslados e Ações Penais redistribuídos;
XIII-dar vista dos autos às partes,para manifestação, nos casos de devolução de mandado de citação/intimação deréu,vítima ou testemunha,devolvido sem a finalidade atingida;
XIV- dar vista dos autos à Defensoria Pública quando, citado, o acusado manifestar intenção em ser por ela patrocinado, ou quando escoado o prazo sem apresentação de resposta(neste último caso, desde que conste da decisão de recebimento da denúncia a nomeação da Defensoria Pública);
XV- designar dia e hora para realização de audiências, expedindo as diligências necessárias;
XVI-nos processos em que o réu estiver solto, reiterar, por até 03 (três) vezes, os ofícios não respondidos, após escoado o prazo de 01(um) mês da data assinalada para cumprimento da ordem;
XVII- nos processos em que o réu estiver preso,reiterar, por 01 (uma) vez, os ofícios não respondidos;
XVIII- dar vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias,quando, em resposta à acusação do procedimento especial do Tribunal do Júri, forem juntados documentos ou apresentadas preliminares;
XIXI- expedir carta precatória para intimação e citação do réu, a ser subscrita pelo magistrado, quando fornecido endereço, em comarca distinta;
XX- realizar pesquisas nos sítios eletrônicos dos Juízos Deprecados e, sempre que necessário, solicitar informações sobre o cumprimento de cartas precatórias quando ultrapassado o prazo estipulado para cumprimento da deprecata;
XX I - intimar o beneficiário do sursis , da transação penal ou do acordo de não persecução penal , após requerimento do Ministério Público, a comparecer ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para justificar o motivo de eventual descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado, sob pena de revogação do benefício;
XXII-certificar e atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público, sempre que encerrar o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal,ou nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado;
XXIII-salvo nos casos em que houver determinação diversa, conceder vista dos autos às partes, para ciência da juntada de resposta de ofícios, de informações ou devolução de cartas precatórias;
XXIV- atender aos pedidos de associação de autos solicitados pelos Ministério Público;
XXV-arquivar as medidas cautelares associadas em que haja decisão definitiva,juntando o trasladodas decisões, da diligência cumprida e outros documentos pertinentes à ação principal, certificando em ambos os feitos a medida;
XXVI-expedir nova diligência em caso de fornecimento de novo endereço das partes e/ou testemunhas;
XXVII-havendo a informação de que o réu foi preso por outro processo, certificar a confirmação do seu recolhimento e cadastrar a ocorrêncianas "informações criminais" do PJE, requisitando-o para os atos processuais, quando necessário;
XXVIII- certificado pelo Oficial de Justiça que o réu se encontra em local incerto e não sabido,pesquisar no SIAPEN para certificar-se da ocorrência de eventual prisão, lavrar certidão e conceder vista dos autos ao Ministério Público;
XXIX- expedir novo mandado de citação ou intimação quando certificado novo endereço pelo Oficial de Justiça;
XXX-requisitar o preso ou testemunha ao estabelecimento prisional quando os mandados de intimação retornarem com a informação de que se encontram presos; sem prejuízo, expedir mandado de intimação a ser cumprido no estabelecimento prisional, visando evitar frustrações da realização do ato em caso de eventual soltura;
XXXI- intimar as partes para manifestação sobre laudos diversos;
XXXII- intimar advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a regularizarem eventuais peças apócrifas;
XXXIII- certificar eventual intempestividade de recurso e fazer conclusão à Magistrada;
XXXIV-acompanhar os processos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal e, a cada 06 (seis) meses, pesquisarno SERPJUD sobre eventual ocorrência de óbito.Em caso positivo, requisitar a respectiva certidão, juntar aos autos e dar vista ao Ministério Público, com prazo de 30 trinta) dias. Em caso negativo,certificar o resultado da consulta e dar vista, com o mesmo prazo;
XXXV- remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;
XXXVI-remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT - quando apresentadas as razões e as contrarrazões de todos os apelos interpostos, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 581 e 589 do Código de Processo Penal, certificando-se o trânsito em julgado para a parte que não recorreu e expedindo as comunicações de praxe, bem como a guia de recolhimento,no BNMP,se o caso;
XXXVII- expedir, na forma circular, ofícios de mesmo teor a serem encaminhados a órgãos diversos;
XXXVIII-receber e armazenar, em cartório, eventual mídia digital que não seja suportada pelo PJE, fazendo-se backup de segurança;
XXXIX-realizar o cadastramento dos réus presos e com mandados de prisão em aberto no BNMP, bem como dos alvarás de soltura,
certidões de cumprimento de mandado, contra mandados e guias de recolhimento provisórias e definitivas;
XL-praticar demais atos de gestão, meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual;
XLI-submeter todos os casos omissos à conclusão.
Art. 2º - Conceder ao Diretor de Secretaria o poder de delegar aos servidores e estagiários da Serventia, no que couber, as funções descritas no artigo primeiro, exceto os atos privativos do cargo.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº03de 09 de junho de 2023, deste Juízo.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Remeta-se cópia desta Portaria à Excelsa Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
Juíza de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/04/2024, EDIÇÃO N. 80, FLS. 2520/2521, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/05/2024