Resolução 8 de 09/10/2001

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura
RESOLUÇÃO 8 DE 9 DE OUTUBRO DE 2001
Revogada pela Portaria Conjunta 20 de 04/03/2015
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em Sessão Extraordinária realizada dia 08 de outubro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, das atividades do Conciliador previstas na Lei N. 9.099/95, consolidando regras que atualmente encontram-se esparsas,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, o exercício das funções de conciliador, previstas nos artigos 7o e 40 da Lei N. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único - O exercício das funções de conciliador é regido pela Lei N. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e é considerado serviço público de natureza relevante e voluntária, sem vínculo empregatício.
Art. 2º - São requisitos para a habilitação do conciliador:
I) Ser bacharel em Direito ou estudante em Direito nos dois últimos anos do curso;
II) Participar de treinamento realizado sob a orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - O requisito do inciso I pode ser dispensado mediante solicitação do Juiz de Direito perante quem o conciliador for exercer suas funções.
Art. 3º - Os conciliadores atuam nos processos cíveis e criminais, no desempenho das seguintes atribuições:
I) Abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a orientação do Juiz de Direito, promovendo o entendimento entre as partes;
II) Redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do Juiz de Direito;
III) Certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação;
IV) Tomar por termos os embargos à execução e os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação.
Art. 4º - Depois de nomeados, os conciliadores firmarão termo de compromisso e adesão à presente Resolução, na forma do art. 2o da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 5º - Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Os conciliadores ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais na Circunscrição Judiciária na qual atuarem.
Art. 6o - A Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais manterá registro atualizado do Quadro Geral de conciliadores, ficando vinculados às Varas em que forem lotados.
§ 1º- A lotação de conciliadores não deve ultrapassar, em cada Vara, o número de 15 para cada Juiz de Direito.
§ 2º- Cabe à Secretaria de cada Vara acompanhar a freqüência dos conciliadores, informando-a à Coordenação Geral dos Juizados Especiais.
§ 3º - Cabe à Coordenação Geral dos Juizados Especiais certificar o período de atuação, assim como promover cursos e palestras para os conciliadores e acompanhar os seus índices de produtividade.
§ 4º - Cabe ao Juiz de Direito de cada Juizado, em reuniões periódicas, orientar os conciliadores que lhe são vinculados quanto a procedimentos específicos.
Art. 7º - O desligamento da função pode ocorrer a pedido do conciliador ou por indicação do Corregedor ou do Juiz de Direito a quem estiver vinculado o Juiz instrutor ou o Conciliador.
Parágrafo único - A remoção de conciliadores pode ocorrer a pedido do interessado, com a concordância dos Juízes de Direito das Varas envolvidas.
Art. 8º - O exercício da função de conciliador, por período contínuo superior a um ano, constitui título em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto e critério de desempate neste, ou em qualquer concurso realizado no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente
Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL
Vice-Presidente
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor