Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais

Poder Judiciário da UniãoTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosGabinete da Corregedoria
PORTARIA Nº 233, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
Revogado pelo Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, disponibilizado no DJ-e de 10/10/2014, Edição N. 189, Fls. 332-354. Data de Publicação: 13/10/2014O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade de atualização e revisão do Provimento Geral da Corregedoria, publicado no Diário da Justiça, Seção III, de 24 de abril de 2006, RESOLVE:DETERMINAR a publicação do Provimento Geral da Corregedoria, com as alterações introduzidas.
Desembargador JOÃO MARIOSICorregedor
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAISPREÂMBULO
Este Provimento Geral abrange, num único ato normativo, instruções disciplinadoras com a finalidade de uniformizar, esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei no tocante aos ofícios judiciais do Distrito Federal e dos Territórios.
TÍTULO IDOS JUÍZES E DOS OFÍCIOS JUDICIAISCAPÍTULO IDOS JUÍZES DE DIREITOSEÇÃO IDas Atribuições em Geral
Art. 1º. Cabe ao juiz, além de processar e julgar os feitos de sua competência:I - orientar os serviços da vara, zelando pela normalidade e ordem dos trabalhos e para que os atos processuais sejam realizados na forma e nos prazos legais;II - exercer o poder disciplinar sobre os servidores que lhes sejam subordinados, cabendo-lhe instaurar sindicância e aplicar penalidade não superior a trinta dias de suspensão. Feita a sindicância e verificada, em tese, a imputação de pena mais severa, o juiz a encaminhará à Corregedoria para eventual instauração de procedimento administrativo;III - indicar ao Corregedor, para fins de nomeação, o diretor da respectiva secretaria e, para fins de designação, o substituto do diretor de secretaria, dentre os analistas judiciários da especialidade atividade processual do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em efetivo exercício;IV - indicar ao Corregedor, para fins de designação, os servidores para as demais funções comissionadas sob sua direção, dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em exercício;V - comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria do Distrito Federal e ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal faltas, omissões, ausências ou outros atos ou fatos praticados por membros desses órgãos e que lhes possam interessar disciplinarmente;VI - orientar o diretor de secretaria sobre a necessidade da imediata conclusão dos processos que se encontrem pendentes de sua apreciação;VII - discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo diretor de secretaria, visando à celeridade da prestação jurisdicional;VIII - submeter à Corregedoria cópia das portarias baixadas;IX - assinar o boletim estatístico mensal do juízo, até o dia dez do mês subseqüente, para que seja encaminhado à Corregedoria, observado o disposto no art. 89 deste Provimento;X - informar aos representantes de incapazes os depósitos judiciais em favor destes, inclusive no que se refere a sua movimentação nos bancos depositários; eXI - sugerir ao Corregedor alterações no sistema de informática que aprimorem as práticas e rotinas cartorárias.Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV constitui prerrogativa do juiz de direito titular da vara.Art. 2º. Para efeitos disciplinares, o oficial de justiça-avaliador, o depositário público, o contador-partidor e o distribuidor são considerados subordinados ao juiz quando no cumprimento de sua ordem.§ 1° O titular e servidores da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília são subordinados ao respectivo juiz e ao Corregedor, quanto ao cumprimento das ordens a ele endereçadas e aos deveres funcionais.§ 2° As penalidades aplicadas pelo juiz devem ser comunicadas à Corregedoria para fins de anotação.
SEÇÃO IIDas Inspeções e Correições
Art. 3º. Os juízes realizarão, entre os meses de janeiro e março, inspeção ordinária anual, que compreenderá todos os processos distribuídos nos anos anteriores e em tramitação.§ 1º Na inspeção, será verificada a regularidade dos processos e os respectivos incidentes, abrangendo os seguintes aspectos:I - numeração das folhas dos autos;II - prazos processuais;III - publicações;IV - cumprimento dos mandados expedidos;V - existência de ofícios não respondidos e de precatórias não devolvidas;VI - despachos e decisões ainda não cumpridos; eVII - o estado geral do processo.§ 2º A situação de cada processo será anotada em formulário padronizado, a ser juntado aos autos.§ 3º O juiz oficiará à Corregedoria, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção DF e à Assistência Judiciária do Distrito Federal para, querendo, acompanharem a inspeção. Para esse fim, a Corregedoria poderá ser representada por integrante da Comissão Permanente de Correição.§ 4º Nas varas de natureza criminal, serão dispensados de inspeção os inquéritos policiais baixados às delegacias de polícia e os processos cuja carta de guia tenha sido remetida à Vara de Execuções Criminais - VEC, os quais deverão ser mencionados na ata de inspeção.§ 5º Concluída a inspeção, lavrar-se-á ata com todos os dados pormenorizados dela resultantes, encaminhando-se à Corregedoria até o final do mês de abril.Art. 4º. Poderá o juiz realizar inspeção extraordinária, total ou parcial, a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso, sempre que identificar motivo ensejador para tal procedimento, atendendo, no que couber, o disposto no artigo anterior.Art. 5º. Sendo o juiz removido ou promovido entre os meses de abril a novembro, realizará inspeção especial na vara de destino, observado o disposto no art. 3º deste Provimento.Parágrafo único. O prazo para a conclusão da inspeção especial é de trinta dias, a contar da data de início do exercício.Art. 6º. O Corregedor realizará inspeção correicional em todos os ofícios judiciais, objetivando a apuração e prevenção de irregularidades, o aprimoramento dos serviços cartorários e a eficiência na prestação jurisdicional.§ 1º A correição ordinária é atividade permanente e contínua da Corregedoria e alcançará anualmente todos os ofícios judiciais, incluídas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, e serviços notariais e de registro.§ 2º A correição extraordinária é medida excepcional decorrente de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem a prática de erro ou omissão que prejudiquem a prestação jurisdicional ou o regular funcionamento dos serviços da justiça de primeira instância. Poderá acometer a totalidade dos processos, livros e pastas ou somente parte desses.§ 3º A inspeção correicional, ordinária ou extraordinária, poderá ser delegada a juiz de direito, que será auxiliado pela Comissão Permanente de Correição.§ 4º A correição extraordinária poderá ser feita a qualquer tempo e independentemente de prévio aviso.
SEÇÃO IIIDos Elogios e das Representações
Art. 7°. Serão averbados nos assentamentos funcionais do juiz de direito e do juiz de direito substituto os elogios encaminhados à Corregedoria por Desembargadores, autoridades públicas, instituições públicas e instituições privadas de reconhecida idoneidade.Parágrafo único. Nos assentamentos funcionais do juiz de direito substituto, serão também averbados os elogios encaminhados à Corregedoria por juiz de direito.Art. 8°. Nas representações por falta funcional ou disciplinar atribuída a juiz, constarão da autuação apenas o nome do representante e o número do procedimento administrativo, resguardado o sigilo da tramitação.Art. 9º. O Corregedor poderá arquivar, de plano ou depois de ouvido o magistrado, a representação manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional.
CAPÍTULO II DOS JUÍZES DE PAZSEÇÃO IDa Indicação e da Nomeação
Art. 10. Os juízes de paz, enquanto não editado ato normativo sobre a sua eleição, na forma do art. 98, II, da Constituição Federal, serão indicados pelo Corregedor e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para atuar junto aos Serviços de Registro Civil do Distrito Federal.Art. 11. O interessado na indicação deverá formular ao Corregedor requerimento com os seguintes requisitos:I - indicação da vaga pretendida;II - certidão de distribuição cível, criminal e de protesto de títulos da Justiça do Distrito Federal; de distribuição cível e criminal das Justiças Federal, Eleitoral e Militar dos lugares em que residiu nos últimos dez anos;III - prova de ser bacharel em Direito;IV - indicação, em ordem cronológica, dos diversos períodos de atuação profissional, apresentando cartas de referência de três autoridades que abonem sua conduta e atestem a sua idoneidade; eV - currículo atualizado e duas fotos 3 X 4.Parágrafo único. A ausência de qualquer dos requisitos acima relacionados implicará o arquivamento sumário do pedido.Art. 12. Apresentada toda a documentação e aprovado o requerimento pelo Corregedor, encaminhar-se-á a indicação ao Presidente do Tribunal para a nomeação.Art. 13. Concorrendo vários pretendentes à mesma vaga, terão preferência os juízes de paz suplentes, segundo a ordem de antigüidade, desde que assim o requeiram no prazo de trinta dias.
SEÇÃO IIDo Procedimento de Habilitação para o Casamento
Art. 14. Os procedimentos de habilitação de casamento serão distribuídos aos juízes de paz pelo Oficial de Registro Civil.§ 1º A distribuição será feita igualitariamente entre todos os juízes de paz do respectivo ofício, utilizando-se como critério a ordem de numeração dos processos.§ 2º Os procedimentos de habilitação serão autuados e tramitarão de acordo com o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, além das disposições previstas no Livro II, Título IV, Capítulo IV, deste Provimento.Art. 15. Após manifestação do Ministério Público e não oferecida impugnação ao casamento, o procedimento de habilitação será encaminhado sucessivamente ao juiz de paz para homologação e ao oficial para emissão do certificado de habilitação.Parágrafo único. Havendo irregularidade no procedimento de habilitação ou impugnação ao pedido dos contraentes ou à documentação apresentada, os autos serão encaminhados ao Juiz de Re[1]gistros Públicos, observado o disposto no art. 67, § 5º da Lei nº 6.015, de 1973.
SEÇÃO IIIDa Celebração do Casamento
Art. 16. O casamento será celebrado em ato solene e individual, enunciando o juiz de paz a declaração prevista no art. 1.535 do Código Civil, depois de ouvir dos contraentes a afirmação do propósito de se casarem de livre e espontânea vontade.§ 1º A solenidade do casamento será realizada na sede da serventia ou em outro prédio público ou particular escolhido pelos contraentes e aceito pelo juiz de paz, com toda publicidade e a portas abertas.§ 2° Deverão estar presentes pelo menos duas testemunhas na hipótese de solenidade de casamento realizada na sede da serventia ou em prédio público. Serão quatro as testemunhas quando for realizada em edifício particular ou quando algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.§ 3º Os contraentes poderão escolher a data da solenidade do casamento.§ 4º O juiz de paz não poderá realizar solenidades coletivas de casamento, como tais entendidas quaisquer situações em que os contraentes expressem coletivamente o propósito de se casarem, simultânea ou sucessivamente.§ 5º Na hipótese de solenidade em local escolhido pelos contraentes, deverão ser recolhidas por meio de guia própria as despesas devidas ao juiz de paz (dobro do valor fixado no item III, da Tabela "I", do Decreto-Lei nº 115, de 1967).§ 6º O recebimento de valores em desacordo com o disposto no parágrafo anterior implicará responsabilidade administrativa.Art. 17. Nas celebrações, os juízes de paz deverão usar trajes compatíveis com a solenidade do ato e portar faixa verde e amarela, de aproximadamente dez centímetros de largura, partindo do ombro direito em sentido transversal.Art. 18. Impedido para o ato ou impossibilitado de comparecer à cerimônia, o juiz de paz comunicará antecipadamente o ocorrido ao oficial do respectivo registro civil, em prazo hábil para a convocação do suplente.§ 1º Nas hipóteses de falta, ausência ou impedimento dos juízes de paz titulares e suplentes, a solenidade será realizada de acordo com ato editado pelo Corregedor.§ 2º A celebração de casamento por juiz de paz localizado em ofício diverso do domicílio dos contraentes dependerá de autorização do Juiz da Vara de Registros Públicos.
CAPÍTULO IIIDOS OFÍCIOS JUDICIAISSEÇÃO IDas Varas de Natureza Cível
Art. 19. Nas varas de natureza cível, sem prejuízo de outras determinações do juízo, é obrigatória a comunicação ao Serviço de Registro de Distribuição da eventual ocorrência de:I - retificação, inclusão ou exclusão de nome de partes e de sua qualificação;II - reconvenção, intervenção de terceiros e requerimento para o cumprimento de sentença;III - modificação da natureza ou do procedimento do feito; eIV - extinção do feito ou sua remessa a outro juízo.Parágrafo único. A comunicação, por ofício ou meio eletrônico, deverá conter a natureza do feito, o nome do autor e do réu, devidamente qualificados (CPF/CNPJ, filiação, identidade ou qual quer outro elemento de qualificação).Art. 20. Não se expedirá oficio de baixa dos feitos em que for instituída a tutela ou curatela, senão após o levantamento dessas restrições.Parágrafo único. Instituída a curatela, haverá comunicação à Junta Comercial do Distrito Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 1.184 do Código de Processo Civil; e nos arts. 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015, de 1973.Art. 21. Os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de noventa dias e renovados ao fim desse prazo, se ainda não cumprida a ordem judicial.Art. 22. Os depósitos judiciais em dinheiro serão feitos em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz da causa.Art. 23. Estando o bem no Depósito Público por prazo superior a doze meses, o juiz da causa poderá, cientificadas as partes, autorizar sua venda em leilão coletivo, salvo impedimento legal.Parágrafo único. O valor arrecadado ficará depositado e à disposição do respectivo juízo.
