Resolução 10 de 23/11/2001

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura
RESOLUÇÃO 10 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001
Revogada pela Resolução 1, de 03/01/2002
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em Sessão Ordinária realizada dia 23 de novembro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no PA 15.994/2001,
RESOLVE:
Art. 1º - A degravação de fita magnética, de que trata o art. 44 da Lei 9.099/95, com a transcrição fiel de seu conteúdo, será realizada pela Subsecretaria de Apontamentos SUAPO deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos desta Resolução.
Art. 2º - A degravação será requerida pelo interessado à Secretaria do Juizado onde tramita o processo, que o encaminhará à Subsecretaria de Apontamentos - SUAPO.
§ 1º - O pedido de degravação suspende o prazo para o recurso ou para a apresentação de contra-razões, recomeçando, pelo que sobejar, com o retorno dos autos.
§ 2º - As custas da degravação serão pagas e apresentadas à Secretaria do Juizado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à protocolização do pedido de degravação, sob pena de ficar sem efeito o pedido de degravação e a suspensão de prazo.
§ 3º - Os beneficiários da assistência judiciária gratuita (Lei n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950) ficam isentos das custas de degravação.
Art. 3º - A Subsecretaria de Apontamentos SUAPO tem o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à degravação, devolvendo-a, imediatamente, à Secretaria do Juizado.
Art. 4º - Após a devolução, a Secretaria intimará o requerente para promover o que for do seu interesse.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente
Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL
Vice-Presidente
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor