Resolução 3 de 08/07/2004

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Conselho da Magistratura
RESOLUÇÃO 3 DE 8 DE JULHO DE 2004
Fixa regras para o funcionamento do Juizado Especial Itinerante.
Revogada pela Portaria Conjunta 13 de 25/02/2021
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1o. O Juizado Especial Itinerante funciona no 9º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e destina-se ao atendimento da população das localidades de difícil acesso à Justiça do Distrito Federal.
Art. 2o. Compõem o Juizado Especial Itinerante, além da Secretaria do 9º Juizado Especial Cível de Brasília, unidades móveis para atendimento às partes e realização de audiências.
Art. 3o. O Juizado Especial Itinerante tem competência para atuar em todas as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e funcionará das 12 às 19 horas.
Art. 4o. O Juizado Especial Itinerante é competente para executar os seus julgados, nos feitos relativos aos atendimentos realizados nas Regiões Administrativas pertencentes à Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Parágrafo único. Os feitos oriundos de atendimentos realizados em Regiões Administrativas pertencentes a outras Circunscrições, após proferida sentença, serão distribuídos aos Juizados Especiais correspondentes.
Art. 5o. Serão distribuídos ao Juizado Especial Itinerante os feitos decorrentes dos atendimentos realizados pelo Juizado Especial de Trânsito no âmbito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Art. 6o. Excluem-se da competência do Juizado Especial Itinerante as causas em que figurar como autor microempresa.
Art. 7o. Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador JOSÉ JERÔNYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente
Desembargador ESTEVAM MAIA
Vice-Presidente
Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Corregedor