SUBSEÇÃO IDa Vara de Registros Públicos
Art. 24. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos, além de suas atribuições jurisdicionais, observadas as orientações do Corregedor, cabe:I - inspecionar os serviços notariais e de registro, adotando as medidas adequadas;II - instaurar sindicância e aplicar aos notários e registradores as penalidades cabíveis, desde que não excedam trinta dias de suspensão; eIII - expedir atos normativos relacionados à execução dos serviços de notas e de registro, remetendo-se cópia à Corregedoria.Parágrafo único. Será encaminhada à Corregedoria a sindicância que concluir pela existência de infração disciplinar, cuja gravidade enseje penalidade mais severa do que a prevista no inciso II.
SEÇÃO IIDas Varas de Natureza Criminal
Art. 25. Nas varas de natureza criminal, sem prejuízo de outras determinações do juízo, deverão ser comunicadas ao Instituto Nacional de Identificação - INI, à Secretaria de Segurança Pública e ao Serviço de Registro de Distribuição, a ocorrência de:I - retificação de nomes, inclusão ou exclusão de réus ou indiciados e suas qualificações;II - mudança na definição jurídica do fato; eIII - anotações de arquivamento, absolvição, impronúncia e extinção de punibilidade.Parágrafo único. Comunicar-se-á, ainda, ao INI as transações penais e as suspensões processuais realizadas na forma da Lei 9.099, de 1995.Art. 26. Terão andamento prioritário os processos de habeas corpus e os relativos a réus presos.Art. 27. Os pedidos de remoção de presos e de concessão ou regulamentação de visitas, ainda que relativos a prisão provisória, são da competência da Vara de Execuções Criminais - VEC.Art. 28. Serão renovados a cada noventa dias os mandados de prisão, se ainda não cumprida a ordem judicial.Art. 29. É proibido o empréstimo, a quem quer que seja, mesmo autoridade, de arma de fogo ou de qualquer outro objeto apreendido por decisão judicial, ressalvadas as hipóteses legais de produção de provas.Art. 30. Certificado o recebimento das armas de fogo que acompanham o inquérito policial ou o termo circunstanciado, depois de devidamente periciadas, o juiz, ouvidos os interessados, determinará a intimação do indicado proprietário, para que, no prazo de dez dias, reclame a sua restituição mediante comprovação da titularidade e do registro.§ 1º Não comprovados o registro da arma e a titularidade ou, não existindo interesse na sua restituição, o juiz decretará, de imediato, o seu perdimento, com o conseqüente encaminhamento ao Juiz Coordenador da Recepção, Guarda e Expedição de Armas e Destinação de Instrumentos e Objetos de Crime do TJDFT, para a destinação adequada.§ 2º Impossibilitada a intimação do suposto proprietário, será adotado o mesmo procedimento do parágrafo anterior.§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando as armas forem oriundas de processos da competência do Tribunal do Júri e, nas demais varas, a critério do juiz, quando necessária a sua retenção para a instrução processual.Art. 31. Recebidas as armas de que trata o parágrafo primeiro do artigo anterior, o Juiz Coordenador decidirá sobre a sua destinação, nos termos da Portaria Conjunta nº. 29, de 1º de setembro de 2004.Art. 32. Decretado o perdimento de bens de outra natureza, caberá ao Juiz Coordenador decidir pela sua inutilização, recolhimento a museu criminal ou venda em leilão público.Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o Juiz Coordenador poderá destinar os bens, mediante incorporação, às entidades referidas no art. 713 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.Art. 33. Recebida a denúncia ou a queixa-crime, a secretaria da vara fará juntar aos autos a folha penal do acusado no INI e as informações constantes do sistema informatizado do Tribunal, certificando sobre os antecedentes e esclarecendo quanto às anotações ali constantes.Parágrafo único. Tratando-se de beneficiário da suspensão processual, a reincidência será comunicada à Central de Coordenação da Execução de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA, para os fins do disposto no art. 89, § 3º, da Lei 9.099, de 1995.Art. 34. Quando aplicada, isoladamente, pena de multa, o pagamento será feito mediante guia de recolhimento em banco credenciado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.Art. 35. Cópia de sentença penal transitada em julgado, mesmo que absolutória, será encaminhada à delegacia responsável pelo procedimento investigativo.§ 1º Remeter-se-á à Vara de Execuções Criminais - VEC a carta de guia extraída do processo penal com sentença condenatória transitada em julgado, para execução da pena.§ 2º Quando absolutória a sentença, expedir-se-á imediatamente em favor do réu o alvará de soltura, se ainda não foi posto em liberdade, salvo se existir outro fundamento para a custódia.3º Após o trânsito em julgado de sentença penal absolutória, retirar-se-á do Sistema Informatizado, para consulta externa, qualquer informação que possa identificar o réu.Art. 36. Prolatada a sentença penal condenatória e estando o réu preso em razão dos respectivos autos, a secretaria do juízo certificará o fato e remeterá à Vara de Execuções Criminais - VEC carta de guia para execução provisória da pena.§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória ou após o julgamento do recurso, serão remetidos à VEC, em complemento, cópia da certidão de trânsito em julgado e do acórdão, conforme o caso, transformando-se a execução provisória em definitiva, sem necessidade de distribuição de nova carta de guia.§ 2º Ocorrendo a absolvição em grau de recurso e recebida a comunicação da instância superior pelo juízo a quo, comunicar-se-á imediatamente à VEC para que, não existindo outro fundamento para a custódia do réu, seja expedido o alvará de soltura, se ainda não foi posto em liberdade.Art. 37. A carta de guia, além dos requisitos legais, deverá conter:I - data da suspensão processual (art. 89, § 3°, da Lei 9.099, de 1995, e art. 366 do Código de Processo Penal);II - substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito; eIII - informação sobre a ocorrência de pagamento de fiança, hipótese em que deverá ser encaminhada cópia da guia de depósito.Art. 38. Depois da expedição da carta de guia definitiva, os autos do processo principal poderão ser enviados ao Arquivo Corrente.Art. 39. Se o juiz, acatando o requerimento do Ministério Público, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, determinar o arquivamento do inquérito policial, deverá prolatar sentença de extinção do processo sem apreciação de mérito e determinar a baixa nos órgãos respectivos.Art. 40. As intimações das sentenças, de acórdãos e a entrega do libelo ao réu preso serão feitas por oficial de justiça-avaliador, dispensada a requisição.Parágrafo único. Caso o réu manifeste interesse em recorrer, firmará, no momento da intimação, o termo respectivo.Art. 41. Os alvarás de soltura, em caso de liberdade provisória, serão precedidos do recolhimento da fiança, se for o caso, e da assinatura do termo de compromisso, na forma dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.Art. 42. Os valores oriundos de multas impostas em sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado e de fianças quebradas ou perdidas serão depositados pelos juízos em conta da Corregedoria, para posterior repasse ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, nos termos da Lei Complementar nº. 79, de 1994.Parágrafo único. As varas encaminharão mensalmente à Subsecretaria de Controle Geral de Custas - SUGECO, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório dos depósitos efetuados, informando o valor, a respectiva data e o motivo.Art. 43. A fiança ou os valores apreendidos com o réu e que, por decisão judicial, devam ser restituídos, serão levantados ou reclamados no prazo de noventa dias, a contar da sua ciência.Parágrafo único. O interessado será cientificado pelo mesmo instrumento que o intimar da sentença, salvo quando a fiança for paga por terceiro, hipótese de comunicação por via postal. Decorrido o prazo sem manifestação, os valores serão transferidos ao PROJUS.
SEÇÃO IIIDas Varas de Precatórias
Art. 44. As ordens de prisão, civil ou criminal, oriundas de outras unidades da Federação somente serão cumpridas por intermédio de carta precatória instruída com o mandado original e cópia da decisão do juízo deprecante, após despacho do juiz de uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal.§ 1º As prisões civis poderão ser efetuadas por oficial de justiça-avaliador, requisitando-se força policial, se necessária.§ 2º O juízo deprecante será cientificado da necessidade de renovação dos mandados de prisão, nos termos dos arts. 21 e 28 deste Provimento.Art. 45. O cumprimento de cartas precatórias depende de preparo prévio, salvo nos casos de gratuidade de justiça e isenção legal.Parágrafo único. Comunicado ao juízo deprecante o valor das custas devidas e não realizado o preparo no prazo de trinta dias, a carta precatória será devolvida sem cumprimento.Art. 46. O juiz poderá solicitar confirmação de autenticidade da carta precatória ou de qualquer outro esclarecimento que julgue necessário ao seu cumprimento, certificando-se nos autos.Parágrafo único. Persistindo dúvida ou questionamento jurídico, o juiz poderá consultar a Corregedoria sobre o procedimento a ser adotado.
CAPÍTULO IVDOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAISSEÇÃO IDa Coordenação Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Art. 47. A Coordenação Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais será exercida por um juiz de direito dos Juizados Especiais Cíveis e por um juiz de direito dos Juizados Especiais Cri[1]minais designados pelo Corregedor, cabendo-lhes:I - planejar, acompanhar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretrizes dos Juizados Especiais, editando instruções e normas de rotina, em apoio aos serviços que lhes sejam pertinentes;II - regulamentar as atividades e promover cursos de ca[1]pacitação e treinamento de conciliadores, bem como acompanhar os seus índices de produtividade e certificar o período de atuação;III - sugerir, para fins de intercâmbio na área de conhe[1]cimento e tecnologia, convênios com faculdades visando a estágios supervisionados nos Juizados Especiais;IV - propor parcerias e convênios, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional concernente aos Juizados Especiais;V - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Coordenação, encaminhando-o aos juízes dos Juizados Especiais e à Corregedoria; eVI - regulamentar as atividades nos postos de redução a termo e distribuição dos Juizados Especiais, com vista a uniformizar os procedimentos.Art. 48. As sugestões e propostas dos Juízes Coordenadores serão encaminhadas à Corregedoria.
SEÇÃO IIDas Normas de Caráter Geral
Art. 49. Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, o processo, o julgamento e a execução dos seus feitos, ressalvado, na última hipótese, o disposto no inciso VII do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.Parágrafo único. Todos os atos judiciais serão gravados no sistema informatizado, na forma do art. 101 deste Provimento.Art. 50. A audiência de conciliação será conduzida por conciliador nomeado pelo Presidente do TJDFT, na forma da Resolução nº 08 de 2001, ou pelo juiz, quando necessário.§ 1º O exercício da função de conciliador condiciona-se aos termos da Resolução nº 08 de 2001, após compromisso firmado perante a Coordenação Geral dos Juizados Especiais.§ 2º A carga horária para os conciliadores é de, no mínimo, quatro horas semanais.Art. 51. Registra-se a audiência de instrução e julgamento por meio do sistema de gravação e armazenamento de áudio digital, certificando-se no termo de audiência.§ 1º Se requerida, será fornecida cópia da gravação à parte interessada, às suas expensas.§ 2º Para fins de apelação, a audiência será degravada por iniciativa e às expensas do interessado. O conteúdo da degravação será declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.§ 3º A degravação cabe à Coordenação Geral dos Juizados Especiais na apelação criminal em que o apelante seja assistido pela Defensoria Pública, pelo Núcleo de Assistência Judiciária do Distrito Federal, pela Fundação de Assistência Judiciária da OAB/DF ou pelos núcleos de prática jurídica de instituição de ensino superior.§ 4º As gravações digitalizadas permanecerão disponíveis às partes até o trânsito em julgado da sentença, quando, então, poderão ser excluídas do sistema.Art. 52. As capas dos feitos obedecerão aos modelos padronizados pela Coordenação Geral dos Juizados Especiais, constando a etiqueta de numeração e identificação.Art. 53. O juiz, em sua eventual falta ou impedimento, será substituído pelo juiz da Vara do Juizado Especial de idêntica competência e de numeração imediatamente superior, naquela circunscrição judiciária.§ 1º O juiz do Juizado Especial de maior numeração será substituído pelo juiz do 1º Juizado.§ 2º Havendo somente um Juizado Especial Cível e outro Juizado Especial Criminal na circunscrição judiciária ou região administrativa, os juízes substituir-se-ão mutuamente. § 3º Nos demais casos, a substituição caberá a juiz de vara cível ou criminal, conforme a natureza da matéria.§ 4º Não havendo juiz na circunscrição judiciária, a subs[1]tituição far-se-á pelo juiz do 1º Juizado Especial, Cível ou Criminal, observada a natureza da matéria.Art. 54. O Juizado Especial Cível Itinerante tem competência para atuar em todo o território do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 03, de 08 de julho de 2004, e será composto por unidades móveis, onde haverá o atendimento inicial às partes e serão realizadas as audiências e outros atos processuais.Art. 55. O Serviço do Juizado Especial do Trânsito atuará na área territorial definida pelo Tribunal de Justiça, para o atendimento de solicitações feitas pelos envolvidos em acidentes de veículos de via terrestre de que resultem danos, nos termos da Resolução nº 02, de 07 de julho de 2004.Parágrafo único. Quando o atendimento ocorrer na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, a homologação do acordo ou a redução a termo do pedido é da competência do Juizado Especial Cível Itinerante. Quando em outra circunscrição judiciária, será distribuído para um dos juizados especiais cíveis da respectiva circunscrição, nos termos da Resolução nº 03, de 08 de julho de 2004.Art. 56. Recebidos da Turma Recursal os autos do Mandado de Segurança ou da Reclamação, juntar-se-á aos autos do processo principal as peças essenciais, certificando-se o ato.Parágrafo único. As partes serão intimadas para que, no prazo de quarenta e oito horas, retirem as peças de seu interesse. Os documentos não reivindicados ou não resgatados nesse prazo serão destruídos.Art. 57. As varas dos juizados especiais utilizar-se-ão, se necessário, das contadorias judiciais para a elaboração de cálculos.
