Resolução 12 de 29/09/2001

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura
RESOLUÇÃO 12 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em Sessão Extraordinária realizada dia 28 de novembro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 266, XI do Regimento Interno e, em face do art. 2º, da Lei 9.699, de 8 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º. O Juizado instituído pela Resolução N. 16, de 26 de novembro de 1999, passa a funcionar como um serviço, com a denominação de Juizado Especial do Trânsito.
§ 1º. O Serviço do Juizado Especial do Trânsito atenderá às chamadas envolvendo danos em acidente de veículos de via terrestre quando houver solicitação de qualquer das partes envolvidas no evento, desde que o acidente tenha ocorrido na área territorial da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
§ 2º. Não serão atendidos os chamados que envolvam causas para as quais os Juizados Especiais Cíveis não tenham competência, em especial:
I. causas envolvendo viaturas oficiais;
II. quando houver dano ao patrimônio público;
III. quando resultarem do evento lesões corporais;
IV. quando o autor do pedido for pessoa jurídica, ressalvadas as micro-empresas.
§ 3º. Se, após o atendimento, se constatar que a causa não é de competência dos Juizados Especiais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o feito será encaminhado ao Juizado competente.
Art. 2º. O atendimento do Juizado Especial do Trânsito ao qual estarão vinculadas unidades móveis compostas por um conciliador e um avaliador, integra o Serviço de Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. (5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília).
Parágrafo único. O Serviço de Distribuição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília fica sujeito à supervisão e orientação administrativa do Juiz do 7º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Art. 3º. Recebidas as chamadas, a unidade móvel se dirigirá para o local do acidente, procedendo-se, concomitantemente, à distribuição do feito para um dos Juizados Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, excetuando-se o 9º Juizado Especial Cível Juizado Itinerante, e comunicando-se à unidade móvel, o Juizado para o qual foi distribuído o atendimento.
§ 1º. No local do acidente o pedido é reduzido a termo, realizando-se, imediatamente, a audiência de conciliação.
§ 2º. Obtida a conciliação, o acordo será enviado ao Juiz competente, para homologação, intimando-se as partes para comparecerem à Secretaria, para recebimento do termo.
§ 3º. Não obtida a conciliação, será designada nova audiência de conciliação, ficando as partes, desde logo intimadas.
§ 4º. Não sendo possível a realização de audiência de conciliação no local do atendimento, esta será realizada na sede do Juizado competente.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Art. 5º. Revoga-se a Resolução N. 16, de 26 de novembro de 1999.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO
Presidente
Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL
Vice-Presidente
Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Corregedor