Portaria VPR 28 de 24/05/2006

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Portaria VPR
Número
28
Disponibilização
29/05/2006
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Vice-Presidência

PORTARIA VPR 28 DE 24 DE MAIO DE 2006

 

Revogada pela Portaria VPR 53 de 04/09/2008

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE REGULAMENTAR AS DESIGNAÇÕES DE JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS,

RESOLVE:

Art. 1º. A designação de Juízes de Direito Substitutos para as diversas Varas da Justiça do Distrito Federal será feita nas seguintes hipóteses:

I - Para exercício pleno, nos casos de afastamento do Juiz de Direito titular.

II - Para auxílio, nos demais casos.

Parágrafo único. Além dos casos de afastamento previstos nas normas vigentes, compreendem-se no inciso I os casos de vacância, de convocação pelo Tribunal de Justiça e de exercício em Turma Recursal.

Art. 2º. A designação dos Juízes de Direito Substitutos far-se-á, sempre que possível, em atendimento à preferência constante do cadastro da Vice-Presidência.

Parágrafo único. Os Juízes de Direito Substitutos atualizarão semestralmente a indicação de suas preferências.

Art. 3º. A designação dos Juízes de Direito Substitutos obedecerá à ordem de antiguidade, ressalvadas as situações de necessidade e conveniência dos serviços.

Art. 4º. As designações para exercício pleno serão feitas pelo prazo de afastamento do Juiz de Direito Titular ou de vacância do Juízo.

Art. 5º. As designações para auxílio serão feitas pelo período mínimo de um semestre, ressalvados as situações de necessidade ou conveniência para os serviços.

Parágrafo único. Sem prejuízo de sua autonomia judicial, os Juízes de Direito Substitutos deverão preservar as rotinas cartorárias definidas pelos Juízes de Direito titulares.

Art. 6º. O Juiz de Direito Substituto designado para auxílio assumirá automaticamente o exercício pleno em caso de afastamento do Juiz de Direito Titular ou de vacância do Juízo.

Art. 7º. Poderá haver cumulação de designações em caso de necessidade dos serviços.

Art. 8º. A Vice-Presidência acompanhará a produtividade dos Juízes de Direito Substitutos a partir dos dados estatísticos oficiais e a levará em consideração como critério nas designações e demais atos de sua competência.

Art. 9º. As situações de necessidade e conveniência, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Vice-Presidente.

Art. 10. Ficam revogadas a Portaria VPR nº 40, de 14 de dezembro de 2004 e as disposições em sentido contrário.

Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Vice Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 29/05/2006, Seção 3, Fl. 163