SEÇÃO IIIDos Juizados Especiais Cíveis
Art. 58. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido escrito ao Posto de Redução a Termo e Distribuição dos Juizados Especiais e será distribuído para uma das varas competentes. Onde houver apenas uma vara, o pedido será apresentado na secretaria, comunicando-se ao Serviço de Registro de Distribuição.§ 1º O pedido oral será reduzido a termo e levado à distribuição.§ 2º O servidor responsável pela redução a termo colherá a narrativa dos fatos e elaborará a peça inicial, dando-lhe o enquadramento jurídico adequado.Art. 59. Somente se fará a autuação do feito se frustrada a conciliação.§ 1º Havendo conciliação, constará, no instrumento homologatório, declaração das partes de que receberam as peças de seu interesse.§ 2º As sentenças homologatórias serão arquivadas em pastas A-Z, com índices de identificação, a serem remetidas ao arquivo corrente, quando atingido o quantitativo de quinhentas folhas, sem prejuízo do registro eletrônico.§ 3º Não havendo acordo, as partes serão intimadas a apre[1]sentar na audiência de instrução e julgamento as peças probatórias do alegado.Art. 60. Os Postos de Redução a Termo e Distribuição dos Juizados Especiais remeterão diariamente ao Serviço de Registro de Distribuição, por meio eletrônico, relatório dos feitos distribuídos e redistribuídos no período.Art. 61. As citações e intimações somente serão executadas por oficial de justiça-avaliador se inviabilizados os meios previstos nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099, de 1995, ou nos arts. 129 e 133 deste Provimento.Art. 62. Não atendido voluntariamente o comando da sentença, seu cumprimento far-se-á nos autos principais, independentemente de distribuição, comunicando-se ao Serviço de Registro de Distribuição a nova fase processual.Parágrafo único. O pedido de cumprimento de sentença homologatória será autuado e receberá a numeração originária.Art. 63. Havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais de que trata o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 1995, caberão apenas àquele que primeiro recorrer, ressalvados o preparo de cada recurso e a gratuidade de justiça.Art. 64. Aos Juizados Especiais Cíveis aplica-se ainda, no que couber, o disposto no Capítulo III, Seção I, deste Título.
SEÇÃO IVDos Juizados Especiais Criminais
Art. 65. Na Circunscrição Judiciária de Brasília, o Juizado Central Criminal funcionará diariamente, inclusive nos dias em que não houver expediente forense.§ 1º O horário de funcionamento nos dias de expediente forense será das seis às vinte e quatro horas.§ 2º Aos sábados, domingos e feriados o atendimento será em regime de plantão, conforme previsto no Capítulo V deste Título.Art. 66. As varas dos Juizados Especiais Criminais, salvo as do Juizado Central Criminal de Brasília, disponibilizarão pauta com datas e horários para a marcação de audiências preliminares às delegacias da respectiva circunscrição.§ 1º Na delegacia, as partes serão informadas da data, horário e local onde se realizará a audiência.§ 2º A pauta será elaborada conjuntamente pelos juízes dos Juizados Especiais Criminais da respectiva circunscrição.§ 3º Disponibilizar-se-á, no fórum, local apropriado onde as partes aguardarão o pregão.Art. 67. As varas dos Juizados Especiais Criminais comunicarão ao Serviço de Registro de Distribuição o recebimento de denúncia, queixa ou a suspensão condicional do processo; e ao Ins[1]tituto Nacional de Identificação - INI, a condenação e a correspondente penalidade cominada, a absolvição ou a suspensão condicional do processo.Art. 68. Havendo condenação ou a suspensão do processo prevista no art. 89, da Lei 9.099, de 1995, será expedida carta de guia que será encaminhada ao Juízo da Vara de Execuções Criminais - VEC. Domiciliado fora do Distrito Federal o autor do fato, a carta de guia será encaminhada à respectiva comarca.Art. 69. Aos Juizados Especiais Criminais aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, Seção II, deste Título.
CAPÍTULO VDOS PLANTÕESSEÇÃO IDo Plantão Semanal
Art. 70. O Plantão Judiciário funcionará nos períodos em que não haja expediente, compreendendo feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário ordinário de atendimento forense.§ 1º Nos dias de expediente forense, o plantão será prestado no Juizado Central Criminal; sendo das seis às doze horas, no 1º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; e das dezenove às vinte e quatro horas, no 3º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.§ 2º O plantão de zero às seis horas, nos dias de expediente normal, será cumprido por Juízes de Direito Substitutos, que serão acionados via telefone, sem prejuízo de suas atividades do horário ordinário, conforme dispuser a portaria de designação. Acionado, o atendimento será prestado no Juizado Central Criminal.§ 3º Aos sábados, domingos e feriados, o plantão das doze às vinte e quatro horas será prestado no Juizado Central Criminal, por juízes de direito substitutos designados por portaria da Corregedoria, ininterruptamente, em sistema de revezamento, e de zero às doze horas serão acionados por telefone.§ 4º A forma de acesso e contato com o plantonista e a respectiva escala serão divulgadas na página eletrônica do Tribunal, sem prejuízo da prévia comunicação ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Secretaria de Segurança Pública.Art. 71. Ao juiz designado para o plantão semanal compete:I - apreciar pedido de habeas corpus;II - decidir sobre pedidos de prisão preventiva;III - decretar prisão temporária;IV - decidir sobre pedidos de busca e apreensão de instrumentos e produtos de crime;V - receber comunicação de prisão em flagrante e apreciar sua legalidade;VI - decidir sobre pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que a competência não esteja afeta, por prevenção, a qualquer vara de natureza criminal;VII - decidir sobre as medidas urgentes de que trata a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006.VIII - decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de prisão civil;IX - decidir medidas urgentes de natureza cível, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito ou lesão grave e de difícil reparação; eX - decidir medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude.§ 1º Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória.§ 2º O juiz plantonista avaliará a urgência que mereça atendimento, mesmo fora do rol das matérias suscetíveis de apreciação no plantão.§ 3º A competência do juiz plantonista independe da hora da prática do crime ou do ato infracional.§ 4º O funcionário responsável pelo plantão, previamente à conclusão dos autos ao juiz plantonista, certificará a existência de feitos semelhantes em que o requerente seja parte, após consulta ao banco de dados informatizado.§ 5º As medidas apresentadas no plantão não reputadas urgentes pelo juiz plantonista ou que não estiverem adequadamente instruídas não serão registradas.§ 6º A propositura de qualquer medida no plantão não dispensa o recolhimento de custas, quando exigível, nem isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos for mais de admissibilidade.§ 7º Os procedimentos urgentes mencionados nos incisos I a X deste artigo, iniciados em horário de expediente forense, deverão ser concluídos na vara de origem e os principiados no plantão deverão ser ultimados pelo juiz plantonista.8º As medidas judiciais de que trata este artigo somente serão apreciadas se instruídas com declaração, subscrita pelo advogado ou interessado, de que igual pedido não foi formulado nem decidido no juízo competente de origem ou em outro plantão.Art. 72. A designação de juízes plantonistas será feita pela Corregedoria e poderá ser alterada sempre que houver necessidade, observando-se, sempre que possível, a ordem decrescente de antiguidade.Parágrafo único. O juiz designado para o plantão semanal será automaticamente substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos juízes escalados para os períodos subseqüentes.Art. 73. Será mantido registro das medidas criminais e cíveis requeridas, bem como dos ofícios expedidos e remetidos durante o cumprimento dos plantões.Art. 74. Os registros das medidas requeridas, petições e osdocumentos apresentados no plantão permanecerão na secretaria e deverão ser encaminhados ao Serviço de Distribuição ou juízo competente, na primeira hora do expediente forense seguinte, mediante comprovante, vedada a entrega ao advogado ou à parte.Parágrafo único. Não serão recebidos na secretaria documentos estranhos ao plantão.
SEÇÃO IIDo Plantão no Período de Suspensão do Expediente Forense
Art. 75. O Plantão, nos dias de suspensão do expediente forense de fim de ano, será exercido por juízes de direito substitutos, designados pelo Corregedor.Parágrafo único. Aos juízes designados para o plantão compete despachar medidas urgentes nas causas de natureza cível ou criminal, previstas no art. 71 deste Provimento ou em portaria específica.Art. 76. Durante o período de suspensão do expediente forense, o plantão será prestado:I - das treze às dezoito horas, no Juizado Central Criminal, para as matérias de competência da Vara de Execuções Criminais e CEPEMA;II - das treze às dezoito horas, no Prédio da Vara da Infância e da Juventude, para as matérias da sua competência;III - das treze às dezoito horas, no Fórum da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, e das dezoito às vinte e quatro horas, no Juizado Central Criminal, para as matérias de competência das demais varas.Parágrafo único. Nos sábados, domingos e feriados o plantão será exercido, das doze às vinte e quatro horas, no Juizado Central Criminal.
TÍTULO IIDOS SERVIDORES SUBORDINADOS À CORREGEDORIACAPÍTULO IDAS NORMAS DE CARÁTER GERALSEÇÃO IDos Deveres
Art. 77. São deveres dos servidores dos ofícios judiciais e dos demais órgãos subordinados à Corregedoria, sem prejuízo de outros previstos em lei:I - ser assíduo e pontual;II - permanecer no recinto do trabalho durante todo o expediente, ausentando-se somente com a prévia autorização da chefia imediata;III - tratar com urbanidade os colegas, as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e o público em geral;IV - protocolizar os documentos recebidos, bem como passar recibo na via devolvida ao interessado, utilizando-se de relógio-datador ou outro instrumento eletrônico, onde o houver, ou mediante carimbo discriminando data, horário do recebimento, nome e matrícula do recebedor;V - apor nome e matrícula nos atos que subscrever, de modo a permitir a sua identificação;VI - zelar pela conservação e segurança dos autos e demais documentos;VII - guardar sigilo sobre atos, diligências e decisões relativas a processos de tal natureza ou que tramitam em segredo de justiça;VIII - informar à Corregedoria sobre qualquer alteração em seus assentamentos funcionais, juntando, se for o caso, os documentos comprobatórios;IX - comunicar imediatamente à Subsecretaria de Segurança - SUSEG a presença de vendedores, pessoas embriagadas, armadas ou que se portem de modo inconveniente nas dependências do fórum;X - portar-se com disciplina no desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos;XI - observar a ordem de chegada para atendimento ao público, priorizando o idoso, a gestante e o deficiente físico; eXII - desempenhar com rigor e fidelidade suas atribuições, observando os princípios norteadores da administração pública.Art. 78. É vedado aos servidores dos ofícios judiciais e dos demais órgãos subordinados à Corregedoria:I - referir-se, por qualquer meio, de forma depreciativa a magistrado, promotor, advogado ou ao Tribunal;II - desrespeitar as determinações das autoridades a que estiver direta ou indiretamente subordinado, salvo se manifestamente ilegais;III - retirar da serventia autos ou outros documentos de interesse de partes ou advogados, salvo se em cumprimento de ato de ofício ou de ordem superior;IV - sonegar informações essenciais ao convencimento da
autoridade a que estiver subordinado, gerando dúvida ou para ela
concorrendo, inclusive em procedimento de natureza administrativa;
V - usar ou permitir o uso de materiais ou equipamentos do
Tribunal, por pessoa estranha ou para fins alheios ao serviço; e
VI - prestar informações ou fazer certificações que não cor[1]respondam à verdade sobre quaisquer processos, ou violar o sigilo ou
segredo de justiça.
