Provimento 2 de 26/04/2002

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 2 DE 26 DE ABRIL DE 2002
Modifica a redação do arts. 55, ``caput'', e 56 do Provimento Geral da Corregedoria, harmonizando-os com o disposto na Lei nº 8.185/91 (Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), que em seu art. 33-D, acrescido pela Lei nº 9.699/98, disciplina a estrutura e composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em face do que dispõe o art. 304, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 55, caput, e 56 do Provimento Geral da Corregedoria passam a vigorar com as seguintes redações:
``Art. 55 Os componentes das Turmas Recursais serão escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade da Magistratura do 1º Grau de Justiça do Distrito Federal.
.................................................................................................................
Art. 56 Os componentes das Turmas Recursais exercerão suas funções por dois anos, permitida a recondução, nos termos do art. 33-D da Lei nº 8.185/91, sem prejuízo de suas funções de Juiz de Direito e observado, quanto aos convocados para a substituição de Desembargadores, o § 5º do art. 43 do Regimento Interno''.
Art. 2º Este provimento entra em vigor a partir do dia 26 de abril de 2002.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios