Resolução 2 de 07/07/2004

Órgão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Tipo
Resolução do Conselho da Magistratura
Número
2
Disponibilização
12/07/2004
Publicação
19/09/2013
Origem
INTERNA/LEGADO

##ATO RESOLUO N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura

RESOLUÇÃO 2 DE 7 DE JULHO DE 2004


Disciplina o funcionamento do Juizado Especial de Trânsito.



O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1o. O Juizado Especial de Trânsito é um serviço destinado ao atendimento de ocorrências relativas a acidentes de veículos de via terrestre nas áreas administrativas compreendidas nas Circunscrições Judiciárias de Brasília e Taguatinga.

Art. 2o. Os atendimentos do Juizado Especial de Trânsito serão realizados de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00h.

Parágrafo único. As solicitações de atendimento, por telefone ou qualquer outro meio idôneo, somente poderão ser feitas pelas pessoas envolvidas diretamente nos acidentes.

Art. 3o. Não serão atendidas solicitações relativas a demandas alheias à competência do Juizado Especial de Trânsito, em especial quando:

I no acidente estiverem envolvidas viaturas oficiais;

II do acidente resultarem danos ao patrimônio público; e

III do acidente resultarem lesões corporais de qualquer natureza.

Art. 4o. Os atendimentos serão feitos por meio de unidades móveis devidamente equipadas e integradas por um conciliador e um policial militar.

§ 1o. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e encaminhada para homologação judicial, intimadas as partes para o recebimento do termo respectivo na Secretaria do Juizado.

§ 2o. Impossibilitada ou frustrada por qualquer motivo a conciliação, o pedido será reduzido a termo e encaminhado ao Juizado Especial Cível competente, para nova sessão de conciliação, intimadas desde logo as partes.

Art. 5o. Na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, compete ao 9º Juizado Especial Cível a homologação dos acordos e o processamento e julgamento dos pedidos reduzidos a termo, oriundos dos atendimentos do Juizado Especial de Trânsito.

Parágrafo único. Os acordos e pedidos reduzidos a termo, oriundos dos atendimentos em Taguatinga, serão distribuídos aos Juizados Especiais Cíveis dessa Circunscrição Judiciária.

Art. 6o. Portaria Conjunta da Presidência e Corregedoria poderá estender o atendimento a outras circunscrições judiciárias, observadas as disponibilidades de unidades móveis, de equipamentos e de servidores.

Parágrafo único. Nessas hipóteses, os acordos e pedidos reduzidos a termo oriundos dos atendimentos serão distribuídos aos Juizados Especiais Cíveis ou de Competência Geral das respectivas Circunscrições Judiciárias.

Art. 7o. À Coordenação dos Juizados Especiais do Distrito Federal cabe dirigir, orientar e supervisionar os atendimentos do Juizado Especial de Trânsito.
Parágrafo único. Em Taguatinga a supervisão será exercida pela Diretoria do Fórum.

Art. 8o. Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário.


Desembargador JOSÉ JERÔNYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente

Desembargador ESTEVAM MAIA
Vice-Presidente

Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça de 12/07/2004, Seção 3, Fl. 89.