Art. 79. Os servidores deverão comparecer ao local de tra[1]balho em trajes adequados ao exercício da função pública e portar
crachá de identificação.
Parágrafo único. O juiz poderá exigir dos servidores que
atuam nas audiências o uso de vestimenta adequada.
SEÇÃO II
Das Férias
Art. 80. Os juízes ou, por delegação, os diretores de se[1]cretaria organizarão escala de férias dos servidores da vara, enca[1]minhando-a por meio eletrônico à Subsecretaria de Cadastro de Pes[1]soal - SUCAP até o dia quinze de outubro de cada ano, e indicarão os
nomes dos servidores que atenderão no período de suspensão do
expediente forense de fim de ano.
Parágrafo único. Nos demais órgãos da Corregedoria, caberá
à chefia imediata aprovar a escala de férias dos respectivos ser[1]vidores.
Art. 81. Em caso de remarcação de férias, será apresentado
requerimento com antecedência mínima de quarenta e cinco dias a
contar da data inicial do novo período pretendido, sendo necessária a
anuência do superior hierárquico.
SEÇÃO III
Da Freqüência
Art. 82. O controle e acompanhamento da freqüência serão
feitos por registro eletrônico de ocorrências que contrariem a jornada
diária de trabalho.
1º O registro será lançado no sistema pela chefia imediata,
por seu substituto ou por servidor designado.
2º Para esse fim, são consideradas ocorrências os atrasos e
ausências imotivadas.
Art. 83. Cumpre à chefia, responsável pelo controle da fre[1]qüência, preencher e encaminhar mensalmente, até o quinto dia útil
do mês subseqüente, relatório à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal
- SUCAP/SERH, carimbado e assinado, com todas as ocorrências
verificadas na freqüência dos servidores da unidade, incluídos os
períodos de ausência e faltas não justificadas.
1º O relatório de freqüência trará, ainda, a assinatura do
servidor apontado como faltoso ou atrasado. Impossibilitado ou re[1]cusando-se este a apor sua assinatura, o responsável relatará o ocor[1]rido.
2º O abono das ausências de que trata o art. 97 da Lei nº
8.112, de 1990, será anotado no sistema informatizado e o documento
probatório juntado ao relatório de freqüência.
Art. 84. É defeso instituir escala de horário de trabalho com
previsão diversa daquela estabelecida no art. 91 deste Provimento,
salvo quando expressamente autorizado pelo Corregedor ou por ato
específico.
Art. 85. Terá direito a horário especial de expediente o ser[1]vidor matriculado em curso oficial de ensino, desde que cumpra a
jornada semanal de trabalho.
1º Para o disposto no caput, o servidor formulará re[1]querimento demonstrando a incompatibilidade entre o horário escolar
e o do expediente de onde está lotado. Deferido o pedido, a forma de
compensação de horas será acordada entre o interessado e a chefia
imediata, a quem cabe fiscalizar o seu cumprimento.
2º Na primeira quinzena subseqüente ao fim do semestre
escolar, o beneficiário encaminhará declaração de freqüência no curso
à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal - SUCAP, sob pena de can[1]celamento automático do benefício.
<!ID823578-2>
SEÇÃO IV
Dos Elogios
Art. 86. Serão averbados nos assentamentos funcionais do
servidor os elogios encaminhados à Corregedoria por magistrado,
diretor de secretaria de ofício judicial ou gestor de unidade admi[1]nistrativa, além das condecorações.
1º Elogio é a expressão de reconhecimento individual a
servidor que, pela notoriedade da sua competência, zelo, iniciativa e
dedicação, se destaca no desempenho das suas atribuições ou trans[1]cende as obrigações inerentes ao cargo.
2º O elogio encaminhado por autoridade pública, insti[1]tuição pública ou instituição privada de reconhecida idoneidade se
sujeita, para o disposto no caput, à anuência da chefia imediata e à
ratificação do Corregedor.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR DE SECRETARIA DOS OFÍCIOS JUDICIAIS
Art. 87. Ao diretor de secretaria, sem prejuízo dos demais
deveres inerentes ao servidor em geral e outros dispostos neste Pro[1]vimento, incumbe:
I - manter-se informado de todos os atos normativos ex[1]pedidos pela Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria, Conselho
Especial, Conselho da Magistratura, Conselho Nacional de Justiça e
juízo ao qual esteja subordinado, fazendo-os cumprir, no que cou[1]ber;
II - assegurar a conservação e identificação dos documentos
sob a sua guarda;
III - executar os atos processuais nos prazos estabelecidos em
lei;
IV - distribuir os serviços da secretaria da vara, superin[1]tendendo e fiscalizando sua execução;
V - organizar e manter em ordem o serviço da secretaria da
vara, de modo a permitir a localização imediata de autos e do[1]cumentos;
VI - manter aberta ao público a secretaria da vara durante o
horário de expediente, ressalvado o período reservado à ginástica
laboral, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 21 de fevereiro de
2000;
VII - cumprir e fazer cumprir as ordens e decisões judi[1]ciais;
VIII - receber e encaminhar a correspondência oficial en[1]dereçada à vara;
IX - fornecer, quando requerido, atestado de comparecimento
àqueles chamados a juízo;
X - permanecer na secretaria da vara, ausentando-se apenas
quando ali estiver presente quem legalmente o substitua;
XI - afixar, em local visível e de fácil acesso, os editais
encaminhados à publicação, a pauta diária do expediente e outros atos
que reclamem publicidade;
XII - zelar pelo cumprimento dos prazos de autos com carga,
adotando as providências necessárias para a sua tempestiva devolução
e certificando, sempre, qualquer irregularidade encontrada;
XIII - certificar a devolução dos autos fora do prazo legal;
XIV - encaminhar ao Serviço Médico, em caráter reservado
e com autorização do juiz, o nome do servidor que apresentar trans[1]torno psicológico capaz de afetar sua capacidade laboral;
XV - inscrever no sistema informatizado do Tribunal os
dados do beneficiário de transação penal prevista pela Lei 9.099, de
1995, para os fins previstos no art. 76, § 2º, inciso II, do referido
diploma legal, sem prejuízo do disposto no art. 67 deste Provimen[1]to;
XVI - encaminhar ao setor competente, com antecedência
mínima de quinze dias, as correspondências ou mandados de in[1]timação para audiência, salvo se lei ou a urgência justificar prazo
diverso. O instrumento atenderá ao disposto no art. 133 deste Pro[1]vimento;
XVII - indicar, nos mandados para constrição de bens, todos
os dados necessários para a sua consecução, especialmente os da
pessoa indicada como depositário pelo autor, sob pena do disposto no
art. 182 deste Provimento;
XVIII - expedir o mandado que importe o encaminhamento
de bens ao Depósito Público com uma via adicional, para controle do
depositário;
XIX - fazer constar do alvará de liberação a advertência de
que os bens deverão ser retirados do Depósito Público no prazo de
trinta dias, sob pena de serem dados por perdidos. Nesta hipótese,
submeter-se-ão a leilão coletivo;
XX - entregar o alvará de levantamento de bem guardado no
Depósito Público somente mediante comprovação do pagamento das
custas de depósito;
XXI - expedir o alvará de soltura e encaminhá-lo ao SER[1]DIMA para cumprimento exclusivo por oficial de justiça-avaliador;
XXII - expedir certidão de registro de penhora de bens imó[1]veis, para fins de cumprimento do disposto no art. 659, § 4º, do
Código de Processo Civil;
XXIII - juntar as petições e demais documentos protoco[1]lizados na secretaria aos respectivos autos, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, salvo os casos que reclamem apreciação ime[1]diata pelo juiz, hipótese em que serão imediatamente juntados e
levados à conclusão;
XXIV - solicitar, independentemente de cumprimento, a de[1]volução do mandado ou precatória cuja ordem se tornou desneces[1]sária;
XXV - comunicar ao juiz qualquer irregularidade praticada
por servidor da vara;
XXVI - prestar informações e expedir certidões referentes a
atos ou termos de processos sob sua guarda, observado o disposto no
art. 155 do Código de Processo Civil, bem como autenticar do[1]cumentos;
XXVII - quando requerido, fornecer ao oficial de justiça[1]avaliador, ainda que por telefone, informações necessárias ao cum[1]primento de mandados, observado o disposto nos arts. 103, § 3º, e
109, § 3º, ambos deste Provimento;
XXVIII - comunicar ao Cartório de Registro de Distribuição
a ocorrência dos atos previstos nos arts. 19 e 25 deste Provimento;
XXIX - zelar para que as intimações pessoais, nos casos
previstos em lei, sejam adequadamente realizadas;
XXX - comunicar a redistribuição de processos à Subse[1]cretaria de Controle Geral de Custas - SUGECO, na hipótese de que
trata o art. 199 deste Provimento;
XXXI - zelar pela adequada utilização das senhas de acesso
restrito sob a sua responsabilidade;
XXXII - tão logo ocorra o trânsito em julgado e o re[1]colhimento das custas finais, expedir ofício de baixa, encaminhando[1]o ao Serviço de Registro de Distribuição. Para tanto se observará o
disposto no art. 128 deste Provimento; e
XXXIII - zelar pela organização e limpeza das instalações da
vara.
Art. 88. O diretor de secretaria adotará, como regra, a via
postal para a comunicação dos atos processuais, utilizando-se do
oficial de justiça-avaliador exclusivamente nos casos previstos em lei
ou nas hipóteses de que trata o parágrafo único do art. 134 deste
Provimento.
Art. 89. O diretor de secretaria encaminhará à Corregedoria,
até o dia dez de cada mês, o boletim estatístico mensal do juízo
referente ao mês anterior, em formulário padronizado e assinado pelo
juiz correspondente.
1º Será emitido um boletim para cada juiz que esteve em
exercício na vara durante o mês.
2º O diretor de secretaria é o responsável pela exatidão dos
dados inseridos no boletim.
Art. 90. É vedado ao diretor de secretaria inserir dados no
sistema informatizado que não reflitam a exata situação dos processos
em tramitação na vara respectiva, bem como utilizar-se de códigos ou
expedientes que possam comprometer a exatidão das estatísticas.
Parágrafo único. É vedada a repetição reiterada de anda[1]mentos processuais.
TÍTULO III
DAS SECRETARIAS DAS VARAS E DOS DEMAIS ÓRGÃOS
SUBORDINADOS À CORREGEDORIA
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS DAS VARAS
SEÇÃO I
Do Expediente e das Rotinas Cartorárias
Art. 91. O horário de expediente forense é das doze às
dezenove horas.
Parágrafo único. A comemoração de aniversário das cidades
do Distrito Federal, exceto a de Brasília, não suspenderá o expediente
forense nas respectivas circunscrições judiciárias.
Art. 92. É obrigatória a utilização da assinatura visual (lo[1]gomarca) do Tribunal e dos modelos padronizados pela Corregedoria
nos documentos expedidos.
Art. 93. As petições e demais documentos entregues na se[1]cretaria da vara serão protocolizados por meio do relógio-datador ou
outro registro eletrônico.
1º Ocorrendo defeito no relógio-datador, o protocolo será
feito manualmente, discriminando-se data e horário do recebimento,
nome legível, assinatura e matrícula do recebedor.
2º As petições, processos e documentos oriundos do Ser[1]viço de Protocolo Integrado - SEPRIN serão protocolizadas na se[1]cretaria da vara, sem prejuízo do protocolo daquele órgão.
Art. 94. Os atos processuais praticados por servidor serão
integralmente eletrônicos, vedada a delegação a estagiário.
Art. 95. Não constarão dos andamentos processuais no sis[1]tema informatizado para acompanhamento das partes quaisquer in[1]formações sobre termo inicial ou final dos prazos peremptórios.
Art. 96. Os mandados serão expedidos pela secretaria da vara
em tantas vias quantos forem os endereços do destinatário.
Nº 3, sexta-feira, 4 de janeiro de 2008 210 ISSN 1677-7018
Art. 97. É vedada a retenção na secretaria da vara de autos
que devam ser conclusos ao juiz. A conclusão poderá ser anotada
apenas no sistema eletrônico, sem a impressão imediata do termo.
Art. 98. A autenticação de documentos é privativa dos di[1]retores de secretaria ou de seus substitutos, limitando-se a cópias de
documentos originais ou dos legalmente autenticados, desde que re[1]lacionados a processos do juízo.
1º A autenticação de documentos não está sujeita a qui[1]tação prévia de emolumentos, certificando-se, contudo, nos autos para
cálculo final.
2º Tratando-se de terceiro alheio à relação processual, a
quitação dos emolumentos, pela autenticação, se fará previamente,
por guia expedida pelo Serviço de Arrecadação - SERAR, na Cir[1]cunscrição Judiciária de Brasília, e pelos contadores-partidores nas
demais circunscrições.
