Resolução 9 de 09/10/2001

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Conselho da Magistratura
Número
9
Disponibilização
16/10/2001
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

OF. DG. No_Braslia, de de 1997.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura


RESOLUÇÃO 9 DE 9 DE OUTUBRO DE 2001

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em Sessão Extraordinária realizada dia 08 de outubro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de instituir e regulamentar, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, a atividade do Juiz Leigo, prevista na Lei N. 9.099/95;

Considerando o fato da instituição do Juiz Leigo já ter sido implementada em outros Estados da Federação, experiência que tem apresentado bons resultados, a citar como exemplo o caso do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que a adoção de tais medidas reverte-se em benefício de toda a sociedade brasiliense, tornando mais célere a prestação dos serviços dos Juizados Especiais,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução disciplina, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, o exercício das funções de Juiz Leigo, previstas nos artigos 7o e 40 da Lei N. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1º - O Juiz Leigo, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, tem a denominação de JUIZ INSTRUTOR.

§ 2º - O exercício das funções de Juiz Instrutor é regido Lei N. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e é considerado serviço público de natureza relevante e voluntária, sem vínculo empregatício.

Art. 2º - Os Juízes Instrutores são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para integrarem o Quadro Geral de Juízes Instrutores, após indicação do Corregedor da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único - A nomeação tem o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º - São requisitos para a investidura do Juiz Instrutor:

I - ser advogado;

II - ter 5 (cinco) anos de experiência na área jurídica, nestes incluídos o tempo de estágio supervisionado e o tempo em que atuou como conciliador;

III - ter atuado como conciliador pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

IV - ter indicação do Juiz da Vara na qual pretender atuar;

Parágrafo único - Os candidatos interessados na nomeação deverão participar, com aproveitamento, de curso específico realizado sob a orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 4º - São atribuições dos Juízes Instrutores:

I - Abrir e conduzir a sessão de conciliação e a audiência de instrução e julgamento, sob a orientação do juiz, promovendo o entendimento entre as partes;

II - Proceder à colheita de provas nos processos que lhe tenham sido distribuídos;

III - Redigir a sentença, as decisões interlocutórias e o termo de acordo nos processos em que tenha atuado, submetendo-os à homologação do Juiz de Direito;

IV - Certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação;

V - Tomar por termos os embargos à execução e os requerimentos das partes que dependerem de decisão do Juiz de Direito.

§ 1º - O horário das audiências do Juiz Instrutor será o mesmo do Juiz de Direito da Vara em que atue.

§ 2º O Juiz Instrutor atuará exclusivamente nos processos cíveis.

Art. 5º - Depois de nomeados, os Juízes Instrutores firmarão termo de compromisso e adesão à presente Resolução, na forma do art. 2o da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 6o - Aplicam-se aos Juízes Instrutores os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

Parágrafo único - Os Juízes Instrutores ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais na Circunscrição Judiciária na qual atuarem.

Art. 7o - A Coordenação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais manterá registro atualizado do Quadro Geral de Juízes Instrutores, ficando estes vinculados às Varas em que forem lotados.

§ 1º - A lotação de Juízes Instrutores não pode ultrapassar, em cada Vara, o número de 10 (dez).

§ 2º - Cabe ao Juiz de cada Juizado, em reuniões periódicas, orientar os Juízes Instrutores que lhe forem vinculados quanto a procedimentos específicos, bem como acompanhar a sua atuação.

§ 3º - Cabe à Coordenação Geral dos Juizados Especiais certificar o período de atuação, assim como promover cursos e palestras para os Juízes Instrutores e acompanhar os seus índices de produtividade.

Art. 8º - O desligamento da função pode ocorrer a pedido do Juiz Instrutor ou por indicação do Corregedor ou do Juiz de Direito a quem estiver vinculado o Juiz Instrutor.

Parágrafo único - A remoção de Juízes Instrutores pode ocorrer a pedido do interessado, com a concordância dos Juízes de Direito dos Juizados envolvidos.

Art. 9º - O exercício da função de Juiz Instrutor, por período contínuo superior a 2 (dois) anos, constitui título em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto e critério de desempate neste, ou em qualquer concurso realizado no âmbito da Justiça do Distrito Federal.

Art. 10 - As regras referentes aos Juízes Instrutores serão adotadas em caráter experimental pelo prazo de seis meses.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente

Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL
Vice-Presidente

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 16/10/2001, Seção 3, Fl. 131