3º A secretaria da vara dispõe do prazo máximo de qua[1]renta e oito horas para a diligência, salvo nos casos de comprovada
urgência para instrução de recursos, hipótese em que a autenticação
se fará de imediato.
4º Além do diretor de secretaria e do seu substituto, poderá
o juiz, mediante portaria, designar outro servidor a ele subordinado
para autenticar documentos.
5º Cópias integrais de autos de processo, com destino ao
Tribunal, podem ser autenticadas por certidão única.
6º Documentos obtidos eletronicamente, por sistema do
Tribunal, são prescindíveis de nova autenticação.
Art. 99. Recebidos os autos de agravo de instrumento, juntar[1]se-á aos autos do processo principal o acórdão, a decisão que lhe
negou seguimento ou que o converteu em retido, a petição de res[1]posta, se o caso, as peças não repetidas e a certidão de trânsito em
julgado, certificando-se o ato.
Parágrafo único. As partes serão intimadas para que, no pra[1]zo de quarenta e oito horas, retirem as peças de seu interesse. Não o
fazendo, serão destruídas.
Art. 100. Serão desapensados e arquivados os incidentes pro[1]cessuais, cíveis ou criminais, de cuja decisão não caiba nenhum
recurso.
Parágrafo único. Serão trasladadas aos autos do processo
principal cópias da decisão e dos atos e documentos essenciais, cer[1]tificando-se.
Art. 101. Os registros anteriormente conservados em pastas e
livros próprios serão inseridos e gravados no sistema informatizado.
1º Para fins de controle dos trâmites cartorários, poder-se[1]ão manter pastas para registros temporários de carga, remessa, re[1]cebimento e entrega de autos sem traslado, mandados encaminhados
ao SERDIMA ou a posto de distribuição de mandados, ofícios e
memorandos recebidos e quaisquer outros documentos expedidos ou
recebidos na secretaria da vara.
2º Em caráter excepcional, admitir-se-á a utilização de
livros, quando o registro do ato pelo sistema informatizado não se
mostrar adequado.
Art. 102. O recolhimento dos depósitos judiciais será efe[1]tuado no Banco do Brasil, no Banco de Brasília, na Caixa Econômica
Federal ou qualquer outra instituição bancária autorizada pela Cor[1]regedoria.
1º Os bancos dispõem de vinte e quatro horas, ou outro
assinalado pelo juiz, para liberar o valor do alvará de levantamento, a
contar da sua apresentação, se necessário esse prazo para dirimir
dúvida sobre o documento.
2º Os alvarás de valor superior a quinhentos salários mí[1]nimos terão a assinatura do juiz, do diretor de secretaria e de seu
substituto, titular ou eventual.
SEÇÃO II
Da Consulta e da Vista de Autos
Art. 103. Os atos processuais são públicos, salvo nos pro[1]cessos sob sigilo ou que tramitem em segredo de justiça, restringindo[1]se o exame dos autos, nesse último caso, apenas às partes e seus
procuradores.
1º Para a segurança dos autos do processo e das peças que
o compõem, somente poderão consultá-lo no balcão da secretaria da
vara as partes, os advogados e os estagiários de direito, devidamente
identificados e autorizados. O interessado estranho à relação pro[1]cessual só os examinará na presença do diretor de secretaria ou de
servidor por ele designado.
2º Identifica-se o advogado e o estagiário de direito por
meio do documento de identificação profissional, nos termos do art.
13 da Lei 8.906, de 1994 - Estatuto da Advocacia e OAB.
3º É vedado ao servidor da vara prestar informação por
telefone sobre andamento processual, salvo ao oficial de justiça-ava[1]liador em cumprimento à ordem judicial, exceto quando o processo
tramitar em segredo de justiça, hipótese em que poderá obtê-la pes[1]soalmente na secretaria da vara.
Art. 104. O advogado, mesmo sem procuração, poderá obter
cópia de autos, arquivados ou não, desde que acompanhado por ser[1]vidor, salvo em se tratando de segredo de justiça ou sob sigilo.
Art. 105. A carga de autos ao procurador será feita por meio
do sistema informatizado.
1º Estando inoperante o sistema, a carga será proviso[1]riamente registrada em pasta.2º Da carga deverão constar nome, endereço, telefone e
prazo respectivo.
3º Devolvidos os autos, fornecer-se-á comprovante de re[1]cebimento.4º É vedado reter documento de identificação de advo[1]gados, estagiários ou partes.
Art. 106. O estagiário de direito somente estará apto a ter
carga dos autos se devidamente inscrito na OAB-DF, credenciado no
sistema informatizado do Tribunal e expressamente autorizado pelo
procurador constituído.
1º Da autorização constará declaração do advogado res[1]ponsabilizando-se por todos os atos praticados pelo estagiário, na
esfera civil, penal ou administrativa.
2º O credenciamento do estagiário no sistema é ônus do
advogado, que endereçará o pedido ao Serviço de Informática do
Tr i b u n a l .
SEÇÃO III
Dos Processos que Tramitam em Segredo de Justiça
Art. 107. As informações, os documentos e processos que
tramitam em segredo de justiça serão acessados ou manipulados ape[1]nas pelos servidores da vara, partes e seus procuradores.
Art. 108. Na expedição e tramitação de documentos e de
processos sob segredo de justiça, adotar-se-ão as seguintes medidas:
I - aposição de etiqueta ou carimbo no documento, no man[1]dado ou na capa dos autos, em letras vermelhas destacadas, com a
frase: SEGREDO DE JUSTIÇA;
II - salvaguardar a identidade das partes na publicação de
atos processuais na imprensa oficial; e
III - fornecer certidão acerca do processo apenas às partes e
seus procuradores, salvo expressa autorização do juiz;
Parágrafo único. Havendo citação por hora certa, a contrafé
será entregue em envelope lacrado.
SEÇÃO IV
Dos Documentos, Medidas Cautelares e Procedimentos Criminais Si[1]gilosos
Art. 109. Os documentos, medidas cautelares e procedimen[1]tos criminais sigilosos exigirão cuidado diferenciado.
1º Considera-se sob sigilo qualquer documento, medida
cautelar ou procedimento que, por sua natureza, exija a preservação
do segredo das informações nele contidas para assegurar a eficácia da
investigação criminal, tais como os pedidos de escuta telefônica, de
prisão preventiva ou temporária ou de quebra de sigilo bancário ou
fiscal.
2º O sigilo será mantido até que decisão do juízo afaste
essa condição, hipótese em que se comunicará ao Serviço de Registro
de Distribuição para o regular cadastramento.
3º Sobre os documentos, medidas cautelares e procedi[1]mentos sob tal condição, não se prestará qualquer informação, seja
por telefone ou pessoalmente, salvo às autoridades diretamente en[1]volvidas na investigação.
Art. 110. Nos documentos e feitos previstos no artigo an[1]terior será afixada etiqueta ou aposto carimbo com as palavras SOB
SIGILO e acondicionados em envelope lacrado, apenas com a ins[1]crição do número de distribuição.
1º Os documentos ou autos devolvidos pelo Ministério
Público ou delegacia de polícia somente poderão ser recebidos pela
vara de origem.
2º Em razão do caráter sigiloso, terão tramitação dife[1]renciada no sistema de protocolo e de endereçamento ao Ministério
Público e às delegacias de polícia, acautelando-se os responsáveis
para a segurança e proteção do seu conteúdo.
3º Não constarão na etiqueta de distribuição nem no sis[1]tema informatizado dados que comprometam o caráter sigiloso do
feito, tal como o seu vínculo de dependência a outro processo.
4º O sistema informatizado não permitirá o acesso aos atos
sob sigilo, salvo aos juízes ou aos diretores das varas de natureza
criminal.
SEÇÃO V
Das Certidões, Ofícios e Demais Documentos
Art. 111. As certidões serão expedidas sem rasuras e com
inutilização dos espaços não aproveitados, num prazo máximo de
quarenta e oito horas, salvo motivo justificado.
1º O fornecimento de certidão a pessoa estranha à relação
processual dependerá de requerimento.
2º Das certidões constará o nome do requerente.3º São gratuitas as certidões expedidas pelos ofícios ju[1]diciais e órgãos administrativos da Corregedoria, nos termos do dis[1]posto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal.
Art. 112. Os documentos expedidos pela serventia conterão o
nome e a matrícula do servidor que os expediu, além do nome e
assinatura do juiz ou do diretor de secretaria, conforme o caso.
Parágrafo único. Os ofícios expedidos serão datados e nu[1]merados em ordem crescente, reiniciando-se a cada ano, e farão
referência ao número do processo, quando o houver.
SEÇÃO VI
Das Capas, da Numeração e das Anotações nos Autos
Art. 113. As capas dos autos obedecerão à padronização de
cor quanto à natureza da ação, do procedimento processual ou do
incidente:
I - VERDE para ações de procedimento ordinário;
II - BRANCA para habeas corpus, carta precatória, pedido de
liberdade provisória e de relaxamento de prisão, e autos relativos à
Lei n. 11.340, de 2006;
III - ROSA para ação cautelar, busca e apreensão, impug[1]nação, notificação, interpelação e embargos;
IV - PALHA para registros públicos, falências e recuperação
judicial;
V - AZUL para inventário, alvará, monitória e ação de exe[1]cução;
VI - CINZA para separação de corpos, separação judicial,
divórcio e alimentos;
VII - LARANJA para processos criminais;
VIII - AMARELO-OURO para o procedimento sumário; e
IX - AMARELO para ações, incidentes e procedimentos não
previstos nos itens anteriores.
Art. 114. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será
aplicada fita adesiva estreita e colorida, em diagonal, no canto es[1]querdo e inferior da capa dos autos e atravessando a sua lombada, de
modo a ser notada sob qualquer ângulo, para destaque dos autos dos
seguintes processos:
I - Nas varas de natureza cível:
a) TARJA VERMELHA, nas hipóteses legais em que o de[1]fensor tem direito a vista pessoal;b) TARJA AZUL, quando requerido o cumprimento de sen[1]tença; ec) TARJA VERDE, quando figurar como parte pessoa de
idade igual ou superior a sessenta anos.
d) TRAJA BRANCA, quando houver interesse do Ministério
Público.
II - Nas varas de natureza criminal:
a) TARJA VERMELHA, nas hipóteses legais em que o de[1]fensor tem direito a vista pessoal;b) TARJA AZUL, quando houver réu preso por outro pro[1]cesso;c) TARJA PRETA, quando houver réu preso; ed) TARJA AMARELA, quando houver a suspensão prevista
no art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995 ou outras hipóteses que, a critério
do diretor de secretaria, mereçam destaque.
Art. 115. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando
suspenso o processo em relação a algum dos réus, nos termos do art.
366 do Código de Processo Penal, far-se-á anotação correspondente
na capa dos autos, ao lado do seu nome.
Parágrafo único. A mesma providência será adotada em caso
de suspensão do processo, em face do art. 89 da Lei nº 9.099, de
1995.
Art. 116. As folhas dos autos serão numeradas manual ou
eletronicamente no canto superior direito, iniciando-se a contagem a
partir da capa, sem, contudo, numerá-la. Imediatamente abaixo do
número constará a rubrica do servidor que o grafou.
1º Nos processos originários de outras varas ou egressos de
instância superior, prosseguir-se-á com a numeração existente.
2º Não serão renumeradas as folhas dos autos quando
peças forem desentranhadas, bastando certificar-se o ato.
3º Verificado erro na numeração das folhas, deverá ser
sanada a incorreção inutilizando-se com um traço o número anterior,
certificando-se.
Art. 117. Os autos não excederão a duzentas folhas por
volume, permitido o acréscimo para obviar inconveniência de cisão
de peças processuais.
Parágrafo único. O encerramento e a abertura de cada vo[1]lume serão certificados em folhas suplementares não numeradas.
Art. 118. Nos processos em que haja interesse de incapazes e
em que atuem o Ministério Público ou a Defensoria Pública, anotar[1]se-á na capa dos autos, em destaque, manualmente ou mediante ca[1]rimbo, tal condição. Essa regra, entretanto, não se aplica à vara onde
a participação do Ministério Público é habitual.
Art. 119. Nos habeas corpus e nos processos em que for
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta
anos, será aposta etiqueta ou carimbo com as palavras HABEAS
CORPUS e PREFERÊNCIA - IDOSO, respectivamente, sem pre[1]juízo, nesse último, da afixação da tarja verde.
Art. 120. As correspondências concernentes a processos com
réu preso serão remetidas pelo meio mais rápido e seguro, apondo-se
carimbo com a palavra URGENTE, tanto no expediente quanto no
envelope.
Art. 121. Anotar-se-á na capa dos autos a ocorrência de
impedimento ou suspeição de juiz ou de membro do Ministério Pú[1]blico, bem como penhora no rosto dos autos.
SEÇÃO VII
Do Arquivo Corrente
Art. 122. Aos arquivos correntes compete a guarda, o de[1]pósito e a administração de autos de processos pendentes de baixa ou
suscetíveis de consulta por advogados, partes ou interessados, bem
como daqueles compreendidos na Tabela de Temporalidade Docu[1]mental aprovada pelo Tribunal.
Art. 123. Nos arquivos correntes será disponibilizada a con[1]sulta e a obtenção de cópias a advogados e partes, bem como ao
terceiro interessado devidamente identificado e mediante requerimen[1]to.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias relativas
a processos que correm em segredo de justiça restringem-se às partes
do processo e aos advogados com procuração nos autos. Terceiro
interessado somente poderá ter acesso aos autos se deferido o pedido
pelo juiz da causa.
Art. 124. A autenticação de cópias de documentos obtidas de
processos sob a guarda do arquivo corrente poderá ser feita por
servidor designado mediante portaria pelo diretor do fórum.
Art. 125. Pagas as custas finais e juntado aos autos o com[1]provante respectivo, o arquivo corrente expedirá ofício de baixa e o
encaminhará ao Serviço de Registro de Distribuição, lançando o an[1]damento no sistema informatizado.
Art. 126. Os arquivos correntes ficarão subordinados às di[1]retorias dos fóruns e receberão apoio dos órgãos técnicos do Tri[1]bunal.
Art. 127. Vencido o prazo de permanência no arquivo cor[1]rente, o processo findo será encaminhado ao Arquivo Central.
Nº 3, sexta-feira, 4 de janeiro de 2008 ISSN 1677-7018 2 11
SEÇÃO VIII
Do Arquivamento e da Baixa
Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à con[1]tadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais.
Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em
quinze dias.
1º Do mandado de intimação para pagamento das custas
finais constará a informação sobre a possibilidade do desentranha[1]mento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado
pelo juiz da causa.
2º As partes serão advertidas de que os documentos con[1]tidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
3º Pagas as custas finais, os autos serão enviados ao ar[1]quivo corrente e encaminhado ofício de baixa ao Serviço de Registro
de Distribuição.
4º Sendo sucumbente o autor, será encaminhado, depois do
trânsito em julgado, ofício de baixa em favor do demandado. Findo o
prazo sem o pagamento das custas finais, os autos serão enviados ao
arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo autor está
condicionada ao recolhimento das custas.
5º Havendo interesse do réu no cumprimento da sentença,
aplicar-se-á o disposto no art. 19, inciso II, in fine, deste Provi[1]mento.
6º Sucumbente o réu e findo o prazo sem o pagamento das
custas, os autos serão enviados ao arquivo corrente, independen[1]temente de baixa. O mesmo procedimento será adotado quando restar
impossibilitada a sua intimação. Em ambas as hipóteses, a prática de
ato pelo réu está condicionada ao recolhimento das custas.
SEÇÃO IX
Das Publicações e das Comunicações dos Atos Processuais
Art. 129. As publicações e comunicações dos atos proces[1]suais serão encaminhadas ao destinatário ordinariamente por meio
eletrônico, desde que prevista em lei ou regulamentada pelo Tri[1]bunal.
Art. 130. A remessa de expediente para publicação no órgão
oficial de imprensa será feita por meio eletrônico e restringir-se-á aos
atos judiciais que forem estritamente obrigatórios e essenciais, assim
entendidos:
I - a parte dispositiva da sentença;
II - as decisões interlocutórias, os despachos e os atos or[1]dinatórios que devam ser cumpridos ou atendidos pelas partes ou
terceiro interessado;
III - as datas designadas para a realização de atos proces[1]suais, tais como audiências, hastas públicas ou perícias judiciais; e
IV - os editais.
Art. 131. Publicado o edital, uma cópia do exemplar será
juntada aos autos e outra afixada em lugar acessível às partes e aos
interessados.
Art. 132. As publicações atenderão ao contido na Portaria
Conjunta nº. 48, de 27 de novembro de 2007, e serão certificadas nos
autos com indicação da data da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico.
Art. 133. A comunicação dos atos processuais por via postal
será feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento - AR, ou
Aviso de Recebimento em Mão Própria - AR/MP, constando, além do
endereço completo do destinatário, a indicação da vara de origem e o
número do processo.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, observar-se-ão as
normas regulamentares de endereçamento e postagem definidas pela
E C T.
Art. 134. O instrumento para citação ou intimação por via
postal será expedido de modo a permitir a realização do ato também
por meio de oficial de justiça-avaliador.
Parágrafo único. Frustrada a citação ou intimação por via
postal, tais como nos casos de ausência do destinatário ou recusa em
receber a correspondência, o instrumento será destacado do envelope
para cumprimento por oficial de justiça-avaliador, com força de man[1]dado.
Art. 135. Na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, as
citações, intimações e as cartas precatórias encaminhadas por via
postal serão entregues ao Serviço de Distribuição de Mandados via
ECT, acompanhadas de guia expedida, em três vias, pelo sistema
informatizado.
Parágrafo único. Nas demais circunscrições judiciárias, serão
entregues no respectivo posto de distribuição de mandados em tempo
hábil para que sejam encaminhadas por malote ao Serviço de Dis[1]tribuição de Mandados via ECT.
Art. 136. O Serviço de Distribuição de Mandados via ECT
devolverá às varas de origem, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, os Avisos de Recebimento entregues pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 137. Na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, as
correspondências não tratadas no art. 135 deste Provimento serão
encaminhadas ao Serviço de Protocolo Administrativo - SERPRO.
Nas demais circunscrições, serão encaminhadas ao setor próprio da
diretoria do fórum.
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS ÓRGÃOS SUBORDINADOS À CORREGEDORIA
SEÇÃO I
Da Distribuição dos Feitos
Art. 138. Aos Serviços de Distribuição compete o proces[1]samento, a distribuição e a redistribuição dos feitos.
1º Na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, os
processos a serem redistribuídos para outra circunscrição ou comarca
serão encaminhados à Subsecretaria de Protocolo Geral, acompa[1]nhados de ofício e AR (Aviso de Recebimento), para as devidas
providências.
2º Nas demais circunscrições judiciárias, os processos a
serem redistribuídos serão encaminhados ao serviço de portaria do
respectivo fórum, que providenciará a remessa para a circunscrição
ou comarca de destino.
3º A redistribuição de processos, dentro da mesma cir[1]cunscrição judiciária, será feita pelo respectivo Serviço de Distri[1]buição.4º O cancelamento das distribuições de feitos dar-se-á por
determinação judicial e será providenciado exclusivamente pelos Ser[1]viços de Distribuição em cada Fórum.
Art. 139. Os feitos processuais de qualquer natureza, prin[1]cipais ou acessórios, serão distribuídos e numerados em uma única
ordem crescente para cada circunscrição judiciária.
1º O controle e o acompanhamento dos processos e dos
atos processuais far-se-ão pelo número de distribuição.
2º A peça entregue diretamente na secretaria da vara e que,
na forma do caput, exija distribuição, será encaminhada ao setor
competente para o adequado procedimento.
3º O inquérito policial precedido de comunicação de prisão
em flagrante não será objeto de nova distribuição, devendo, pois, ser
encaminhado diretamente à secretaria da vara respectiva.
4º Não se submeterá a nova distribuição o requerimento
para o cumprimento definitivo de sentença, a reconvenção e a in[1]tervenção de terceiro, salvo a oposição. Comunicar-se-á, entretanto, o
fato ao Serviço de Registro de Distribuição, conforme o disposto no
art. 19, inciso II, deste Provimento.
Art. 140. A distribuição será feita por meio eletrônico, su[1]pervisionada, na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, por
juiz de direito substituto designado por ato do Presidente do Tribunal,
e nas demais circunscrições, pelo juiz diretor do fórum.
1º Havendo indisponibilidade do sistema informatizado, a
distribuição ocorrerá às dezessete horas por sorteio manual.
2º Na hipótese do parágrafo anterior, os mandados de
segurança, habeas corpus, pedidos de prisão preventiva e medidas
cautelares serão distribuídos imediatamente.
3º As etiquetas de distribuição serão rubricadas pelo chefe
do setor de Distribuição, por seu substituto ou por servidor pre[1]viamente autorizado pelo juiz designado.
Art. 141. A distribuição por dependência dar-se-á a pedido
do peticionante ou por determinação judicial.
1º Se o juiz não reconhecer a dependência indicada na
petição, determinará o seu retorno para redistribuição.
2º Independentemente de despacho do juiz ou de reque[1]rimento da parte, a distribuição será por dependência quando:
I - houver conexão ou continência com outra ação ante[1]riormente ajuizada;
II - extinto o processo sem julgamento de mérito ou por
cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou forem parcialmente alterados os
réus da demanda; e
III - ocorrer o ajuizamento de ações idênticas e houver juízo
prevento.
Art. 142. Os inquéritos policiais encaminhados à distribuição
não serão acompanhados pelas armas e objetos apreendidos, devendo
ser remetidos pela autoridade policial diretamente ao Serviço de
Guarda de Objetos de Crimes do TJDFT - SERGOC.
Art. 143. Os órgãos encarregados da distribuição emitirão
recibo dos feitos distribuídos, do qual constarão data e hora da rea[1]lização do ato. Após, as peças serão encaminhadas à vara respec[1]tiva.
1º A medida de caráter urgente poderá, após a distribuição,
ser encaminhada diretamente ao juízo pelo advogado peticionante.
2º Nos períodos de suspensão do expediente forense, a
distribuição de feitos limitar-se-á às medidas urgentes, assim de[1]finidas no art. 71 deste Provimento.
3º O setor de distribuição manterá arquivados os recibos
dos feitos entregues, após a distribuição, às respectivas varas.
Art. 144. Os órgãos de distribuição comunicarão, conforme o
caso, ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor de Justiça a dis[1]tribuição de ação penal, inquérito ou qualquer procedimento criminal
em desfavor de servidor deste Tribunal.
Art. 145. Os Serviços de Distribuição remeterão diariamente
ao Serviço de Registro de Distribuição, por meio eletrônico, relatório
dos feitos distribuídos, redistribuídos e cancelados no período.
Art. 146. O cancelamento da distribuição é de competência
exclusiva do serviço que a procedeu.
Art. 147. Consideram-se áreas de segurança os espaços e as
instalações onde funcionam os setores de distribuição, neles não se
permitindo a circulação de pessoa estranha ao serviço, mesmo ser[1]vidor, salvo se autorizado pelo responsável.
SEÇÃO II
Dos Depósitos Públicos
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições em Geral
Art. 148. Na via do mandado destinado ao Depósito Público,
conforme institui o art. 87, XVIII, deste Provimento, o depositário
público afixará no verso etiqueta contendo o número do lote, da pasta
e da respectiva folha. Na pasta, subdividida em vinte e cinco folhas,
arquivar-se-á toda a documentação concernente aos bens depositados,
correspondendo cada folha a uma ordem judicial.
1º A mesma etiqueta será afixada em cada bem depo[1]sitado.2º É ônus do depositário público conferir pormenoriza[1]damente, no ato da entrega do mandado pelo oficial de justiça-ava[1]liador, as informações nele contidas, principalmente os dados e ca[1]racterísticas dos bens depositados.
Art. 149. O depositário cadastrará no sistema informatizado
os dados referentes aos bens recolhidos ao Depósito Público, bem
como baixará os bens dele retirados.
Art. 150. O auto de depósito será datado e assinado pelo
depositário e pelo portador da ordem judicial.
Art. 151. Todas as despesas com a remoção de bens para o
Depósito Público são de responsabilidade do interessado.
Art. 152. O depositário público comunicará ao juiz da causa,
em até vinte e quatro horas, o recebimento de bens perecíveis ou que,
por sua natureza, devam ser imediatamente leiloados.
Art. 153. Bens inflamáveis, explosivos, corrosivos ou su[1]jeitos à combustão espontânea não serão guardados no Depósito Pú[1]blico, cabendo ao juiz da causa determinar as providências neces[1]sárias para que sejam depositados em local adequado.
Parágrafo único. O depósito de dinheiro, jóias, pedras e me[1]tais preciosos, bem como de papéis de crédito, será feito no Banco do
Brasil, no Banco de Brasília ou na Caixa Econômica Federal.
Art. 154. No ato de liberação do bem, o depositário público
verificará a exatidão do valor recolhido, cuja guia será emitida na
forma instituída pelo art. 196 deste Provimento. Constatada incor[1]reção, informará imediatamente à Subsecretaria de Controle Geral de
Custas - SUGECO, sobrestando a entrega do bem até que seja re[1]colhido o valor remanescente.
Art. 155. Os bens não retirados do Depósito Público no
prazo de trinta dias, a contar da data da sua liberação, serão dados por
perdidos e levados a leilão coletivo, deduzindo-se do valor da ar[1]rematação as custas do depósito e colocando-se o remanescente à
disposição do juiz da causa.
Art. 156. O depositário público encaminhará à Subsecretaria
de Controle Geral de Custas - SUGECO demonstrativo mensal das
custas recolhidas e guias correspondentes, até o terceiro dia útil do
mês subseqüente.
Parágrafo único. Anualmente, o depositário público enca[1]minhará à SUGECO, até o décimo dia útil do mês de janeiro, re[1]latório com a síntese dos demonstrativos mensais do ano anterior.
Art. 157. Os depositários públicos realizarão, anualmente,
inspeção, encaminhando à Secretaria da Corregedoria, até o dia dez
de fevereiro, relatório circunstanciado dos fatos ocorridos e as con[1]dições gerais do depósito.
Parágrafo único. Cópia do relatório será encaminhada ao
diretor do fórum, salvo na Circunscrição Especial Judiciária de Bra[1]sília.
Art. 158. Não serão levados a leilão coletivo os bens cujo
alvará de liberação não contenha a advertência de que trata o art. 87,
inciso XIX, deste Provimento.
Art. 159. O depositário público comunicará ao Juiz Coor[1]denador dos Leilões Públicos Coletivos, e este ao juiz da causa, a
existência de bens depositados há mais de doze meses, para os fins do
disposto no art. 23 deste Provimento.
SUBSEÇÃO II
Da Coordenação dos Depósitos Públicos
Art. 160. A Coordenação dos Depósitos Públicos será exer[1]cida pelo Depositário Público da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília, competindo-lhe:
I - coordenar os depósitos públicos, orientando os depo[1]sitários e dirimindo as dúvidas por ele suscitadas, ressalvada a com[1]petência do Corregedor;
II - comunicar à Corregedoria os fatos relevantes ocorridos
nos depósitos públicos; e
III - encaminhar ao Juiz Coordenador dos Leilões Públicos
Coletivos a relação de todos os bens que, de acordo com relatório
encaminhado pelos demais depositários, encontrem-se depositados há
mais de doze meses, para que seja providenciado o leilão coletivo.
SUBSEÇÃO III
Dos Leilões Públicos Coletivos
Art. 161. Os leilões públicos coletivos serão coordenados por
um juiz designado pelo Corregedor e administrados pelo Coordenador
dos Depósitos Públicos.
Art. 162. Ao Juiz Coordenador dos Leilões Públicos Co[1]letivos compete decidir questões atinentes aos leilões coletivos não
previstas em lei ou neste Provimento.
Art. 163. Cumpre ao Coordenador dos Depósitos Públicos
apresentar ao Juiz Coordenador relatório circunstanciado dos leilões
coletivos realizados.
Art. 164. Não obtida a arrematação do bem em três leilões
consecutivos, poderá o juiz da causa, ouvidas as partes, ordenar sua
realização com lance inicial no valor das custas do depósito.
Nº 3, sexta-feira, 4 de janeiro de 2008 212 ISSN 1677-7018
Parágrafo único. Se, na hipótese prevista no caput, não hou[1]ver arrematação, o Juiz Coordenador dos Leilões Públicos, com a
finalidade de racionalizar a ocupação de espaço no Depósito Público,
poderá doá-lo a entidade assistencial ou, se inútil, dar-lhe qualquer
outra destinação.
Art. 165. O edital do leilão coletivo será publicado no Diário
da Justiça Eletrônico.
SEÇÃO III
Dos Contadores-Partidores Judiciais
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições em Geral
Art. 166. O contador-partidor tem prazo de quarenta e oito
horas para elaborar as contas ou prestar informações, contado da data
do recebimento dos autos, salvo outro prazo estabelecido pelo juiz,
quando a matéria envolver cálculo de elevada complexidade.
Art. 167. Do demonstrativo de cálculos constará a data ini[1]cial de incidência de correção monetária e juros.
Art. 168. O contador solicitará dados complementares ao
juízo, se indispensáveis à elaboração das contas.
Art. 169. A movimentação de autos entre a contadoria e a
secretaria da vara ocorrerá exclusivamente por servidor ou estagiário
da respectiva vara.
Parágrafo único. É vedada a consulta de autos por advogado
ou parte quando aqueles estiverem com carga ao contador-partidor.
Nessa hipótese, havendo pedido de vista e sendo este deferido pelo
juiz da causa, o contador-partidor remeterá os autos à secretaria da
vara.
Art. 170. O recebimento de autos pelo contador-partidor dar[1]se-á das doze às dezoito horas.
Art. 171. Não se receberão autos para cálculo de custas finais
entre o dia dez de dezembro e o início das atividades judiciárias do
ano subseqüente, salvo na hipótese de urgência.
SUBSEÇÃO II
Da Coordenação dos Contadores-Partidores
Art. 172. A coordenação dos contadores-partidores será exer[1]cida pelo respectivo servidor da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília, cumprindo-lhe coordenar as demais circunscrições judiciá[1]rias, orientar e dirimir suas dúvidas, bem como encaminhar à Cor[1]regedoria relatório anual de atividades, até o décimo dia útil do mês
de janeiro.
SEÇÃO IV
Da Subsecretaria de Administração de Mandados
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições e da Localização dos Oficiais de Justiça-Avalia[1]dores
Art. 173. Incumbe ao oficial de justiça-avaliador:
I - exercer as funções definidas pelas leis processuais e por
este Provimento, além de cumprir as determinações do Corregedor,
dos diretores dos fóruns, dos juízes e das comissões disciplinares;
II - cumprir pessoalmente o mandado, identificando-se pelo
nome e função e exibindo a carteira de identidade funcional;
III - cumprir pessoalmente os alvarás de soltura;
IV - avaliar bens, salvo quando exigidos conhecimentos téc[1]nicos especializados;
V - realizar leilões públicos, coletivos ou individuais, e pra[1]ças, exceto quando houver indicação de leiloeiro pelo credor em
leilão público individual, admitido pelo juízo do feito;
VI - lavrar certidões circunstanciadas, fazendo constar, de
forma clara e objetiva, os fatos relevantes da diligência, a data e a
hora, o nome, o número do documento de identidade e endereço dos
informantes, declarantes ou vizinhos, além do próprio nome e a res[1]pectiva matrícula;
VII - assinar o termo de carga dos mandados, bem como
conferir e recusar, nessa oportunidade, aqueles com insuficiência de
documentos, sob pena de assumir o encargo de providenciá-los junto
à vara. Caso lhe seja distribuído indevidamente mandado de outro
setor, terá o prazo máximo de quarenta e oito horas para devolvê-lo
sem cumprimento, a contar da data em que o recebeu. Transcorrido
esse prazo, deverá cumpri-lo integralmente;
VIII - comparecer à sala a ele destinada, às terças e quintas[1]feiras, ali permanecendo entre treze e quinze horas, para atender
partes e advogados.
1º É vedada confecção de certidões manuscritas.2º É defeso ao oficial de justiça-avaliador receber valores
ou vantagens, a qualquer título, para o exercício do seu mister.
Art. 174. A localização dos oficiais de justiça-avaliadores nas
circunscrições judiciárias se dará por ato do Corregedor.
Parágrafo único. A distribuição dos oficiais de justiça-ava[1]liadores nos setores de cumprimento de mandados da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília será efetuada pela Subsecretaria de
Administração de Mandados e pelo diretor do fórum nas demais
circunscrições, sendo vedada a criação de setor com apenas um ofi[1]cial de justiça-avaliador.
<!ID823578-3>
SUBSEÇÃO II
Da Distribuição, do Cumprimento e da Devolução dos Mandados
Art. 175. A distribuição de mandados na Circunscrição Es[1]pecial Judiciária de Brasília é atribuição do Serviço de Distribuição
de Mandados - SERDIMA e dos postos de distribuição de mandados
nas demais circunscrições judiciárias.
1º Os mandados serão distribuídos aleatoriamente e por
meio eletrônico, obedecendo-se critérios de zoneamento e setoriza[1]ção.
2º Para o disposto no art. 230 do Código de Processo Civil,
consideram-se comarcas contíguas ao Distrito Federal e, portanto,
suscetíveis de cumprimento de mandado expedido pela Justiça do
Distrito Federal, as dos municípios goianos de Valparaíso de Goiás,
Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo
Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, sem prejuízo de con[1]vênios celebrados pelo Tribunal.
Art. 176. Os mandados encaminhados pelas varas em de[1]sacordo com o que preceitua o art. 192 do Código de Processo Civil
e demais normas deste Provimento serão devolvidos ao emissor sem
cumprimento, salvo determinação expressa do juiz em contrário.
Art. 177. A distribuição de mandados ao oficial de justiça[1]avaliador será feita até dez dias antes de sua entrada em gozo de
férias ou das licenças previstas no art. 81, incisos II a VII, da Lei nº
8.112, de 1990.
1º Se, ao final do expediente do dia que anteceder ao seu
afastamento, o oficial de justiça-avaliador não tiver devolvido todos
os mandados devidamente cumpridos, a autorização para o afasta[1]mento ficará automaticamente revogada.
2º Na hipótese do parágrafo anterior, a designação de outro
período de afastamento observará o intervalo de dois meses entre a
revogação e o novo período solicitado, mediante requerimento en[1]dereçado à Corregedoria.
3º Para os fins deste artigo, a Subsecretaria de Admi[1]nistração de Mandados, na Circunscrição Especial Judiciária de Bra[1]sília, e os diretores dos fóruns, nas demais circunscrições judiciárias,
manterão permanente controle dos períodos de afastamento e dos
mandados não cumpridos.
Art. 178. Os mandados não serão redistribuídos quando o
afastamento do oficial de justiça-avaliador ocorrer por período igual
ou inferior a dez dias, salvo em caso de estrita necessidade e a critério
da administração.
1º Ocorrendo afastamento por prazo superior a dez dias em
decorrência de licença-médica ou cumprimento de pena disciplinar, o
oficial de justiça-avaliador devolverá os mandados independentemen[1]te de cumprimento, certificando as diligências já realizadas.
2º Na hipótese do parágrafo anterior, ao retornar à ati[1]vidade, ser-lhe-á distribuído o mesmo número de mandados devol[1]vidos sem cumprimento, além da distribuição diária.
Art. 179. Os mandados serão devolvidos devidamente cum[1]pridos, no prazo máximo de vinte dias, a contar da data de dis[1]tribuição, salvo prazo diverso previsto em lei ou determinado pelo
juiz da causa.
1º Os mandados serão devolvidos ao Serviço de Devolução
de Mandados, quando localizado o oficial de justiça-avaliador na
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ou no respectivo posto
de distribuição de mandados, quando localizado em outra circuns[1]crição judiciária.
2º Tratando-se de mandado de intimação para audiência,
praça ou ato similar, o oficial de justiça-avaliador deverá devolvê-lo
com até três dias de antecedência, salvo se cumprido em regime de
plantão.
Art. 180. É defeso ao oficial de justiça-avaliador devolver
mandado sem cumprimento e ao Serviço de Devolução de Mandados
ou posto de distribuição de mandados recebê-lo, salvo nas hipóteses
excepcionadas neste Provimento.
Parágrafo único. Mandado cumprido é aquele cujo histórico
da diligência alcança a finalidade do ato determinado pelo juiz, pro[1]duzindo os efeitos processuais pretendidos. Reputa-se, entretanto,
cumprida a ordem nos seguintes casos:
I - se verificada a necessidade de autorização judicial es[1]pecífica para a sua consecução, tais como ordem de arrombamento,
horário especial ou força policial;
II - se o destinatário estiver viajando com prazo para retorno
desconhecido ou superior a vinte dias;
III - se as informações contidas no mandado forem errôneas
ou insuficientes para o seu cumprimento; e
IV - nas demais hipóteses previstas em lei que, a exemplo
das anteriores, inviabilizem o cumprimento do mandado.
Art. 181. No cumprimento do mandado o oficial de justiça[1]avaliador solicitará a exibição de documento de identificação do des[1]tinatário da diligência ou do informante, cujos dados constarão da
respectiva certidão.
1º Recusando-se a exibir o documento de identificação, tal
fato constará da certidão.
2º Após a leitura do mandado, fornecerá ao destinatário da
ordem judicial a respectiva contrafé.
Art. 182. A falta de indicação de depositário no mandado
para constrição de bens importará na sua devolução sem cumpri[1]mento.
Parágrafo único. Recaindo a constrição sobre dinheiro, o
valor será depositado em banco credenciado e ficará à disposição do
juízo, juntando-se aos autos o respectivo comprovante nas quarenta e
oito horas subseqüentes.
Art. 183. É vedada a guarda de bens imóveis ou semoventes
sob a responsabilidade de depositário público, salvo em casos ex[1]cepcionais, assim considerados pelo juiz.
Art. 184. Quando, em cumprimento de mandado de penhora,
o oficial de justiça-avaliador não encontrar bens suficientes ou sus[1]cetíveis de constrição judicial, relacionará todos os encontrados, sob
pena de se reputar não cumprido o mandado.
Art. 185. Nas ordens de despejo, reintegração de posse de
bem imóvel e outras congêneres, se ausente o ocupante ou quedando[1]se inerte quanto à retirada de móveis e utensílios ou, ainda, se alegar
que não tem onde guardá-los, os bens serão relacionados porme[1]norizadamente e removidos para o Depósito Público, observadas as
cautelas necessárias.
Art. 186. Somente serão cumpridas diligências nos estabe[1]lecimentos prisionais em horário noturno quando se cuidar de alvará
de soltura, salvo se diversamente ordenar o juiz.
Art. 187. O oficial de justiça-avaliador escalado para o plan[1]tão diário cumprirá alvarás de soltura, mandados de busca e apre[1]ensão de menor, afastamento do lar, condução coercitiva e outras
medidas de natureza urgente. Admitir-se-á, excepcionalmente, o cum[1]primento de outras ordens no regime de plantão, por determinação
judicial.
1º Para os fins deste artigo, o plantonista permanecerá à
disposição no fórum da respectiva circunscrição judiciária.
2º A Subsecretaria de Administração de Mandados, na
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, e o diretor do fórum,
nas demais circunscrições judiciárias, organizarão a escala dos ofi[1]ciais de justiça-avaliadores para o plantão diário.
3º Na circunscrição judiciária onde houver oficial de jus[1]tiça-avaliador designado para atuar exclusivamente no Tribunal do
Júri, caberá ao respectivo juiz organizar a escala de trabalho; onde
não o houver, tal atribuição caberá ao diretor do fórum.
4º O oficial de justiça-avaliador escalado para o plantão
semanal tratado no Título I, Capítulo V, deste Livro, deverá per[1]manecer à disposição dos juízes na sede do Juizado Central Cri[1]minal.
Art. 188. Verificando-se o acúmulo de mandados com ex[1]cesso de prazo, será instaurada sindicância ou procedimento admi[1]nistrativo disciplinar pela autoridade competente ou pelo Diretor da
Subsecretaria de Administração de Mandados. Aplicam-se, in casu,
os mesmos poderes disciplinares previstos no art. 1º, II, deste Pro[1]vimento.
SUBSEÇÃO III
Dos Leilões Públicos Individuais
Art. 189. A coordenação dos leilões públicos individuais é
atribuição da Subsecretaria de Administração de Mandados, com[1]petindo-lhe:
I - designar oficiais de justiça-avaliadores para a realização
de leilões individuais e coletivos;
II - realizar os atos necessários à designação das datas dos
leilões e praças em comum acordo com os juízes;
III - avaliar os bens destinados aos leilões coletivos e re[1]colhidos ao Depósito Público quando necessário; e
IV - realizar os leilões e praças individuais, apregoando os
bens designados.
Art. 190. O edital do leilão ou da praça será publicado às
expensas das partes, salvo nas hipóteses previstas no art. 192 deste
Provimento, devendo, em qualquer caso, ser providenciada a juntada
da respectiva cópia aos autos, com antecedência mínima de quarenta
e oito horas.
Parágrafo único. Aplica-se aos leilões públicos individuais o
disposto no art. 164 deste Provimento.
SEÇÃO V
Da Subsecretaria de Controle Geral de Custas
Art. 191. Ressalvados os casos legais de isenção, todos os
feitos sujeitos à distribuição dependem de preparo, que compreende o
pagamento dos seguintes itens:
I - custas;
II - expedição de mandado;
III - distribuição e averbação de baixa;
IV - contador;
V - diligências;
VI - custas da OAB/DF;
VII - taxa judiciária; e
VIII - ofício de averbação de baixa.
1º As reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam[1]se a preparo.2º O pedido para cumprimento de sentença, na forma do
art. 475-I do Código de Processo Civil, não se submete a preparo.
3º No cálculo prévio das despesas, serão depositados va[1]lores correspondentes a seis ARs (Aviso de Recebimento) e dez cartas
registradas. Havendo saldo a favor do depositante, será compensado
nas custas finais.
Art. 192. São isentos do pagamento de custas:
I - o Distrito Federal e suas autarquias e fundações;
II - o Ministério Público;
III - os beneficiários de assistência judiciária gratuita;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas
e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Con[1]sumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; e
V - os mandados de injunção, habeas corpus e habeas da[1]ta.
Parágrafo único. A parte credora de custas, nos casos de
isenção deste artigo, receberá os valores por compensação, da Sub[1]secretaria de Controle Geral de Custas - SUGECO.
Nº 3, sexta-feira, 4 de janeiro de 2008 ISSN 1677-7018 213
Art. 193. As custas e emolumentos são cobrados de acordo
com as Tabelas do Regimento de Custas Judiciais e Extrajudiciais da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as quais ficarão dis
poníveis para consulta dos interessados na página do Tribunal na
internet e afixado em local próprio no Serviço de Arrecadação -
SERAR.
Art. 194. O preparo da carta precatória será efetuado:
I - no juízo deprecante, juntando-se à carta Guia de Re[1]colhimento da União, código 18825-5 - custas da justiça do DF,
devendo o diretor de secretaria das varas de precatórias encaminhar a
respectiva cópia à Subsecretaria de Controle Geral de Custas - SU[1]GECO; ou
II - no Serviço de Arrecadação - SERAR.
Art. 195. Os recolhimentos de custas, emolumentos e taxa
judiciária serão efetuados no Banco do Brasil, no Banco de Brasília,
na Caixa Econômica Federal ou em qualquer outra instituição ban[1]cária autorizada pela Corregedoria.
1º É vedado o recolhimento de qualquer importância de
que trata o caput diretamente na secretaria da vara.
2º O Serviço de Arrecadação - SERAR, na Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília, e os contadores-partidores nas demais
circunscrições, emitirão as guias de recolhimento, contendo a des[1]crição do item da Tabela de Custas e o valor.
3º As custas de depósito público incidirão sobre o valor de
avaliação dos bens.
4º Havendo eventual indisponibilidade de expedição de
guia pelo sistema informatizado, as medidas urgentes receberão cer[1]tidão declarativa do fato, que será anexada à inicial. Restaurada a
conexão do sistema, deverá a parte interessada efetuar o preparo e
apresentá-lo na secretaria da vara para a qual foi distribuído o pro[1]cesso.
Art. 196. As guias para recolhimento de custas, emolumentos
e taxa judiciária serão emitidas com código de barras, em três vias e
anualmente numeradas em seqüência, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a respectiva petição;
II - a 2ª via será entregue à parte; e
III - a 3ª via será retida no órgão arrecadador, salvo quando
o pagamento for realizado por meio eletrônico, hipótese em que
deverá ser inutilizada.
1º Será cancelada a guia cujo recolhimento não for efe[1]tuado até o último dia de expediente bancário do ano da expedição.2º Efetuado o pagamento em caixa bancário ou por meio
eletrônico, o comprovante de recolhimento será anexado à primeira
via da guia.
Art. 197. As guias cujo recolhimento for efetuado com che[1]que que, por qualquer motivo, haja sido devolvido, serão automa[1]ticamente canceladas pela Subsecretaria de Controle Geral de Custas
- SUGECO e não constarão do repasse mensal, salvo se houver
regularização tempestiva.
Parágrafo único. A SUGECO comunicará, num prazo má[1]ximo de quarenta e oito horas, o ocorrido ao juízo da causa para, a
seu critério, decidir sobre o cancelamento da distribuição.
Art. 198. Devolver-se-ão os valores recolhidos a título de
custas, emolumentos e taxa judiciária, quando houver:
I - recolhimento indevido; ou
II - determinação judicial ou administrativa nesse sentido.
1º Comprovada a não utilização das custas recolhidas, o
pedido de devolução deverá ser apresentado à SUGECO para re[1]embolso, acompanhado das guias não utilizadas.
2º O pedido será dirigido e analisado pela SUGECO. Aco[1]lhido, a devolução far-se-á até o décimo quinto dia útil do mês
subseqüente ao recolhimento da guia, desde que o recolhimento e o
requerimento tenham ocorrido no mesmo ano judiciário.
3º Deferido o pedido de devolução de valores recolhidos
em exercícios anteriores, o requerimento será encaminhado pela SU[1]GECO aos destinatários finais das custas.
Art. 199. A redistribuição de processos que contemple a
Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Ju[1]diciária de Brasília, seja como juízo declinante ou destinatário, acar[1]retará o repasse das respectivas custas, emolumentos e taxa judiciária,
observado, na primeira hipótese, o último dia útil do mês respectivo
à redistribuição.
Parágrafo único. Para o controle do repasse, a SUGECO terá
acesso ao relatório de processos redistribuídos em todas as circuns[1]crições judiciárias do Distrito Federal.
Art. 200. O recolhimento e os repasses das custas serão
feitos pela Corregedoria, de acordo com o Regimento de Custas e as
respectivas atualizações, até o décimo quinto dia útil subseqüente ao
pagamento das guias.
SEÇÃO VI
Da Comissão Permanente de Correição
Art. 201. A Comissão Permanente de Correição - CPC é
órgão auxiliar do Corregedor de Justiça na fiscalização dos serviços
judiciais, notariais e de registro, cabendo-lhe:
I - Inspecionar e acompanhar as atividades dos ofícios ju[1]diciais, notariais e de registro, verificando as instalações, a orga[1]nização funcional, sistemas de informatização, livros, processos e
demais expedientes;
II - conferir e aprimorar os serviços judiciais, notariais e de
registro;
III - divulgar as normas aplicáveis;
IV - propor ao Corregedor medidas disciplinares;
V - propor uniformização de procedimentos; e
VI - exercer outras atividades correlatas definidas pelo Cor[1]r e g e d o r.
1º Juiz de direito designado pelo Corregedor dirigirá os
trabalhos da comissão.
2º Concluída a correição, será elaborado relatório circuns[1]tanciado.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO DISTRITAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO
Art. 202. À Comissão Distrital Judiciária de Adoção - CDJA
cumpre processar e decidir pedidos de habilitação de adoção in[1]ternacional de crianças e adolescentes, nos termos da Resolução nº
04, de 14 de abril de 1999.
Art. 203. A comissão será composta pelos seguintes mem[1]bros:
I - Corregedor, que a presidirá;
II - Juiz da Vara da Infância e da Juventude;
III - um representante do Ministério Público;
IV - um assistente social;
V - um psicólogo;
VI - um representante da OAB/DF; e
VII - um representante do Governo do Distrito Federal.
Art. 204. A comissão se regerá por este Provimento e por seu
regimento, observando-se o sigilo de dados e de registros.
Art. 205. A comissão manterá cadastro geral, atualizado e
sigiloso, de:
I - pretendentes à adoção em âmbito nacional;
II - estrangeiros residentes e domiciliados fora do Brasil,
interessados na adoção;
III - crianças e adolescentes em condições de serem adotados
por estrangeiros, desde que esgotadas as possibilidades de adoção
nacional; e
IV - entidades de abrigo de crianças e adolescentes sediadas
no âmbito do Distrito Federal.
1º Os documentos e as informações relativas ao inciso I
serão encaminhados à comissão pelo Juiz da Vara da Infância e da
Juventude ou pelos pretendentes, pessoalmente, por via postal ou por
procurador, assim como por entidades devidamente reconhecidas.
2º Os documentos referentes aos candidatos estrangeiros
deverão atender ao previsto nos §§ 1º e 3º do art. 51 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 206. Nenhuma adoção internacional será processada no
Distrito Federal sem prévia habilitação do adotante perante a co[1]missão.
Art. 207. O ato inicial de habilitação de adoção internacional
é o cadastramento dos interessados, mediante preenchimento de for[1]mulário.
Parágrafo único. O início do estágio de convivência da crian[1]ça ou adolescente com os pretendentes estrangeiros só poderá ocorrer
após a expedição do respectivo laudo de habilitação pela comissão e
da autorização do juiz competente.
Art. 208. O procedimento do pedido de habilitação observará
o disposto no regimento da comissão.
Parágrafo único. Aprovado o pedido, expedir-se-á laudo de
habilitação, assinado pelo presidente da comissão e, pelo menos, por
dois outros membros, remetendo-se os autos à Vara da Infância e da
Juventude.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 209. Revogam-se o Livro I do Provimento Geral da
Corregedoria (arts. 1º a 233), publicado no Diário da Justiça de 24 de
abril de 2006, e respectivas disposições em contrário.
Art. 210. Este Provimento Geral entra em vigor na data de
sua publicação.